TJDFT - 0710754-77.2022.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710754-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS AURELIO DE MELO REU: HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 223127664 nos seguintes moldes: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao tempo em que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC." Apelação no ID 226633649.
Contrarrazões no ID 229862696.
Acórdão no ID 250241309 nos seguintes moldes: "Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.188,36 (oito mil e cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o julgamento do presente apelo e acrescidos dos juros de mora legais, a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência parcial, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor condenatório." Embargos de declaração nos IDs 250241314 e 250241316.
Acórdão no ID 250241337 nos seguintes moldes: "Dessa forma, dou provimento aos embargos interpostos pela apelada, fazendo constar do acórdão o seguinte texto: “(...) Ante a sucumbência parcial, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor condenatório, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária”.
Nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo apelante." Transitou em julgado para as partes em 17/09/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 7 de abril de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0710754-77.2022.8.07.0014 RELATOR: Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida PARTES DO PROCESSO APELANTE: MARCUS AURELIO DE MELO Advogados do(a) APELANTE: THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA - SP411032-A, DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF43451-A APELADO: HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495-A -
21/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710754-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS AURELIO DE MELO REU: HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte requerida, conforme ID 196465514.
Mantenho a decisão agravada (ID 195055588) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE MELO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710754-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS AURELIO DE MELO REU: HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCUS AURÉLIO DE MELO em face de HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA.
Narra, em apertada síntese, ter celebrado negócio jurídico com a parte adversa, em setembro de 2022, tendo por objeto a locação de imóvel residencial; denota a existência de vícios no referido bem, a saber: "diversas infiltrações, mofos, ausência de furo na parede para passagem da mangueira de gás, desalinhamento na porta de entrada da casa (o que dificulta muito seu fechamento) e outros reparos que seriam necessários para a concretização da locação".
Aduz que, embora acordada a solução dos problemas pela parte ré, esta teria ignorado a situação, incorrendo, pois, em exceção do contrato não cumprido, motivo pelo qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, requer: a) A inversão do ônus da prova, tendo em vista que a ré em tudo se faz representada por imobiliária; b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a rescisão do contrato de locação celebrado por culpa da ré, autorizando-se a desocupação imediata do imóvel sem ônus para o autor, obrigando o fornecedor que se abstenha de efetivar qualquer cobrança em desfavor do requerente, judicial ou administrativa; c) a confirmação da decisão antecipatória para, em definitivo, decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré, sem qualquer ônus ao autor; d) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual estabelecida na cláusula 12, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); e) a condenação da ré a título de dano material no valor de R$ 8.188,36 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos); e f) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao ID 146760875 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a requerida HELENA apresentou contestação de ID 152983564.
Alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão do foro contratual de eleição e sua ilegitimidade passiva por força do contrato de intermediação, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que os reparos foram feitos, conforme nota fiscal acostada aos autos, sendo a presente ação carente de argumentos.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares aventadas, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; a designação da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, a total improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Por sua vez, a requerida THAÍS IMOBILIÁRIA, regularmente citada, não ofertou resposta no prazo legal, quedando-se inerte (ID 153740683).
Réplica ao ID 156477196.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como perícia técnica (ID 158611544); por sua vez, a ré HELENA NUNES dispensou a dilação probatória (ID 159477246).
Após intimação do Juízo (ID 162222919), a ré HELENA anexou aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica (ID 166046923), a qual foi impugnada pela parte requerente ao ID 170273434.
Petições e documentos das partes aos IDs 170949802, 170949805; 176047781, 176047782; 178738924 e 178948256.
Manifestação da ré THAIS IMOBILIÁRIA ao ID 176871391.
Por meio da decisão de ID 170273434 foi acolhida a exceção de incompetência aventada pela requerida HELENA em razão da exclusão da então requerida THAÍS IMOBILIÁRIA dos autos, já que na petição inicial de ID 145808096 não houve sua inclusão como parte dos autos, mas tão somente sua qualificação como representante de HELENA.
Redistribuídos os autos a este Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares e processuais arguidas pelas partes.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA HELENA A parte requerida alega sua ilegitimidade passiva, porquanto firmou contrato de intermediação com THAÍS IMOBILIÁRIA sendo ela a responsável pela administração do imóvel de sua titularidade.
Dessa forma, defende que era responsabilidade da referida imobiliária verificar se todos os reparos informados pelo requerente estavam sendo realizados.
Sem razão a requerida.
Como é cediço, à luz da teoria da asserção adotada em nosso ordenamento processual, as condições da ação são aferidas de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial.
Desse modo, para que seja reconhecida a legitimidade passiva ou ativa, deve haver a pertinência subjetiva com a situação fática narrada na inicial.
Nessa direção, se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise das provas acostadas aos autos, resta patente que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra na discussão do próprio mérito da demanda, impondo a rejeição da ausência de pressuposto processual suscitada.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...]2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida[...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
No caso em exame, a parte autora almeja a rescisão do contrato de aluguel de imóvel de propriedade da requerida, porquanto, apesar de haver acordo entre as partes para realização de reparos no imóvel a cargo da locadora, até o momento estes não foram feitos.
A legitimidade então é aferida, considerando que o contrato de locação foi firmado pelo autor com a ré, por meio de intermediação pela THAÍS IMOBILIÁRIA, fato corroborado na resposta defensiva, por isso se verifica a pertinência subjetiva de HELENA ao objeto do pedido formulado pela autora na inicial.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimada a apresentar os documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, anexou aos autos algumas informações das declarações de imposto de renda dos anos de 2021 e 2023 e faturas do cartão de crédito (ID 166046924 e seguintes), além de seu contracheque e comprovantes de despesas mensais (ID 152983592).
Da análise dos referidos documentos, entendo que a requerida não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto aufere renda mensal bruta de aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além do valor do aluguel do imóvel objeto dos presentes autos (aproximadamente R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais, conforme contrato de ID 145853278).
Entendo, pois, que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, as quais, no âmbito do TJDFT, possuem caráter módico.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerida.
DA CONTROVÉRSIA E FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Afastadas as preliminares e decididas as questões processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos.
No caso em deslinde, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de um imóvel que precisava de reparos.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se a requerida estava ciente da necessidade dos reparos e os autorizou; 2.
Se os reparos necessários foram efetuados; 3.
Caso a resposta ao item anterior seja negativa, se é cabível a rescisão do contrato com a consequente aplicação da multa contratual estabelecida na cláusula 12 do contrato de locação; e 4.
Se o requerente faz jus à indenização por danos morais, no valor de R4 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais no importe de R$ 8.188,36 (oito mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).
Em que pese a parte autora, ao ID 158611544, tenha pugnado pela realização de provas testemunhal e pericial, entendo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais,nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo queas partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Conforme já decidido anteriormente, não há que se falar, no caso em questão, em relação consumerista e, tampouco, em inversão do ônus da prova, porquanto a presente ação foi ajuizada exclusivamente em desfavor da pessoa física (ID 188482536).
Dessa forma, o ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, nãohavendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710754-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS AURELIO DE MELO REU: HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a rescisão do contrato de locação celebrado por culpa da ré, autorizando-se a desocupação imediata do imóvel sem ônus para o autor, obrigando o fornecedor que se abstenha de efetivar qualquer cobrança em desfavor do requerente, judicial ou administrativa; A confirmação da decisão antecipatória para, em definitivo, decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré, sem qualquer ônus ao autor; A condenação da ré ao pagamento de multa contratual estabelecida na cláusula 12, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); A condenação da ré a título de dano material no valor de R$ 8.188,36 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos); A condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID: 145808096, pp. 13-14, item "IV", subitens "iv" a "viii").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte adversa, em setembro de 2022, tendo por objeto a locação de imóvel residencial; denota a existência de vícios no referido bem, a saber: "diversas infiltrações, mofos, ausência de furo na parede para passagem da mangueira de gás, desalinhamento na porta de entrada da casa (o que dificulta muito seu fechamento) e outros reparos que seriam necessários para a concretização da locação"; ocorre que, embora acordada a solução dos problemas pela parte ré, esta teria ignorado a situação, incorrendo, pois, em exceção do contrato não cumprido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 145853276 a ID: 145853292, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela de urgência indeferida (ID: 146760875; ID: 147302345); conquanto agravada, a parte autora não obteve êxito recursal (ID: 179164648).
Em contestação (ID: 152983585), a ré HELENA NUNES vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de incompetência do Juízo (foro contratual de eleição) e de ilegitimidade passiva, por força de contrato de intermediação; no mérito, aponta a inexistência de responsabilidade oponível a si, pleiteando a improcedência da pretensão autoral, alfim; requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, a ré THAIS IMOBILIARIA, regularmente citada (ID: 150514459), não ofertou resposta no prazo legal, quedando inerte (ID: 153740683).
Réplica em ID: 156477196.
A respeito da produção de provas, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como perícia técnica (ID: 158611544); por sua vez, a ré HELENA NUNES dispensou a dilação probatória (ID: 159477246).
Após intimação do Juízo (ID: 162222919), a ré HELENA encartou documentação nos autos (ID: 166046924 a ID: 166046934), já estabelecido o contraditório (ID: 170273434).
Petições e documentos das partes (ID: 170949802 a ID: 170949805; ID: 176047781 a ID: 176047782; ID: 178738924 a ID: 178948256).
Manifestação da ré THAIS IMOBILIARIA (ID: 176871391). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, razão assiste à ré THAIS IMOBILIARIA (ID: 176871391).
Isto porque, ao analisar o conteúdo da petição inicial, verifico que a parte autora promoveu a delimitação do polo passivo para a inclusão, tão-somente, da ré HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA, mediante uso da expressão "neste ato representada por THAÍS IMOBILIÁRIA E ADM.
EIRELI – EPP" (ID: 145808096, p. 1).
A assertiva retro é corroborada pela dedução de pedidos no singular ("a citação da ré; a condenação da ré; a condenação do réu"), de modo que sua imediata exclusão da ação é medida que se impõe.
Portanto, determino a exclusão de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP do polo passivo da demanda.
Não há condenação em honorários advocatícios, à míngua de defesa exercida nos autos.
Adiante, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora em réplica, exsurge dos autos que ao promover o ajuizamento da demanda exclusivamente em desfavor de pessoa física, não há que se falar na incidência da legislação consumerista na espécie, atraindo, pois, os ditames legais da Lei de Locação (Lei n. 8.245/90).
A propósito do tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
MULTA.
RESCISÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO.
INTERVENÇÃO MÍNIMA (ART. 421-A, DO CÓDIGO CIVIL).
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INCAPLICABILIDADE.
MULTA RESCISÓRIA.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato faz lei entre as partes, as quais se submeterão ao que for pactuado (pacta sunt servanda, força obrigatória dos contratos).
O ato de celebrar o contrato envolve a autonomia da vontade, ou seja, a liberdade de contratar.
Assim, as partes podem escolher livremente se desejam ou não celebrar determinado negócio jurídico com suas respectivas cláusulas. 2.
No contrato de locação intermediado por imobiliária, há duas relações jurídicas: a primeira, entre locador e locatário, regida pela Lei 8.245/91 e, subsidiariamente, pelo Código Civil e; a segunda, entre locador e imobiliária, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que a imobiliária oferece seus serviços de administração ao mercado de consumo.
A caracterização da relação de consumo se dá pela presença de um fornecedor e um consumidor em lados contrapostos. 3.
No caso, a relação jurídico-contratual dos autores e a discutida nos autos foi constituída tão somente com a proprietária do imóvel, não se caracterizando como relação de consumo 4.
Conforme se verifica da própria narrativa dos agravantes, a multa foi estipulada à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao período remanescente do contrato. 5.
Apenas em casos excepcionais restará justificada a intervenção do poder judiciário para resolver eventual desequilíbrio nas relações contratuais civis, principalmente diante da presunção de paridade e simetria dessas avenças (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput, do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019 - "MP da Liberdade Econômica"). 6.
Livremente contratadas cláusulas que previam o pagamento de multa e taxa pelo locatário, caso sobreviesse rescisão contratual por sua causa, indevida a declaração de nulidade, diante da ausência de abusividade ou desproporcionalidade na avença. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1770146, 07248301720238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há que se falar em nulidade do foro de eleição, pois, conforme com a disposição do art. 58, inciso II, da lei especial vigente, "é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato".
Nessa ordem de ideias, verifico que estabeleceram, em caráter geral e irrenunciável, o Foro de Brasília/DF como competência para dispor sobre as ações decorrentes do presente contrato, informação que se divisa do negócio jurídico objeto da demanda (ID: 145853278, p. 7, item "XVIII").
Portanto, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe (art. 337, inciso II, do CPC).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DESPEJO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de rescisão de contrato com pedido de despejo por falta de pagamento decorrente do alegado não cumprimento do ajuste. 2.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 3.
Aplicável à hipótese o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
O ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato firmado entre as partes, no art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, bem assim no art. 63 do Código de Processo Civil. 5.
O réu possui legitimidade para alegar incompetência relativa do juízo, sendo descabida a declinação de competência relativa de ofício pelo julgador, devendo, pois, prevalecer o convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes. 6.
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1624806, 07280574920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Opera-se preclusão lógica em relação ao pleito de justiça gratuita, quando a Recorrente recolhe o preparo recursal, por se tratar de conduta incompatível com o requerimento do benefício. 2.
O inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.245/91 expressamente dispõe que "é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato".
Assim, o foro eleito - Brasília/DF, escolhido pela locadora para o ajuizamento da presente ação de despejo, deve prevalecer sobre o foro da situação do imóvel ou domicílio do Réu. 3.
A Autora apresentou prova do fato constitutivo do direito dela, qual seja, a existência de ajuste entre as partes que cria para o Réu a obrigação de pagar aluguéis, taxas condominiais e IPTU.
Nesse contexto, incumbia ao Réu/Apelante, responsável pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, trazer aos autos a prova do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1600786, 07411674920218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, acolho a preliminar de incompetência bem como determino a remessa dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis de Brasília (DF), com as homenagens de estilo, a quem couber por livre distribuição. À Serventia, para retificar a autuação do feito, com esteio na fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal.
GUARÁ, DF, 1 de março de 2024 18:04:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/11/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 23:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:54
Indeferido o pedido de MARCUS AURELIO DE MELO - CPF: *33.***.*21-87 (AUTOR)
-
20/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/01/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2023 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
21/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/12/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710851-10.2022.8.07.0004
Francisca Jaqueline Santana Quidute
Vinicius Rodrigues Galvao
Advogado: Daniel Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 19:37
Processo nº 0710712-16.2022.8.07.0018
R2B Producoes e Eventos LTDA - ME
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 16:24
Processo nº 0710829-34.2022.8.07.0009
Geap Autogestao em Saude
Maria Aparecida Silva de Oliveira Branqu...
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:38
Processo nº 0710884-83.2021.8.07.0020
Brindart Comercio e Artefatos de Brindes...
Edson de Souza e Souza
Advogado: Thalita de Souza Costa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 14:05
Processo nº 0710823-69.2023.8.07.0016
Jose Luis Ribeiro da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Aline Alves Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 11:33