TJDFT - 0709886-02.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:23
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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24/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709886-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: AMTT CBC COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 158654587, conforme comprovante de pagamento e guia de depósito anexados ao ID 167954043, no valor de R$ 584,58 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 158944967.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709886-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: AMTT CBC COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 158654587, certificado no ID 160671139, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 160753075.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:48
Deferido o pedido de LUCIANO PEREIRA DA COSTA - CPF: *56.***.*20-59 (REQUERENTE).
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02/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:58
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de AMTT CBC COMERCIO VAREJISTA LTDA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 11:49
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/03/2023 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:30
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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