TJDFT - 0710737-22.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:25
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXIGÍVEL.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz não admite o processamento da demanda por entender que alguma exigência legal não foi cumprida.
As hipóteses legais de indeferimento estão expostas no art. 330 do Código de Processo Civil, sendo certo que são taxativamente previstas pela legislação. 2.
O Tema Repetitivo 648 estabeleceu a necessidade de comprovação de prévio pedido administrativo de exibição à instituição financeira e o seu não atendimento apenas nos casos de ações cautelares de exibição de documentos bancários, o que não é o caso dos autos. 3.
Admitir a extinção do processo com base no art. 485, inc.
I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial não amparada em preceito legal, seria o mesmo que admitir indevida supressão ao exercício do direito de ação, em clara violação ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4.
Não exercer faculdade prevista em lei não configura inércia, nem caracteriza a falta do interesse de agir, pois tal entendimento também implicaria atribuir à parte ônus não previsto em lei e a ela não é imposta obrigação de buscar meios alternativos para solução da controvérsia. 5.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois não foram fixados na origem. 6.
Apelação cível conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. -
11/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:41
Conhecido o recurso de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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