TJDFT - 0710905-73.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:46
Outras decisões
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710905-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que no dia 11/02/2022 sofreu “grave constrangimento” no estabelecimento empresarial da ré, na medida em que, após efetuar o pagamento das compras realizadas de forma parcelada, e passar no “caixa eletrônico verificar se o valor teria sido passado corretamente”, foi abordada por um dos seguranças da empresa ré, que lhe questionou se as compras, que já “estavam ensacadas”, haviam sido pagas, “já que viu a autora sair por um caminho diferente”.
Informa que diante da abordagem, “se dirigiu ao caixa em que havia passado as compras e realizado o pagamento para provar que estava tudo devidamente pago com a funcionária atendente, momento em que o segurança fez a confirmação e virou as costas”.
Relata que embora tenha tentado falar com o gerente, por duas vezes, não obteve êxito.
Afirma que, “inconformada com o constrangimento discriminatório, pelo desrespeito, muito provavelmente em razão da cor de sua pele”, “busca por meio desta ação a indenização por danos morais decorrente desta conduta atentatória à dignidade da Autora”, “no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 147569344).
Citada, a demandada apresentou contestação ID 149439873.
Alega, em suma, que a requerente entrou no estabelecimento réu, fez as compras, realizou o pagamento, não saiu pelo portão de saída, que fica logo à frente dos caixas, retornou ao interior da loja para utilizar um caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, e saiu pela porta de entrada.
Aduz, que, em razão disso, ao notar que a consumidora havia saído com um carrinho cheio de compras pela porta de entrada e não de saída, o funcionário de prevenção de perdas, resolveu perguntar a autora se ela já havia realizado o pagamento das mercadorias.
Relata que somente em razão deste fato é que houve o questionamento, “de forma educada e cortês”, quanto ao pagamento, sem que tenha sido proferida qualquer “palavra ofensiva, grosseira, abordagem truculenta, ou acusação”.
Defendendo a ausência de ilícito, requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 171121674.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
O Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos conclusos para sentença (ID 180276377).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De início, pontuo que os fatos subjacentes à pretensão se deram no contexto de uma relação de consumo, a reclamar a incidência das normas protetivas, hauridas do microssistema regente da matéria, versando a alegação da parte autora, no caso específico dos autos, sobre a ocorrência de danos (materiais e imateriais), decorrentes, em tese, de acidente de consumo.
Nesse contexto, cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar que, à luz da controvérsia especificamente instaurada, a inversão do ônus da prova se opera ope legis (CDC, art. 14, §3º), na esteira da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
No caso específico, à luz da tese deduzida, cabe perquirir sobre as circunstâncias em que teria ocorrido o evento, e, em especial, se a conduta imputada à ré, alegadamente determinante, teria sido apta a provocar o dano moral alegado.
No caso, não restou refutada, pela requerida, a exposição autoral, no sentido de que a requerente, após realizar o pagamento de suas compras no estabelecimento da ré, foi abordada, quando saía do estabelecimento, por funcionário desta, que a questionou acerca do pagamento dos produtos que conduzia.
Note-se que embora a autora tenha relatado se sentir “inconformada com o constrangimento discriminatório, pelo desrespeito, muito provavelmente em razão da cor de sua pele”, verifica-se que não há qualquer indicativo nos autos de que a abordagem tenha sido realizada de forma agressiva ou desrespeitosa – aliás, sequer há narrativa neste sentido –, nem mesmo que tal fato tenha exposto a autora a qualquer constrangimento perante os demais consumidores que eventualmente estivessem no local.
Verifica-se que, em verdade, o questionamento do funcionário da ré quanto ao pagamento das compras conduzidas pela autora, se deu pelo fato de a autora, após ter realizado suas compras, não ter saído pela “porta de saída” - que fica logo à frente dos caixas -, mas, sim, ter retornado ao interior da loja para utilizar um caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, e saído pela “porta de entrada”.
Registre-se, novamente, que não há demonstração, nem mesmo na narrativa inicial, de que o funcionário da ré tenha agido de forma grosseira, violenta ou que tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de sua atividade e, portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa ré.
Note-se que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade da conduta da parte imputada, não há de ser acolhido pedido de indenização por danos morais (art.186, Código Civil).
Ademais, o dano moral indenizável é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, os direitos da personalidade, não sendo razoável inserir neste contexto meros contratempos ocorridos no dia a dia, sob pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional.
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos a autora, tal fato não fora suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
19/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:02
Outras decisões
-
21/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:13
Outras decisões
-
22/03/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/01/2023 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 15:27
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/10/2022 06:05:00.
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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