TJDFT - 0710764-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:17
Processo Desarquivado
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17/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:33
Desentranhado o documento
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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29/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710764-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA, EDMILSON MATEUS DA SILVA DECISÃO RECEBO o apelo dos réus EDMILSON (ID 187676819) e JONATHA (ID 187801969).
A Defesa de JONATHA apresentou as razões recursais (ID 187801969).
Dê-se vista à Defesa de EDMILSON para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, para a Contadoria e à expedição de carta de guia provisória.
Expeça-se guia de recolhimento provisória no BNMP.
Por fim, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
26/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710764-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA, EDMILSON MATEUS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA e EDMILSON MATEUS DA SILVA, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (ID 170137492): “No dia 06 de julho de 2023, por volta da 05h35min, nas proximidades do estacionamento do SENAI, situado na Quadra 2, Conjunto L, lote 18, Setor Sul, Gama/DF, os acusados JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA e EDMILSON MATEUS DA SILVA, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), um aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Note 9, cartões de crédito Bradesco, Nubank, Alelo, DFTRANS e documentos de RG e CPF, todos pertencentes a Zeneide Viana de Oliveira Leão.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado JONATHA conduzia o veículo VW/Gol, cor branca, placas PBU-8304/DF, na companhia de EDMILSON, quando abordaram a vítima Zeneide.
Na ocasião, EDMILSON desembarcou do veículo e, ameaçando a vítima com uma faca, disse: “passa o celular”.
Bastante nervosa, a vítima demorou a entregar o aparelho, quando então EDMILSON desferiu um chute nas pernas da vítima, derrubando-a no chão.
Logo em seguida, EDMILSON puxou a bolsa da vítima e retornou ao veículo VW/Gol, no qual JONATHA o aguardava.
Ato contínuo, os acusados empreenderam fuga, levando com eles os bens da vítima.
Durante as investigações, JONATHA foi preso em razão de prisão preventiva decretada em outro processo, oportunidade em que confessou o roubo ora narrado e delatou seu comparsa.
Na delegacia de polícia, a vítima reconheceu EDMILSON como sendo um dos autores do roubo.” A denúncia foi recebida no dia 08 de setembro de 2023 (ID 170859751).
Os denunciados foram citados (IDs 172761482 e 172761294) e apresentaram respostas à acusação (ID 172887215 e 172944111).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 174103389).
No curso da instrução processual, foram ouvidas a testemunha PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES e a vítima ZENEIDE VIANA DE OLIVEIRA LEÃO.
Os acusados foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 181840086, 183918997, 183918995 e 183915392).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 183919002).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado EDMILSON MATEUS DA SILVA, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal; e o acusado JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (ID 184502227).
A Defesa de EDMILSON, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reu, nos termos do artigo 386, inciso V e/ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, oficiou pelo afastamento da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, com regime inicial aberto, e o direito de apelar em liberdade (ID 184894563).
A Defesa de JONATHA pleiteou a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos II, III ou VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal; o afastamento das majorantes; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, em sua fração máxima de 1/3 (um terço); a fixação do regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID 185489487).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Portaria (ID 169932109), Ocorrência Policial (ID 169932110), Arquivos de Mídia (IDs 169932111, 169932112, 169933262, 169933264, 169932161, 169932162, 169932184, 169932192, 169934797, 169934811 e 169935646), Termo de Declaração (ID 169935647), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 169935649), Auto de Reconhecimento de Objeto (ID 169935650), Autos de Qualificação e Interrogatório (IDs 169935651 e 172198189), Informação nº 232/2023-14ªDP (ID 169935609), Informação nº 233/2023-14ªDP (ID 169935610), Informação nº 234/2023-14ªDP (ID 172198187), Informação nº 235/2023-14ªDP (ID 172198188), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 172198191) e pela prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: A testemunha compromissada PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES (Policial Civil) declarou que é Agente de Polícia lotado na Seção de Crimes Violentos da 14ª Delegacia e trabalhou na investigação dos roubos; que teve ciência de que um veículo branco teria praticado três roubos na região, ocorridos entre 5h e 6h da manhã; que iniciaram as diligências, coletando imagens para identificar os dois autores; que a primeira imagem conseguida mostrada o veículo VW Gol passando próximo ao SENAI, conseguindo ver algumas características do carro, mas sem identificar a placa; que conseguiram ver também a dinâmica do crime, em que o veículo parou e a vítima vinha andando na rua em direção ao ponto de ônibus; que o veículo vem em direção à vítima e um indivíduo desce do banco de trás, com um moletom preto; que ele é bastante agressivo, derruba a vítima no chão, subtrai os pertences, entra no Gol e os dois empreendem fuga; que intimaram a vítima, a qual narrou que foi levado o celular e os cartões de crédito; que depois tiveram informação da vítima de que os cartões foram utilizados em uma farmácia, uma padaria e um posto de gasolina em Valparaíso; que a vítima ZENEIDE era técnica em enfermagem e trabalhava em um hospital; que foram aos três locais e visualizaram um homem branco, careca, barbudo, utilizando o cartão; que também conseguiram identificar o veículo, chegando à qualificação de JONATHA; que ficou claro que JONATHA era o homem dentro do veículo, o qual havia sido utilizado no roubo; que foi mostrada fotografia à vítima, mas não foi possível reconhecer JONATHA, pois ele era o motorista e não desce do carro e não foi possível ver quem era o motorista; que, após o relatório, a autoridade policial representou pela prisão de JONATHA; que, após ser preso, JONATHA confessou ter cometido o crime na companhia de EDMILSON e também afirmou que a faca utilizada no crime estava dentro do veículo, dizendo suas características, a qual foi apreendida; que o casaco utilizado durante o crime também foi apreendido; que chamaram as vítimas para realização do reconhecimento fotográfico de EDMILSON, tendo as duas o reconhecido com segurança, como sendo o indivíduo que desceu do veículo, anunciou o assalto e subtraiu os pertences; que eles utilizavam o seguinte artifício para realizar a abordagem: JONATHA era motorista de aplicativo e ficava no banco da frente e EDMILSON no banco de trás, simulando estarem em uma corrida e, caso fossem abordados por uma viatura da polícia, utilizariam esse álibi de que se tratava de uma corrida de aplicativo; que JONATHA foi identificado em outros dois roubos na região; que pouco tempo depois o mesmo veículo foi utilizado para a prática de outros roubos, com o mesmo modus operandi, os quais não foram cometidos com RICHARD e não com EDMILSON; que não foram localizados os objetos subtraídos; que durante a prisão de JONATHA, ele confessou o crime.
A vítima Z.V.O.L. relatou que é técnica de enfermagem; que saiu de casa a pé por volta de 5h35 da manhã, quando retornou perto do SENAI, avistou um carro descendo; que saiu um indivíduo do banco de trás do veículo e disse: “passa o celular”; que ficou muito nervosa; que o indivíduo apontou uma faca em direção ao seu peito, ameaçando-lhe; que demorou para pegar o celular, então o indivíduo lhe deu uma rasteira, derrubando-a; que gritou muito; que o indivíduo entrou no carro e eles fugiram; que não viu quem estava dirigindo; que depois reconheceu EDMILSON como sendo o indivíduo que lhe apontou a faca; que o carro era um Gol, quatro portas; que esse roubo lhe causou um grande transtorno; que não vai mais ao trabalho no horário que deveria, pois ficou com trauma de sair sozinha; que teve que pagar para tirar uma nova identidade; que perdeu a metade do dia de serviço, sendo descontado o valor; que cancelou os cartões de banco e perdeu o ticket de alimentação, pois o autor gastou todo; que o valor não foi devolvido mesmo registrando ocorrência; que, sobre as características, ele era forte gordinho, moreno claro e estava de blusa de frio; que foi para casa, bloqueou os cartões e depois foi à delegacia registrar ocorrência; que foram levados o celular e a mochila, com cartões de crédito do genro, da mãe, identidade, CPF, crachá do Hospital Santa Helena, COREN; que gastaram 170 reais do ticket alimentação; que o nubank conseguiu reportar, sendo devolvido 250 reais; que entraram em contato com a cunhada pedindo dinheiro, pelo whatsapp; que conseguiram acessar tudo do celular da depoente; que, posteriormente, foi à delegacia fazer o reconhecimento; que não teve abono nesse dia, sendo descontado de seu salário; que, na delegacia, foram mostradas as fotos, reconhecendo o autor dos fatos e a faca utilizada; que, no mesmo dia, outras vítimas também o reconheceram, segundo informou o policial; que não teve dúvidas no reconhecimento; que nada foi recuperado; que depois soube que o condutor do veículo era motorista de aplicativo, mas não viu foto dele; que, mostrada as fotos do reconhecimento feito na delegacia, reconheceu novamente o acusado EDMILSON (ID 169935649).
No interrogatório, o réu JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA foi qualificado.
Quanto à acusação, negou ter praticado o roubo.
Esclareceu que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo e EDMILSON solicitou uma viagem; que fez a viagem, pois estava devendo 150 reais a EDMILSON; que não sabia que EDMILSON iria cometer roubo; que não viu que EDMILSON portava faca quando entrou no veículo; que, mesmo após o primeiro roubo, continuou levando EDMILSON, pois tinha medo das ameaças que vinha sofrendo, em razão da dívida; que as ameaças continuaram no presídio e os dois não tem mais contato, pois EDMILSON foi para outra ala; que precisava colocar gasolina no carro e pediu para EDMILSON, mas não sabia que o cartão era roubado; que o veículo utilizado é próprio, mas está em nome da mãe do interrogando; que, em sua defesa, disse que fez uso de substância entorpecente na semana dos fatos e possivelmente no dia dos fatos, pois estava mal psicologicamente; que passou por instituição de reabilitação para tratar os vícios em narcóticos e álcool e fez curso de terapeuta; que, às perguntas de sua Advogada, disse que se arrepende do que fez.
No interrogatório, o réu EDMILSON MATEUS DA SILVA foi qualificado.
Quanto à acusação, respondeu que os fatos não são verdadeiros.
Afirmou que não estava com JONATHA no dia dos fatos; que não mostrou faca à vítima; que estava em casa no dia dos fatos, no Residencial Parque do Ipês; que não conhece a vítima ZENEIDE; que a vítima o reconheceu, por ter sido delatado por JONATHA; que estava com a namorada ALINE no dia e horário dos fatos; que, em sua defesa, disse que os vídeos apenas mostram JONATHA utilizando o cartão da vítima e não há imagens do interrogando.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos a ambos réus foram ratificados em Juízo.
Em juízo, o réu JONATHA negou a prática do roubo.
Porém, confirmou que é proprietário do veículo utilizado no crime, o qual está em nome de sua genitora, tendo conduzido EDMILSON em seu veículo, em razão de uma dívida de 150 reais que já tinha com ele.
Alegou que não sabia que EDMILSON iria roubar, mas que continuou conduzindo o corréu, mesmo após o primeiro roubo, por medo das cobranças e ameaças sofridas.
Do mesmo modo, o acusado EDMILSON negou ter cometido o delito, afirmando que sequer estava com JONATHA no dia e hora dos fatos.
Alegou que estava em sua residência com a namorada, o que vai totalmente contra a versão do próprio corréu.
Embora os réus tenham negado a prática do crime, verifica-se que suas versões restaram isoladas nos autos.
Com efeito, suas narrativas são contraditórias, destoando do acervo probatório.
Ademais, suas alegações não ficaram minimamente evidenciadas no curso do processo.
A vítima ZENEIDE, judicialmente, relatou em detalhes o roubo perpetrado pelos acusados, em concurso de pessoas e com emprego de uma faca, além da violência real – uma rasteira que a fez cair ao chão.
Acrescentou que posteriormente fez o reconhecimento formal na delegacia, por fotografia, reconhecendo EDMILSON com absoluta certeza, bem como reconheceu a faca utilizada no delito.
A comprovação da autoria delitiva encontra suporte também na versão trazida pela testemunha policial PAULO, o qual participou da investigação do roubo e elaborou relatório (ID 169935609 - págs. 8/19).
Sobre a dinâmica delitiva, declarou que tomou ciência de três roubos ocorridos na região do Gama, ocorridos entre 5h e 6h.
Após a análise das imagens e com as informações passadas pela vítima ZENEIDE, que informou sobre a tentativa de utilização de seu cartão de crédito em três estabelecimentos, foi possível identificar o veículo VW Gol branco utilizado no crime e qualificar JONATHA como sendo um dos autores.
Disse que JONATHA, após sua prisão, confessou o roubo e confirmou a participação de EDMILSON no delito, bem como o uso da faca, apreendida ainda dentro do carro.
Relatou que ZENEIDE reconheceu EDMILSON com absoluta certeza, como sendo o autor do roubo, mas como não viu o motorista, não foi possível reconhecer JONATHA.
Asseverou que, quando preso, JONATHA também afirmou que a faca utilizada no crime estava dentro do veículo, sendo o instrumento apreendido.
Informou que JONATHA é motorista de aplicativo e o artifício utilizado por ambos era simular uma corrida, ficando JONATHA no banco da frente e EDMILSON no banco de trás e, caso fossem abordados, utilizariam esse álibi.
Acrescentou que outros roubos foram cometidos na região pelos acusados, com o mesmo modo de agir.
Com efeito, na delegacia, a vítima ZENEIDE realizou, com segurança, o reconhecimento do réu EDMILSON, como sendo o indivíduo que a abordou com uma faca, por meio do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 169935649).
Em juízo, confirmou o reconhecimento realizado na fase policial.
Na fase inquisitorial, a ofendida também reconheceu a faca usada no delito, com segurança e presteza (ID 169935650).
Em relação ao pleito defensivo, não há que se falar em participação de menor importância do acusado JONATHA, porquanto comprovada a comunhão de esforços, divisão de tarefas e unidade de desígnios, tendo o referido réu participado ativamente do roubo, e sua atuação foi imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, uma vez que chegou juntamente com o corréu, na condução do veículo utilizado para a prática do crime e para a fuga dos acusados.
E mais, no mínimo aderiu à conduta de EDMILSON, praticando 3 roubos.
Ademais, as imagens colacionadas aos autos demonstram que JONATHA tentou utilizar o cartão da vítima em três oportunidades diferentes.
Portanto, não apenas participou dos roubos, como tentou se beneficiar indevidamente, usando o cartão roubado.
Quanto às circunstâncias do roubo, verifica-se que o delito foi praticado por duas pessoas, restando comprovado o concurso de agentes, razão pela qual deve incidir a majorante prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal.
Igualmente, evidenciada a majorante do emprego de arma branca, pois a vítima e a testemunha policial afirmaram que o réu EDMILSON estava na posse de uma faca, a qual foi apreendida no AAA nº 228/2023-14ªDP (ID 169935610 - pág. 3), devendo incidir a majorante indicada na denúncia.
Complemente-se que o artefato apreendido foi reconhecido pela ofendida.
Portanto, comprovado o emprego da violência e grave ameaça, bem como a inversão da posse, resta caracterizado o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, na sua forma consumada.
Por fim, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram ou lhes era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDMILSON MATEUS DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal; e o réu JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
EDMILSON MATEUS DA SILVA O grau de culpabilidade fora ínsito ao tipo.
Tecnicamente, o sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os comuns ao tipo penal contra o patrimônio.
As circunstâncias são graves, já que o roubo foi praticado em concurso de agentes, causa de aumento esta que faço migrar a esta fase do ritual dosimétrico.
As consequências do delito foram graves, pois a vítima, além do prejuízo financeiro, teve abalo psicológico, ficou com trauma de sair sozinha, tendo ainda que modificar seu horário de trabalho.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis as graves circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda etapa, não avisto qualquer circunstância atenuante ou agravante.
E na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento consistente no emprego de arma branca, que de maneira relevante contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa.
Assim, pela incidência do inciso VII, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, recrudesço as penas em mais 1/3 (um terço).
Resultado: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.
JONATHA LINCOLN DE CARVALHO ROCHA O grau de culpabilidade fora ínsito ao tipo.
Tecnicamente, o sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os comuns ao tipo penal contra o patrimônio.
As circunstâncias são graves, já que o roubo foi praticado em concurso de agentes, causa de aumento esta que faço migrar a esta fase do ritual dosimétrico.
As consequências do delito foram graves, pois a vítima, além do prejuízo financeiro, teve abalo psicológico, ficou com trauma de sair sozinha, tendo ainda que modificar seu horário de trabalho.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis as graves circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda etapa, não avisto qualquer circunstância agravante, mas sim a atenuante da parcial confissão, de forma que minoro as penas em 09 (nove) meses de reclusão e 2 dias-multa, perfazendo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
E na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento consistente no emprego de arma branca, que de maneira relevante contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa.
Assim, pela incidência do inciso VII, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, recrudesço as penas em mais 1/3 (um terço).
Resultado: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.
Para ambos, deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Ainda para ambos, determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal.
O quantitativo penal aplicado, a violência e grave ameaça contra a pessoa e as graves circunstâncias do crime não autorizam a substituição da pena corporal imposta ao sentenciado por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I e III, do CPB).
Os réus responderam presos ao presente processo.
Agora, diante das presentes condenações, merecem a continuação de suas segregações cautelares, pois a condenação em regime inicial semiaberto, por si só, não enseja a soltura (Apelação Criminal 20120710342894APR, 3ª T.Crim.
Relatora Desembargadora NILSONI DE FREITAS, e Apelação Criminal 20120110958637APR, 2ª T.Crim., Relator SOUZA E AVILA).
Assim, não permito que recorram em liberdade e os RECOMENDO no estabelecimento prisional adequado.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de pedido nesse sentido.
Os bens subtraídos não foram localizados.
O veículo utilizado no delito foi restituído (ID 169935610 - pág. 7).
Decreto o perdimento e destruição das facas apreendidas (item 1 do Auto de Apreensão nº 228/2023-14ªDP - ID 169935610, pág. 3).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Custas processuais pelos condenados, metade para cada um, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória ao juízo de execuções penais.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se carta de guia definitiva ou ofício retificador, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Intime-se a vítima da sentença, por WhatsApp, conforme requerido em audiência.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:44
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
13/12/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
03/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
06/09/2023 22:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
06/09/2023 04:43
Juntada de laudo
-
05/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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