TJDFT - 0710865-15.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
26/08/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAITON JOSE MACHADO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de CLAITON JOSE MACHADO - CPF: *24.***.*70-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/05/2025 13:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda, por doença grave, e de repetição dos indébitos tributários.
O autor alegou ser portador de cardiopatia grave, pleiteando o reconhecimento da isenção nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e da Súmula 627 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a condição de saúde do autor se enquadra como cardiopatia grave para fins de concessão da isenção de imposto de renda prevista na legislação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, conforme entendimento do STJ no Tema 250. 4.
O laudo pericial concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave, mas sim de doença arterial coronariana estável, não se enquadrando na hipótese legal de isenção tributária. 5.
O juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas inexistem nos autos elementos probatórios que o infirmem. 6.
A Súmula 627 do STJ não dispensa a comprovação da doença grave, mas apenas a contemporaneidade dos sintomas. 7.
O art. 111, II, do Código Tributário Nacional exige interpretação literal das normas de isenção tributária, vedando ampliação por analogia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. 2.
A isenção do imposto de renda por cardiopatia grave exige a comprovação inequívoca da enfermidade, não bastando o diagnóstico de doença cardíaca. 3.
O laudo pericial que conclui pela inexistência de cardiopatia grave deve prevalecer quando não houver prova idônea em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250); STJ, Súmula 627; TJDFT, Acórdão 1694863, 0706406-38.2021.8.07.0018, Rel.
João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 27/04/2023. -
04/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:24
Conhecido o recurso de CLAITON JOSE MACHADO - CPF: *24.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/02/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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