TJDFT - 0710777-74.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO BRITS TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:05
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por taxista autorizado, visando à concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de táxi.
A negativa administrativa fundamentou-se no não cumprimento de dois requisitos: veículo registrado na categoria "aluguel" e autorização válida no momento do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) determinar se o apelante cumpriu os requisitos normativos exigidos para a concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS; e (ii) verificar se há direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança postulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de isenção de ICMS exige o cumprimento de requisitos previstos no Convênio ICMS nº 38/01, incluindo a comprovação documental válida no momento da solicitação. 4.
A alteração da categoria do veículo para "particular" pelo apelante, sem regularização dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 4º da Portaria SEMOB/DF nº 19/2022, descaracterizou o veículo como apto para a atividade de táxi.
O pedido foi protocolado 182 dias após a alteração, ultrapassando o prazo regulamentar. 5.
A autorização anexada aos autos possuía validade expirada desde fevereiro de 2020, sem comprovação de renovação válida à época do requerimento administrativo. 6.
A ausência de direito líquido e certo, pela inexistência de documentos aptos a comprovar a regularidade no momento da impetração, inviabiliza a concessão da segurança.
O mandado de segurança não admite dilação probatória. 7.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal quando os requisitos normativos não são integralmente cumpridos, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de táxi depende do cumprimento dos requisitos normativos previstos no Convênio ICMS nº 38/01, incluindo a manutenção de veículo na categoria "aluguel" e a posse de autorização válida. 2.
A ausência de documentos comprobatórios no momento da impetração inviabiliza a demonstração de direito líquido e certo, essencial para a concessão da segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.323/2014, arts. 1º, parágrafo único; 8º e 14; Portaria SEMOB/DF nº 19/2022, art. 4º; CF/1988, art. 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1193660, 0709883-74.2018.8.07.0018, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 14/08/2019; TJDFT, Acórdão 1186935, 0713197-62.2017.8.07.0018, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 16/07/2019; TJDFT, Acórdão 1186097, 0704482-17.2019.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 10/07/2019. -
18/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de RONALDO BRITS TEIXEIRA - CPF: *23.***.*82-87 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/04/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
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11/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:35
Desentranhado o documento
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05/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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