TJDFT - 0710768-49.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILZA CELESTINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA NONATA NAVARRO TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA KARL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE RICARDO CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE QUIRINO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUZA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE CARDOSO DA SILVA AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILDES FONTE BOA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/05/2025 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1033, 1169)
-
22/05/2025 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 17:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILZA CELESTINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILIA NONATA NAVARRO TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA KARL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILENE RICARDO CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILENE QUIRINO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUZA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILENE CARDOSO DA SILVA AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILDES FONTE BOA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710768-49.2022.8.07.0018 AGRAVANTES: MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO, MARILDES FONTE BOA, MARILENE CARDOSO DA SILVA AZEVEDO, MARILENE DE SOUZA DA SILVA, MARILENE QUIRINO DOS SANTOS, MARILENE RIBEIRO DE SOUZA, MARILENE RICARDO CAVALCANTE, MARILENE VIEIRA KARL, MARÍLIA NONATA NAVARRO TEIXEIRA, MARILZA CELESTINO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 59233880, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO e OUTROS.
Manejados apelos de agravo direcionados para as Cortes Superiores de Justiça, o STJ devolveu os autos à origem, tendo em vista afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (ID 69131075).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquelas tratadas especificamente nos referidos paradigmas. É que a matéria relativa aos honorários advocatícios não foi objeto de discussão e decisão por parte da turma julgadora, atraindo, assim, a ausência de prequestionamento.
Com efeito, a turma julgadora, em sede de embargos de declaração (ID 56749260), consignou que “Em relação aos honorários advocatícios, o embargante inova em suas razões, requerendo a manifestação deste órgão acerca de matéria não suscitada oportunamente no recurso de apelação.
Isso denota prequestionamento tardio e, em consequência, verdadeira inovação nesta via dos embargos de declaração, o que não é admissível (...)”.
Dessa forma, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo especial àquela debatida no Tema 1.255 do STF.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
26/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2025 16:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:26
Juntada de Petição de agravo
-
14/06/2024 22:54
Juntada de Petição de agravo
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/05/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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15/05/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRESQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. 2.
No que concerne ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica violação ao art. 5º, caput e incs.
XXXIV, XXXV, LIV e LV, e o art. 37, ambos da Constituição Federal.
No entanto, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro nos mencionados artigos.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012).
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3.
No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre na espécie.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos conhecidos e não providos. -
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
09/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710768-49.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 55396546 e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão de Julgamento Virtual - Semana de 22/02/2024 a 29/02/2024.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/02/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710768-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO, MARILDES FONTE BOA, MARILENE CARDOSO DA SILVA AZEVEDO, MARILENE DE SOUZA DA SILVA, MARILENE QUIRINO DOS SANTOS, MARILENE RIBEIRO DE SOUZA, MARILENE RICARDO CAVALCANTE, MARILENE VIEIRA KARL, MARILIA NONATA NAVARRO TEIXEIRA, MARILZA CELESTINO DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 07:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:22
Conhecido o recurso de MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO - CPF: *17.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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