TJDFT - 0710905-73.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:41
Conhecido o recurso de ROSANA DE MORAIS GOMES - CPF: *86.***.*30-04 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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01/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710905-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que no dia 11/02/2022 sofreu “grave constrangimento” no estabelecimento empresarial da ré, na medida em que, após efetuar o pagamento das compras realizadas de forma parcelada, e passar no “caixa eletrônico verificar se o valor teria sido passado corretamente”, foi abordada por um dos seguranças da empresa ré, que lhe questionou se as compras, que já “estavam ensacadas”, haviam sido pagas, “já que viu a autora sair por um caminho diferente”.
Informa que diante da abordagem, “se dirigiu ao caixa em que havia passado as compras e realizado o pagamento para provar que estava tudo devidamente pago com a funcionária atendente, momento em que o segurança fez a confirmação e virou as costas”.
Relata que embora tenha tentado falar com o gerente, por duas vezes, não obteve êxito.
Afirma que, “inconformada com o constrangimento discriminatório, pelo desrespeito, muito provavelmente em razão da cor de sua pele”, “busca por meio desta ação a indenização por danos morais decorrente desta conduta atentatória à dignidade da Autora”, “no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 147569344).
Citada, a demandada apresentou contestação ID 149439873.
Alega, em suma, que a requerente entrou no estabelecimento réu, fez as compras, realizou o pagamento, não saiu pelo portão de saída, que fica logo à frente dos caixas, retornou ao interior da loja para utilizar um caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, e saiu pela porta de entrada.
Aduz, que, em razão disso, ao notar que a consumidora havia saído com um carrinho cheio de compras pela porta de entrada e não de saída, o funcionário de prevenção de perdas, resolveu perguntar a autora se ela já havia realizado o pagamento das mercadorias.
Relata que somente em razão deste fato é que houve o questionamento, “de forma educada e cortês”, quanto ao pagamento, sem que tenha sido proferida qualquer “palavra ofensiva, grosseira, abordagem truculenta, ou acusação”.
Defendendo a ausência de ilícito, requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 171121674.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
O Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos conclusos para sentença (ID 180276377).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De início, pontuo que os fatos subjacentes à pretensão se deram no contexto de uma relação de consumo, a reclamar a incidência das normas protetivas, hauridas do microssistema regente da matéria, versando a alegação da parte autora, no caso específico dos autos, sobre a ocorrência de danos (materiais e imateriais), decorrentes, em tese, de acidente de consumo.
Nesse contexto, cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar que, à luz da controvérsia especificamente instaurada, a inversão do ônus da prova se opera ope legis (CDC, art. 14, §3º), na esteira da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
No caso específico, à luz da tese deduzida, cabe perquirir sobre as circunstâncias em que teria ocorrido o evento, e, em especial, se a conduta imputada à ré, alegadamente determinante, teria sido apta a provocar o dano moral alegado.
No caso, não restou refutada, pela requerida, a exposição autoral, no sentido de que a requerente, após realizar o pagamento de suas compras no estabelecimento da ré, foi abordada, quando saía do estabelecimento, por funcionário desta, que a questionou acerca do pagamento dos produtos que conduzia.
Note-se que embora a autora tenha relatado se sentir “inconformada com o constrangimento discriminatório, pelo desrespeito, muito provavelmente em razão da cor de sua pele”, verifica-se que não há qualquer indicativo nos autos de que a abordagem tenha sido realizada de forma agressiva ou desrespeitosa – aliás, sequer há narrativa neste sentido –, nem mesmo que tal fato tenha exposto a autora a qualquer constrangimento perante os demais consumidores que eventualmente estivessem no local.
Verifica-se que, em verdade, o questionamento do funcionário da ré quanto ao pagamento das compras conduzidas pela autora, se deu pelo fato de a autora, após ter realizado suas compras, não ter saído pela “porta de saída” - que fica logo à frente dos caixas -, mas, sim, ter retornado ao interior da loja para utilizar um caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, e saído pela “porta de entrada”.
Registre-se, novamente, que não há demonstração, nem mesmo na narrativa inicial, de que o funcionário da ré tenha agido de forma grosseira, violenta ou que tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de sua atividade e, portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa ré.
Note-se que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade da conduta da parte imputada, não há de ser acolhido pedido de indenização por danos morais (art.186, Código Civil).
Ademais, o dano moral indenizável é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, os direitos da personalidade, não sendo razoável inserir neste contexto meros contratempos ocorridos no dia a dia, sob pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional.
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos a autora, tal fato não fora suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ROSANA DE MORAIS GOMES LIMA em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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