TJDFT - 0710653-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:19
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710653-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELSO CORREA FILHO, WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO DESPACHO Nada a prover (id. 245882969/245882970), eis que se cuida apenas da demonstração relativa ao recolhimento das custas processuais finais.
Retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo assinalado em id. 244468761, prosseguindo-se no cumprimento das determinações ali consignadas.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 06:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:09
Decorrido prazo de MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*06-15 (REQUERENTE) em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710653-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELSO CORREA FILHO, WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 214150942, confirmada pelo Acórdão de ID 243368658, transitou em julgado para as Partes em 18/07/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
21/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710653-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELSO CORREA FILHO, WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de HELSO CORREA FILHO e WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO.
Inicialmente, pugna a autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, narra que era casada com WAGNER VIEIRA DA ROCHA e que, na constância do casamento, mais precisamente em 2/7/1987, seu ex-marido adquiriu do réu HELSO CORREA FILHO o imóvel localizado na SHCES, quadra 1311, bloco H, apartamento 101, Cruzeiro Novo/DF, registrado perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por ocasião do divórcio, ocorrido de maneira consensual em 19/2/2003, o ex-casal concordou que o referido bem ficaria na posse da autora, conforme sentença homologatória proferida nos autos da ação de divórcio nº 2022.01.1.063111-6, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Diante disso, alega a requerente que possui “título judicial de propriedade adquirido por meio de acordo de divórcio de partilha”, bem como que reside no imóvel desde o ano de 1987, conforme demonstram, no seu entender, os documentos que instruem a inicial.
A despeito disso, alega que em 7/3/2023 foi notificada para desocupar o imóvel voluntariamente pelo corréu WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO, o qual alega ter adquirido o bem de HELSO na data de 1/3/2023, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Defende que o valor do suposto negócio jurídico está muito aquém do preço de mercado do imóvel, avaliado em cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como que o pretenso comprador reside no estado do Pará e nunca sequer visitou a unidade habitacional, razão pela qual a demandante conclui que se trata de negócio jurídico simulado.
Frisa, outrossim, que o bem se encontra locado para um casal de idosos, os quais tem sofrido com as constantes ameaças de despejo por parte do segundo réu.
No mérito, defende que a compra e venda envolvendo o imóvel deve ser declarada nula, pois decorre de simulação, bem como da prática de ato ilícito por parte dos demandados, nos termos dos artigos 166 e 167 do Código Civil.
Ademais, frisa não foi respeitado o direito de preferência dos inquilinos, como manda o artigo 513 do referido Codex.
Outrossim, afirma que toda a situação a que foi submetida por conta do negócio fraudulento ajustado entre os requeridos afetou a sua honra subjetiva, de modo que ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte ainda formulou pedido de tutela de urgência, para que fosse obstado o despejo dos inquilinos que detinham posse direta sobre o bem.
Ao final, a requerente formula os seguintes pedidos: a) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – inaudita altera par’s, determinando o afastamento de qualquer ação de despejo em relação aos inquilinos estabelecidos em contrato firmado desde março 2018, salvaguardando-se assim os direito e o patrimônio da Autora, tudo para que não reste, ao final, ilusória a tutela jurisdicional do Poder Judiciário; b) o benefício da concessão da Justiça gratuita baseado na Lei 8.951 de 28. 12. 1989, que Vossa Excelência caso não conceda que permita a Requerente o recolhimento das custas ao final; [...] d) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que anule a escritura de venda para que posteriormente se proceda, mediante o pagamento do imposto, o registro na escritura em nome da Autora, fiel proprietária que arca com todos os ônus e bônus do imóvel de forma contínua e tempestiva e sem nenhuma influência do primeiro Requerido desde o ato de transmissão do bem; e) a condenação dos Requeridos na indenização dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por todos os transtornos ocasionados com essa simulação de venda, bem como, ao pagamento das custas processuais caso seja indeferido a justiça gratuita da parte; [...] g) a condenação dos Requeridos em honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 20% do valor da condenação; O pedido de gratuidade restou indeferido no ID 152115953.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 152435189), tornaram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, o qual restou indeferido, nos termos da decisão de ID 152580057.
Na mesma ocasião, determinou-se a citação dos réus para que comparecessem à audiência de conciliação.
Citados, os requeridos compareceram ao ato judicial marcado para 6/7/2023, mas não houve acordo entre as partes para a solução consensual do litígio (ID 164535709).
Em seguida, HELSO CORREA FILHO apresentou contestação no ID 165049155, na qual alega, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que vendeu o imóvel no ano de 1985 para um terceiro, de nome JOÃO DOS SANTOS FARIA, mediante a outorga de procuração em causa própria em favor deste.
Outrossim, assevera desconhecer a outorga de procuração em favor de TULIO ROBERTO MARIANI, acostada no ID 152902797, assim como a constituição do advogado LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS como seu procurador.
Insiste que vendeu o bem a JOÃO e este, por sua vez, repassou-o para AMAURY, o qual transferiu o bem para TÚLIO.
Este último, por fim, alienou o bem em favor do corréu WILLIAM.
Diante de todas estas circunstâncias, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, ao argumento de que JOÃO DOS SANTOS FARIA é quem deve figurar no polo passivo.
Subsidiariamente, pugna pelo chamamento de JOÃO DOS SANTOS FARIA ao processo.
Quanto ao mérito, afirma que não auferiu nenhum proveito econômico com a venda do bem para o corréu, bem como que foi igualmente vítima de fraude, pois não outorgou nenhuma procuração além daquela em favor de JOÃO.
Destaca, aliás, que os fatos noticiados nos autos foram denunciados à autoridade policial.
Ao final, requer: (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; (b) o chamamento ao processo de JOÃO DOS SANTOS FARIA; (c) seja a autora compelida a registrar a transferência do imóvel, bem como a exibir todos os documentos relativos à alienação do imóvel; (d) a declaração de nulidade da procuração acostada no ID 152902797; (e) a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, para apuração da conduta dos advogados Luiz Fernando da Silva Macias e Tatyana Costa Zanlorenci.
O demandado WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO, por seu turno, apresentou defesa no ID 166651437, na qual insiste no reconhecimento da ilegitimidade de HELSO CORREA FILHO.
No mérito, aduz que o imóvel foi vendido por HELSO a JOÃO DOS SANTOS FARIAS por meio da procuração pública lavrada à folha 33 do livro 800, no 3º Ofício de Notas de Brasília.
Posteriormente, o mandatário JOÃO alienou o bem em favor de AMAURI, por meio de substabelecimento por instrumento público.
Este, então, teria passado a residir no exterior e somente retornou ao Brasil no ano de 2022, quando estabeleceu residência no Estado do Pará, onde finalmente alienou o bem em favor do segundo requerido.
Com relação ao preço ajustado pela aquisição do imóvel, aduz que este se justifica em razão da existência de várias dívidas junto ao credor fiduciário, o qual exigiu o seu pagamento para autorizar o registro imobiliário em favor do réu WILLIAM.
Destaca, ainda, que a sentença proferida na ação de divórcio não conferiu a propriedade à autora, mormente porque o imóvel já havia sido alienado em momento muito anterior à partilha.
Assim, não poderia o corréu HELSO ter disposto do bem em favor de MIRANI, restando configurada a alienação a non domino.
Defende, outrossim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deduzida contra si, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, porquanto o demandado entende ser o legítimo proprietário do imóvel.
Por fim, pleiteia a exclusão do corréu do polo passivo, ante a sua manifesta ilegitimidade, bem como pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Réplica no ID 169182838, acompanhada de novos documentos.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 171695717), MIRANI e HELSO pleitearam a oitiva de testemunhas (IDs 172198773 e 172683928), enquanto WILLIAM pugnou pela concessão de prazo para impugnar os novos documentos apresentados pela autora com a réplica (ID 172714861).
Em atendimento ao pedido do segundo réu, foi-lhe dada a oportunidade de se manifestar acerca da prova documental apresentada pela autora, oportunidade em que WILLIAN FRANCISCO NASCIMENTO afirmou que a autora nunca foi titular de direito do imóvel e insistiu na improcedência dos pedidos iniciais (ID 177496263).
O feito foi saneado, na forma da decisão de ID 178680225, sobrevindo sentença de mérito em ID 187630043, a qual foi cassada pela Instância Revisora, em ID 200432755/200432758, que determinou o retorno dos autos para novo saneador.
Instadas a se manifestarem, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral/testemunhal (ID 203322152 e ID 204687259). É o relatório.
Passo à análise das questões processuais suscitadas pelas partes.
PEDIDOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO DE ID 165049155 Deixo de conhecer dos pedidos formulados por HELSO CORREA FILHO em sua contestação, porquanto o próprio requerido afirmou em sua peça de defesa que “DEIXARÁ DE RECONVIR (oferecer reconvenção/contra atacar e requerer danos morais nessa própria ação) até deslinde final da ação, por cautela, EM FACE(s) DO(s) PARTICIPANTE(s)DESSE PROCESSO”.
Assim, incompatível a formulação de pedidos em contestação na mesma oportunidade em que a parte manifesta expressamente o seu desinteresse em deduzir pedidos reconvencionais em face da autora.
Diante disso, DEIXO de conhecer dos pedidos formulados por HELSO em sua contestação, quais sejam: (a) condenação da autora em obrigação de fazer, a fim de compeli-la a registrar a transferência do imóvel, bem como a exibir todos os documentos relativos à alienação do imóvel; (b) a declaração de nulidade da procuração acostada no ID 152902797; e (c) a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, para apuração da conduta dos advogados Luiz Fernando da Silva Macias e Tatyana Costa Zanlorenci.
Destaco, em relação ao último pedido, que cabe ao requerido adotar as medidas necessárias para representação dos referidos causídicos junto ao órgão de classe competente, não sendo necessária qualquer intervenção deste Juízo para tanto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida considerando-se a relação jurídica existente entre as partes, bem como os fatos narrados.
Assim, demonstra a pertinência subjetiva do réu à demanda o fato de que a autora relata na inicial que seu ex-esposo adquiriu o imóvel de HELSO CORREA FILHO, o qual vendeu o mesmo bem para terceiros em momento posterior, sendo que a demandante busca com esta ação a desconstituição da alienação em favor do corréu WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO.
Desse modo, verifica-se que a aferição da legitimidade passiva de HELSO se confunde com a análise do próprio mérito, de modo que a questão ultrapassa a verificação dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do primeiro requerido para figurar no polo passivo da demanda.
Por estas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo está regrado no artigo 130 do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Extrai-se dos autos que objeto da presente demanda reside em analisar eventual nulidade no negócio jurídico que culminou na transferência do imóvel de matrícula nº 35.575, registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o requerido WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO.
Contudo, da análise da procuração outorgada por HELSO em favor de JOÃO DOS SANTOS FARIA (ID 152901134), verifico que não há proibição de substabelecimento, bem como que constou expressamente que a outorga se deu em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas.
Assim, o fato de terem ocorrido sucessivos substabelecimentos em momento posterior (IDs 152902803 e 152902801) não atrai a responsabilidade do mandatário original, porquanto foi admitido expressamente o substabelecimento.
Além disso, o próprio requerido HELSO reconhece que alienou o imóvel em favor de JOÃO mediante outorga de procuração em causa própria, bem como que nunca adotou as medidas necessárias para regularizar a transferência da propriedade junto ao registro de imóveis competente.
Destaque-se, ainda, que há indícios de que o primeiro requerido alienou o mesmo imóvel 2 (duas) vezes: primeiramente para JOÃO DOS SANTOS FARIA, em 22/7/1985 (ID 152901134), e em um segundo momento para WAGNER VIEIRA DA ROCHA, ex-marido da autora, em 2/7/1987.
Dessa forma, cabe ao primeiro requerido responder por eventuais vícios decorrentes da alienação em duplicidade do imóvel.
Com isso, por não vislumbrar a adequação do pleito a nenhuma das hipóteses do artigo 130 do CPC, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de JOÃO DOS SANTOS FARIA.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, à luz da pretensão deduzida e da causa de pedir, bem assim considerando-se o procedimento adotado, cumpre destacar que a questão relativa a eventual aquisição da propriedade do imóvel pela autora em decorrência da posse por ela exercida desde 1987 não comporta exame no presente feito, impondo-se a limitação do objeto controvertido, que consistiria na declaração de nulidade do negócio jurídico firmado pelo réu William e eventual compensação de danos porventura suportados pela autora.
Desse modo, quaisquer discussões relacionadas à aquisição de propriedade sobre o imóvel individualizado nos autos, pela parte autora, deverá ser objeto de ação própria, se assim pretender a parte não sendo possível o alargamento da relação processual já estabelecida nesse feito, com a discussão dos referidos temas.
Com essas considerações, verifico que a controvérsia reside em analisar se houve, ou não, simulação do negócio jurídico que culminou na alienação do bem imóvel que se encontra em posse da autora em favor do requerido WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO, bem como se seria possível o cancelamento do registro decorrente do referido negócio jurídico.
Para tanto, delimito os seguintes pontos controvertidos: 1) se houve a alienação do imóvel em momento anterior em favor de JOÃO DOS SANTOS FARIA, mediante outorga de procuração (ID 152901134); 2) se os substabelecimentos sucessivos (IDs 152902803 e 152902801) dos poderes outorgados por HELSO CORREA FILHO se deram dentro dos limites previstos na procuração originária e da legislação aplicável; 3) a ocorrência, ou não, de simulação na alienação do bem a WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO (ID 166651439); em caso positivo, se é possível o cancelamento do registro da compra e venda; 4) se a situação a que a demandante foi submetida é passível de compensação a título de danos morais.
Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, formulados pelas partes, porquanto a validade da procuração outorgada por HELSO e dos substabelecimentos de poderes ocorridos posteriormente, assim como eventual simulação da alienação do imóvel a WILLIAM são questões exclusivamente de direito.
Assim, não vislumbro a possibilidade de as partes trazerem ao conhecimento deste Juízo qualquer fato relevante além daqueles já constantes dos autos.
Dessa forma, como as questões relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever das partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710653-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELSO CORREA FILHO, WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO DESPACHO Antes de proceder ao novo saneador nos termos determinados pelo voto de ID 200432758, em atenção ao princípio da cooperação e considerando a complexidade do caso, intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos.
Prazo: 10 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica a parte requerente intimada a, no prazo de 05 dias, anexar aos autos prova inequívoca de sua ciência acerca da renúncia de mandado anexada ao ID 186302373, porquanto, a partir da análise da conversa de ID 186302377, não é possível ter certeza quem é o destinatário da mensagem já que ausente tanto o número do contato quanto a foto do interlocutor.
Ademais, com a prolação da presente sentença, entendo que resta prejudicado o pedido de suspensão feito ao ID 187402370.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:23
Indeferido o pedido de WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*23-49 (REQUERIDO) e MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*06-15 (REQUERENTE)
-
01/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de reclamação
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2023 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:58
Outras decisões
-
24/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710751-12.2023.8.07.0007
Maria Gomes Rodrigues
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:25
Processo nº 0710672-34.2022.8.07.0018
Maciel Luiz dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Leda Maria de Sena Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 12:20
Processo nº 0710742-68.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Raissa Campos Fernandes
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:21
Processo nº 0710860-90.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Pappas Veiculos LTDA
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:23
Processo nº 0710708-03.2022.8.07.0010
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Julia Vieira de Brito
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:19