TJDFT - 0710820-44.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELO RUBENS CARVALHO BENTO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Não se evidencia a contradição/erro material alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 3.
Conforme exposto no acórdão embargado, os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor do proveito econômico (valo da condenação); o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 traz uma ordem de preferência, estabelecendo o valor da condenação como prioritário e, na sua falta, o valor da causa. 4.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELO RUBENS CARVALHO BENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:06
Conhecido o recurso de ANGELO RUBENS CARVALHO BENTO - CPF: *28.***.*53-82 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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