TJDFT - 0701795-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de COLEGIO GUINESS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701795-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO GUINESS LTDA - ME REU: HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLEGIO GUINESS LTDA - ME em desfavor de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO, em que a autora relata que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais.
Informa o autor que a parte requerida ficou inadimplente com o pagamento das mensalidades escolares referentes aos meses de março a dezembro de 2018, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 27.736,73 (vinte e sete mil e setecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), conforme planilha apresentada no id. 148539610.
Com a inicial vieram os documentos.
Pessoalmente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
No id. 148539609 foi juntado o contrato de prestação de serviços firmado em 30/01/2018, entre o autor e o réu, para prestação de serviços escolares para o filho do requerida, o qual foi efetivamente cumprido por parte do autor conforme boletim escolar juntado no id. 148539609.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento das mensalidades correspondentes aos meses de março a dezembro de 2018, descritas na planilha de id. 148539610.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de multa de 2%, conforme previsto no contrato e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada mensalidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
09/03/2024 00:15
Recebidos os autos
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09/03/2024 00:15
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701795-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO GUINESS LTDA - ME REU: HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 154122385), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 15:27:56.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
17/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/06/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 17:56
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:56
Outras decisões
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03/02/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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