TJDFT - 0710722-26.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:07
Baixa Definitiva
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23/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLY SILVEIRA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS consiste em uma autarquia em regime especial, tendo como finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF-SAÚDE-DF), conforme artigos 1º e 2º, da Lei Distrital n.º 3.831/2006; inaplicabilidade do CDC, na forma da Súmula 608 do STJ. 2.
Nos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos devem estar expressos com clareza dispositivos que indiquem, dentre outros, o percentual de coparticipação do beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, na forma do art. 16, inciso VIII, da Lei n.º 9.656/1998. 3.
O STJ possui entendimento assente de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal (REsp 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 4.
A Lei Distrital n.º 3.831/2006 estabelece que o beneficiário contribuirá com uma parte das despesas por meio de coparticipação (art. 13, § 5º); no mesmo sentido, dispõem o Decreto n.º 27.231/2006 (art. 25, inciso I, e art. 29) e a Portaria n.º 64, de 23 de maio de 2023, que trata sobre a forma em que se dará a coparticipação. 5.
As normas distritais estão em consonância com a Lei dos Planos de Saúde, razão pela qual necessária a reforma da sentença para que seja explicitado que a realização do procedimento cirúrgico requerido deve observar o que dispõem a Lei n.º 9.656/1998, a Lei Distrital n.º 3.831/2006, o Decreto n.º 27.231/2006 (art. 25, inciso I, e art. 29) e a Portaria n.º 64, de 23 de maio de 2023, especificamente quanto ao regime de coparticipação. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para explicitar que a realização do procedimento cirúrgico requerido deve observar o que dispõem a Lei n.º 9.656/1998, a Lei Distrital n.º 3.831/2006, o Decreto n.º 27.231/2006 (art. 25, inciso I, e art. 29) e a Portaria n.º 64, de 23 de maio de 2023, especificamente quanto ao regime de coparticipação.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal, e honorários advocatícios, já que ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.09/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). -
21/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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