TJDFT - 0721721-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CORREA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721721-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA CORREA REQUERIDO: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a adesão à programa de benefícios e milhagens aéreas está sujeita às regras estabelecidas no momento da celebração do ajuste respectivo.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
15/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 21:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:10
Indeferido o pedido de JESSICA DA SILVA CORREA - CPF: *44.***.*93-41 (REQUERENTE)
-
02/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2023 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713419-27.2021.8.07.0006
Joao Paulo Pereira de Araujo
Jucineide da Rocha Santos de Araujo
Advogado: Mercia Ferreira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 12:22
Processo nº 0703546-48.2022.8.07.0012
Simone Partelli da Rosa Garcia
Centro Educacional de Wenceslau Braz-Cen...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 23:32
Processo nº 0704121-10.2023.8.07.0016
Maria Ilca da Silva Moitinho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Priscilla Tavares Aguirres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:04
Processo nº 0710903-40.2021.8.07.0004
Solange Maria de Araujo
Nedilson Caixeta
Advogado: Rafael Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 10:37
Processo nº 0700838-88.2023.8.07.0012
Sivone Goncalves Cruzeiro
Beatryz Cristyna Dias Franca
Advogado: Alessandro Anilton Maia Nonato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 14:49