TJDFT - 0710849-61.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:33
Baixa Definitiva
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04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
QUESTÃO DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
SÚMULA DO TARF-DF.
ENUNCIADO REVOGADO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) a possibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, do gabarito de questão que integra a prova de múltipla escolha de concurso público e, em decorrência da aludida alteração, admitir que o candidato participe do Curso de Formação Profissional e b) a correção do valor da causa retificado de ofício pelo Juízo de origem. 2.
Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abusos de poder na conduta administrativa.
A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do certame estipulados previamente pela banca examinadora. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632853, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é atribuição do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões de concursos públicos. 4.
No caso em deslinde, no entanto, a questão nº 54 da prova objetiva do aludido concurso tratou a respeito do enunciado da Súmula do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF). 4.1 A despeito dessa peculiaridade o enunciado de súmula abordado na questão já não estava em vigência no momento da publicação do edital de abertura do referido concurso. 4.2.
Assim a exigência do conhecimento pressuposto pela questão contrariou previsão do próprio edital, que em seu “item 22.10” estabeleceu que a elaboração de questão a respeito da legislação e demais textos normativos relacionadas aos conteúdos programáticos se daria com a redação vigente no momento da publicação do edital. 5.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico respectivo, nos termos do art. 292 do CPC. 5.1.
Caso o montante atribuído à causa não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, deve haver a correção de ofício, com a subsequente fixação do valor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 5.2.
O recorrente atribuiu à causa o valor de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público no montante de R$ 112.343,40 (cento e doze mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). 5.3.
Demonstrado o montante referente ao proveito econômico pretendido pelo recorrente, mostra-se necessária a correção do valor da causa. 6.
Recurso conhecido e provido. -
11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de IGOR LEITE DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*17-80 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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