TJDFT - 0710785-15.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710785-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAMAR CANDIDO MATOS EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME Despacho 1.
Aguarde-se o comunicado do trânsito em julgado do agravo de instrumento (0740185-33.2024.8.07.0000) interposto pelo executado, que inicialmente teve negado seu conhecimento, ID 212453435, para continuidade dos atos expropriatórios do imóvel, conforme a segunda parte do dispositivo da decisão de ID 200837996, que diz: Depois de superado o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, o feito seguirá nos termos a seguir pontuados: 1.
Com a exibição do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel (CPC 901, §1º) pelo arrematante ALECIO MARANGON JUNIOR, expeça-se a carta de arrematação em seu favor e, se requerido, mandado de imissão na posse no imóvel matriculado sob o número 6.922, no Ofício de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. 2.
Na sequência, disponibilize-se ao arrematante, caso haja requerimento deste e efetiva comprovação, os valores alusivos a débitos de natureza propter rem, que ficaram sub-rogados no preço do imóvel. 3.
E, ao leiloeiro, libere-se sua comissão (ID 180490865). 4.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para juntar, em 15 dias, memória atualizada do débito, ficando desde logo ressalvado que os valores, antes de tudo, devem ser carreados para o pagamento da penhora no rosto dos autos (ID 139050737), além dos honorários contratuais (os de sucumbência são recebidos por derradeiro, depois da quitação do débito principal), quando houver resposta do ofício destinado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (processo nº 0240317-10.2015.8.09.0162 (ID 139050737), quanto à natureza do crédito objeto da ordem daquela constrição. 2.
Ao exequente para se manifestar acerca do ofício de ID 215093567, nos termos do item I da decisão de ID 200837996.
Prazo: 15 dias. 3.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALECIO MARANGON JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 07:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 06:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0710785-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAMAR CANDIDO MATOS EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME Decisão O executado apresentou impugnação à arrematação, ID 202564775, com fundamento no art. 903, § 1º, Inc.
I (parte final), do CPC, sob o argumento de que “a falta de atualização da avaliação que ocorreu dois anos antes da designação da hasta pública, sendo certo que cumpria a este douto Juízo determinar a atualização do bem para, então, designar a hasta, o que não ocorreu”.
Realça que a avaliação foi realizada em outubro de 2021 (ID 106091269), e o leilão ocorreu em 3.11.2023 (ID: 177082716); ou seja, mais de dois anos antes da arrematação, de modo que, com fundamento no art. 480 do CPC, o Juízo deveria, de ofício ou a requerimento da parte, “ter determinado a feitura de nova avaliação, antes de ter disponibilizado o imóvel para hasta pública”.
Pontua que “o prazo decorrido entre a avaliação e a arrematação se mostra significativo, mais de 02 anos, impondo-se nova avaliação do imóvel, a fim de atualizar pelo valor de mercado, evitando a ocorrência de preço vil, visto a existência de inflação significativa acumulada no período.
Além do que, o valor de mercado, que serviu de parâmetro para a oferta em leilão, não sofreu correção pela inflação acumulada nos últimos 24 meses”, a impor a anulação da arrematação, conforme há muito consolidado pela jurisprudência.
Frisa que ainda em 2021, “o próprio avaliador informou na sua avaliação que há forte variação de preços no mercado”, o que evidencia a nulidade do ato processual e daqueles subsequentes, nos termos artigos 480, 873 e 903 do CPC e do entendimento jurisprudencial.
Argumenta haver outro vício grave que leva à completa nulidade da arrematação, consiste na “falta de informação de bens imóveis existentes nos imóveis e fundo de comercio existentes, avaliação desatualizada realizada há mais de dois anos anteriores ao leilão e a arrematação, portanto vícios com literal violação as regras estabelecidas no artigo 873, incisos I e II do CPC, além da arrematação por preço vil, o que legitima o executado a impugnar a arrematação a invalidando a teor do artigo 903 § 1º I e § 2º do CPC”.
Nesse ponto, explica que “o lote 07 detém uma torre de telefonia com mais de 20 metros de altura, uma casa com mais de 100 m² quadrados de construção; e o lote 08, nada tem, apenas plantações e o chão de cimento de um barraco que foi se deteriorando ao longo do tempo.
No entanto o lote 08 foi avaliado com valor superior ao lote 07”, respetivamente em R$194.130,00 e R$195.210,00.
Assim, entende que “A avaliação realizada no local pelo Sr.
Oficial de Justiça Avaliador, foi muito superficial, nem sequer adentrou nos lotes, não levou em conta a locação e valor de aluguel sobre o espaço da torre, muito menos dos imóveis constantes no lote 07/08, casa residencial com mais de 100 m² (cem metros quadrados) toda na laje onde residem o executado e seus filhos com sua família”.
Realça que “este juízo já detinha conhecimento de que no lote 07 arrematado, existia uma torre de telefonia celular, tanto, que ordenou a citação das operadores locadoras, CLARO E AMERICEL , ID: 145856208, a se manifestarem nos autos, assim tendo conhecimento da existência de um fundo de comercio que não estava constando na avaliação do ano de 2021, certa dúvida já existia, porquanto deveria de oficio ter ordenado a feitura de uma nova avaliação, tendo em vista, que além de já ter se passado 2 dois anos entre a avaliação e edição da hasta do leilão, já detinha conhecimento da existência de locação de torre de telefonia, que aliás é a única fonte de renda do Executado”.
Expressa que “os verdadeiros valores de cada imóvel, realizados por três imobiliárias distintas e conhecedoras dos preços praticados na Cidade de Valparaiso de Goiás” são mais de R$ 500.000,00 o lote 07, e o 08 mais de R$ 330.000,00”.
Entende que “Avaliar um bem por R$ 194.130, (cento e noventa e quatro mil reais) quando o valor venal é R$ 550.000,00 e vale R$ 1.139,440 (um milhão cento e trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais), considerando que o imóvel detém uma torre de antena, alugada por período de 15 anos renováveis automaticamente por mais 15 anos, no valor mensal de R$ 2.456,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), trata-se de uma avaliação que leva este juízo a erro, e indubitavelmente traz a litigância de má-fé dos embargados.
A arrematação foi em valor vil, o que caracteriza a sua completa nulidade”, já que o imóvel foi arrematado por R$ 126.184,50 (cento e vinte e seis mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), que equivalem a “11,07% (onze virgula zero sete por cento) do valor venal do imóvel, considerando a projeção de recebimento dos alugueres da torre de telefonia ou o equivalente a 22,94% (vinte e dois virgula noventa e quatro por cento) do valor venal de mercado, sem considerar a projeção de recebimento dos alugueres da torre de telefonia”, o que evidencia preço vil, por ser inferior a 40% do valor de mercado.
Depois de reiterar os mesmos argumentos, coligir julgados e postular gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para suspender o processo e anulação da carta de arrematação, encerra requerendo que seja anulada a arrematação, com a reavaliação do imóvel.
O arrematante juntou guia de recolhimento do ITBI (ID 202564775).
O exequente, ID 205024901, aduz que todos os argumentos veiculados pelo executado estão preclusos (art. 507 do CPC), pois “foram objetos de outra impugnação versando sobre os mesmos fatos, e já apreciados em decisão pretérita” (IDs 187116924, 200837996”, não havendo mais “discussão acerca tanto da arrematação do bem levado a hasta pública, tampouco sobre o valor a ele atribuído quando da avaliação, pelo que tais argumentos impugnados pelo executado não merecem prosperar”.
Defende que não “houve qualquer irregularidade sobre a avaliação dos imóveis, sobre seus laudos, sobre a hasta pública, bem como não fora vil o valor adquirido pelo arrematante sobre o bem imóvel”, e que “conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, Sr.
Reginaldo Pereira de Almeida – que além de fé pública em seus arrazoados, é avaliador por natureza, e pelo cargo que exerce”, ele “não fora atendido por qualquer morador, apesar de ‘insistentes chamamentos e buzinadas’.
E (...), conforme demonstram as imagens tiradas pelo Oficial de Justiça, e que constam do processo executivo, não havia qualquer pessoa no local”.
Diz que “conforme pode-se verificar pelo laudo de avaliação do imóvel constante do Id. 186861647, os imóveis foram avaliados pormenorizadamente, tanto o imóvel 1, descrito pelo Lote 07, da Quadra “B”, quanto o imóvel 2, descrito pelo Lote 08, da mesma Quadra”. “E pela impossibilidade de adentrar aos imóveis, conforme certificado, descreveu as benfeitorias, mencionando zona e logradouro, as condições de infraestrutura urbana, perspectivas de mercado, registro fotográfico dos imóveis vistoriados, métodos de avaliação e fator fonte, indicado para aferir a diferença entre o valor pedido e o de venda.
Portanto, observadas todas as formalidades legais do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador, para as avaliações impugnadas”, não sendo considerado vil o preço da arrematação (art. 891 do CPC), pois a avaliação foi homologada por falta de impugnação e a venda não inferior ao valor do bem.
Por fim, requer o indeferimento do pedido formulado e o levantamento dos valores em seu favor.
O executado se manifestou, em réplica (ID 206549300), em que refuta os argumentos veiculados pelo exequente e reitera os pedidos que fizera.
O executado apresentou novas petições, IDs 210764440 e 210824611, para reiterar a análise do pedido de tutela de urgência incidental para suspender a arrematação até o julgamento final do pedido (ID 202564775), pois o Juízo da Comarca de Valparaiso de Goiás expediu mandado de sua intimação para desocupação voluntária do imóvel objeto desta demanda.
Sucintamente relatados, decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo executado para suspender a expropriação, sua análise fica prejudicada com o julgamento definitivo da pretensão.
Todavia, diante dos fatos narrados e provados por ele, a evidenciar a imissão temporã na posse pelo arrematante, é conveniente que sejam estancados os atos expropriatórios do imóvel (Lote nº 07 da Quadra "B", do Loteamento Vila Saionara, Valparaíso de Goiás/GO, matriculado sob o nº 6.922 no Ofício de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO), até a preclusão desta decisão.
Isso porque, em hipóteses que tais, aplica-se a regra do § 1º, inc.
I, do art. 877 do CPC, que atribui a este Juízo a determinação de expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, quando se tratar de bem imóvel.
Em relação ao mérito, o executado pretende, em suma (ID 202564775), a invalidação do ato de alienação judicial, sob o fundamento de que a arrematação foi realizada por preço vil, hipótese expressamente ressalvada no artigo 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve majoração do valor imóvel, uma vez que a avaliação foi realizada em 17.10.2021, ID 106091269, mas o bem foi levado a leilão depois de superados mais de dois anos, em 3.11.2023 (ID 177082716.
Além disso, verbera a avaliação homologada (no dia 21/12/2022: R$ 194.130,00), porque o respectivo laudo, elaborado por oficial de justiça, estaria eivado por flagrantes imprecisões, pois não levou em conta as peculiaridades do bem, inclusive ‘torre’ existente no local e alugada para empresa de telefonia.
Assim, com base em laudos particulares que já junta, afirma que o valor correto do imóvel seria entre R$ 515.000,00 e R$ 550.000,00, e não de apenas R$ 194.130,00, havendo de se considerar vil o preço de R$ 126.184,50, pagos pelo arrematante, por ser inferir a 50% do correto preço de mercado.
A despeito da envergadura dos argumentos ventilados, a pretensão do executada esbarra em questão processual. É que, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, foi superado o prazo para impugnar a avaliação do imóvel, porque a pretensão foi trazida a desate depois da arrematação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação.
Precedentes. 3.
Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO ARREMATANTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO - PRECLUSÃO - PREÇO VIL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DO EDITAL - OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE CAUSA OU RECURSO - NECESSIDADE DE NA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE - VÍCIOS INTIMAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - EXEQUENTE-ARREMATANTE - EXIBIÇÃO DO PREÇO - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO/RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RECURSO IMPROVIDO. [..] 5.
Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão. 6.
Não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. [...] 13.
Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 1.014.705/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010.).
Na hipótese, a avaliação do Lote nº 07 da Quadra "B", do Loteamento Vila Saionara, Valparaíso de Goiás/GO, matriculado sob o nº 6.922 no Ofício de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, foi homologada em 21.12.2022, em decisão com o seguinte teor, ID 145856208: À falta de impugnação (id 117854169), homologo a avaliação dos imóveis, ID 106091269: Lote nº 07 da Quadra "B", do Loteamento Vila Saionara, matrícula nº 6.922 em R$ 194.130,00 (cento e noventa e quatro mil e cento e trinta reais), e o Lote nº 08 da Quadra "B", do Loteamento Vila Saionara, matrícula nº 8.256 em 195.210,00 (cento e noventa e cinco mil e duzentos e dez reais).
Ocorre que contra essa decisão o executado interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido pelo Tribunal, ID 164509783, cuja preclusão ocorreu em 05/07/2023, ID 16450978.
Sob essa perspectiva, não há falar em venda do imóvel por preço vil, uma vez que a avaliação foi homologada nos termos da decisão transcrita e preclusa (certidão de trânsito em julgado, ID 164509785), de modo que o parâmetro a ser considerado é o valor de R$ 194.130,00.
Logo, o preço pago pelo arrematante (R$ 126.184,50) não é inferior a 50% da avaliação, a debilitar o pedido anulatório.
Noutro pórtico, matéria análoga foi enfrentada no agravo de instrumento nº 0715351-63.2024.8.07.0000, interposto pelo executado, com a seguinte ementa: PROCESSUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
ABUSO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTAMENTO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
NOVA AVALIAÇÃO.
HIPÓTESE LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
O recolhimento do preparo pela parte que requer a gratuidade da justiça configura hipótese de preclusão lógica, por ser ato incompatível com o referido benefício. 2.
A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebem-se frutos destinados à subsistência da família. 3.
A proteção legal do bem de família pode ser afastada quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Admite-se a realização de nova avaliação quando demonstrada a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil. 5.
A mera apresentação de laudo produzido por corretor de imóveis com valor diverso do apresentado pelo Oficial de Justiça não é capaz de desconstituir a avaliação por este realizada. 6.
A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1879309, 07153516320248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Diante dessa realidade processual, não há como aplicar as regras processuais invocados pelo executado, sobretudo os artigos 480 e 873 do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido do executado.
Preclusa esta decisão, o processo seguirá em seus ulteriores termos, conforme dito na parte inicial da fundamentação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:21
Indeferido o pedido de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 07:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710785-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAMAR CANDIDO MATOS EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME Despacho Ouçam-se o exequente e o arrematante quanto a impugnação à arrematação (art. 903 do CPC), ID 202564775, no prazo comum de 15 dias.
A seguir, volvam os autos conclusos para análise.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALECIO MARANGON JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710785-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAMAR CANDIDO MATOS EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME Decisão O exequente, ID 190570301, alega que o tópico I da decisão de ID 187116924 está em desconformidade com o seu pedido, já que não postula reserva de honorários, senão aplicação da regra dos artigos 22, §4º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94 e da Súmula 47 do STF, para que seja observada a preferência do crédito dos seus honorários advocatícios (que têm natureza alimentar) frente à penhora no rosto destes autos (ID 135729890).
Assim, requer que seja revista essa parte da decisão, para fins de afastar o erro material e determinar a reserva de seus honorários, conforme petição de ID 180632521.
Alternativamente, requer o recebimento do seu pedido como embargos de declaração, para a mesma finalidade.
GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, leiloeiro, requer o levantamento da sua comissão, ID 190570301.
O executado, ID 19356227, comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 1 1871169242, bem como se insurgiu, ID 193566112, contra o pedido do exequente de adjudicação do Lote nº 08 da Quadra "B", do Loteamento Vila Saionara, matriculado sob número 8.256 no Ofício de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (ID 181079729).
Para isso, sustenta que está discutido, em agravo de instrumento e embargos à execução justamente a impossibilidade de expropriação desse bem, porque há diversos vícios a respeito, dentre eles, impenhorabilidade do bem de família, preço vil, nulidade da penhora e do atuo de avaliação.
Entende que a adjudicação, neste estágio processual, vulnera os princípios do devido processo legal, do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de propriedade (art. 5°, incisos XXXIV, LIV, LV e XXII da CF), sendo de rigor aguardar-se a conclusão das questões judiciais em andamento.
Por fim, requereu o desentranhamento do documento de ID 193562277, protocolizado equivocadamente.
O executado apresentou nova petição, ID 194946265, nominada de ação cautelar incidental, na qual alega que foram realizados de forma equivocada os leilões dos imóveis matriculados sob os números 6.922 e 8.256 no Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, pois não teriam sido respeitado o devido processo legal, diante da existência de vícios, a saber: preço vil; avaliação errônea e realizada há mais de 2 anos; realização do leilão sem a devida citação dos possuidores/moradores; , constrição de bem absolutamente impenhorável (art. 833, VIII do CPC).
Aponta a existência de fato novo, pois o arrematante celebrou termo aditivo de contrato de locação do bem com a operadora Claro Torres do Brasil S.A., e desde janeiro de 2024 passou a receber os valores relativos ao aluguel da torre de antena situada dentro do imóvel objeto do leilão.
Advoga que o arrematante, ao celebrar aludida avença, fê-lo “contrariando o juízo e a própria Lei, atentou contra a dignidade da justiça e da boa-fé processual”, uma vez que antes da conclusão definitiva da demanda, estando a receber valores sem ser proprietário do imóvel, pois a carta de arrematação (expedida em 30/11/2023) não tem validade jurídica, pois não foi assinatura pelo Juiz, o que evidencia a maneira fraudulenta do atuar do arrematante, a realizar o aludido negócio jurídico e receber os respectivos locativos, como se dono fosse, com afronta ao art. 5°, incisos XXXIV, LIV, LV e XXII da CF.
Sucintamente relatados, decido.
I – Do pedido de preferência do pagamento da verba honorária do advogado do exequente O exequente, ID 190570301, alega que o tópico I da decisão de ID 187116924 está em desconformidade com o seu pedido, já que não postula reserva de honorários, senão aplicação da regra dos artigos 22, §4º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94 e Súmula a Vinculada Súmula 47 do STF), para que seja observada a preferência do crédito dos seus honorários advocatícios (que tem natureza alimentar), em relação à penhora no rosto destes autos (ID 135729890).
De fato, a decisão está grassada com erro material, pois o pedido do nobre advogado não é de reserva de honorários (ID 180632521), senão da observância da ordem de preferência de pagamento, pois entende que seu crédito, de natureza alimentar, deve ser satisfeito antes daquele derivado da penhora no rosto dos autos (ID 139050737).
Assim, o advogado do exequente pretende receber seus honorários contratuais antes do credor que promoveu a penhora no rosto dos autos ID 135729890.
Invoca, “o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o exequente, no qual pactuou honorários de 15% (quinze por cento) sobre valores a serem recebidos pelo constituinte, em espécie, que será recebido com preferência e autorizando desde já a retenção dos valores em juízo, conforme consta da Cláusula Terceira”.
Com efeito, sobreveio penhora no rosto dos autos de créditos do exequente, até o limite de R$ 153.617,98, derivada de ordem do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, nos autos do processo nº 0240317-10.2015.8.09.0162 (ID 139050737).
De conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários contratuais são créditos de natureza alimentar (REsp nº 1.152.218-RS, EREsp 1.351.256-PR).
De toda sorte, para definir essa questão, é necessário analisar se o crédito relativo à penhora no rosto dos autos tem natureza cível comum (sem qualquer privilégio ou preferência) e, em caso positivo, o pagamento dos honorários contratuais deverá lhe preceder.
Todavia, o peticionante não demonstrou a natureza do crédito objeto da penhora no rosto destes autos e, assim, para evitar prejuízos à terceira, é curial requerer essa informação do Juízo prolator da ordem, até para que ela, caso queira, possa impugnar o pedido.
Posto isso, defiro em parte o pedido de ID 190570301 para, assim, debelar o erro material na decisão anterior (ID 187116924, item I) e requerer do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (processo nº 0240317-10.2015.8.09.0162 (ID 139050737) que informe a natureza do crédito objeto da ordem de penhora no rosto destes autos por ele ordenada.
E, caso os créditos não tenham preferência legal, serão preteridos pelo pagamento dos honorários contratuais (15%) devidos ao advogado do exequente IVAMAR CANDIDO MATOS neste feito, a saber, o Dr.
MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ (OAB/DF 0024888A).
Atribuo a esta decisão força de ofício a ser enviada pelo CJU.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente, com posterior conclusão dos autos para decisão.
II – Do pedido de adjudicação do imóvel O credor requereu a adjudicação do imóvel descrito como Lote nº 08 da Quadra "B", do Loteamento Vila Saionara, matriculado sob nº 8.256 Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (ID 181079729).
O executado, intimado a respeito, nos termos do art. 876 do CPC. (ID 187116924), insurgiu-se contra a pretensão (ID 193566112).
Sustentou que a expropriação desse bem está sob discussão em agravo de instrumento e embargos à execução, nos quais sustenta haver diversos vícios no trâmite processual, dentre eles, impenhorabilidade por bem de família, preço vil, nulidade da penhora e do auto de avaliação.
Por isso, entende que a adjudicação, neste estágio processual, vulnera os princípios do devido processo legal, do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de propriedade (art. 5°, incisos XXXIV, LIV, LV e XXII da CF), sendo de rigor aguardar-se a conclusão das questões judiciais em andamento. É bem verdade que as alegações quanto ao imóvel ser bem de família e de que há nulidade da penhora são temas há muito precluso nos autos.
Contudo, não se pode desconsiderar que a avaliação do imóvel foi realizada em outubro/2021.
Nos termos do art. 873, II, do CPC, é admitida nova avaliação quando “(...) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem”.
Na hipótese, levando-se em conta que avaliação ocorrera em 17/10/2021 (ID 106091269), não se pode desconsiderar a possibilidade de variação do valor de mercado do imóvel desde então, sendo pertinente reavaliação para eventualmente adequá-la ao valor de mercado.
Convém dizer que a presente situação em muito difere da impugnação pretérita do executado (da avaliação anterior), que foi rejeitada e, ante sua preclusão, o outro imóvel foi corretamente levado a leilão judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).
Com efeito, a homologação daquele laudo (no dia 21/12/2022), deu-se pouco mais de um ano depois da avaliação e o foi para fins da realização dos procedimentos do leilão já sacramentados.
Portanto, a situação fática era bem diferente da atual, já que o pedido, agora, diz respeito à adjudicação, e houve decurso de razoável lapso temporal desde a avaliação anterior, o que justifica a repetição do ato processual.
Posto isso, a viabilizar a análise do pedido de adjudicação formulado pelo exequente (ID 181079729), expeça-se mandado de reavaliação do Lote nº 08 da Quadra "B", do Loteamento Vila Saionara, matriculado sob nº 8.256 Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (ID 181079729), ornando-se a ordem com cópia da certidão e laudos de IDs 106091268 e ID 106091269.
Depois do cumprimento do mandado de avaliação, dele intimem-se as partes (DJe), com posterior conclusão dos autos para deliberação.
III – Da medida cautelar requerida pelo executado (ID 194946265) O executado, ID 194946265, em petição nominada de ação cautelar incidental, alega que os leilões dos imóveis matriculados sob os números 6.922 e 8.256, ambos registrados no Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, foram realizados à margem do devido processo legal, diante da existência de vícios, a saber: preço vil; avaliação errônea e realizada há mais de 2 anos; ausência de citação dos possuidores/moradores; não observância da impenhorável absoluta do bem de família (art. 833, VIII do CPC).
Aponta fato novo, consubstanciado na celebração, pelo arrematante, de adendo contratual com a operadora de telefonia Claro Torres do Brasil S.A, passando a receber, desde janeiro/2024, os valores relativos aos alugueres da torre de antena situada dentro do imóvel objeto do leilão.
Advoga que o arrematante, ao celebrar aludida avença, fê-lo “contrariando o juízo e a própria Lei, atentou contra a dignidade da justiça e da boa-fé processual”, antes da conclusão definitiva da demanda, estando a receber valores mesmo sem ser proprietário do imóvel, pois a carta de arrematação (expedida em 30/11/2023) não tem validade jurídica, pois nela não há assinatura pelo Juiz, o que evidenciar a maneira fraudulenta do atuar do arrematante, a realizar o aludido negócio jurídico e receber os respectivos locativos, como se dono fosse, com afronta ao art. 5°, incisos XXXIV, LIV, LV e XXII da CF.
Requer, portanto, a suspensão liminar “de eventual adjudicação compulsória e suspensão da arrematação do imóvel até que ocorra o trânsito em julgado da discussão atinente à validade do leilão e arrematação do bem tutelado”.
A despeito dos argumento trazidos pelo executado, já houve apreciação da impugnação ao leilão, nos termos da decisão de ID , da convém transcrever o seguinte excerto: Quanto à alegação de que as assinaturas do leiloeiro e do arrematante foram apostas no auto de arrematação com data anterior à realização do leilão, tal é debilitado por mera análise das datas geradas pelos certificados digitais, as quais contradizem as assertivas do executado, pois as firmas, definitivamente, não precederam ao leilão.
Tem-se que o arrematante assinou o auto no dia 01-12-223; já o leiloeiro o assinou em 04-12-2023.
A impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família e ser de titularidade dos filhos do executado, esses mesmos temas são objetos de discussão nos autos dos embargos de terceiro nº 0749571-21.2023.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, nos quais foi indeferido o pedido de manutenção dos embargantes (FERNANDO NERES NOVAIS e RONALD NERES NOVAIS DA SILVA, filhos do executado) na posse dos imóveis.
Ademais, não ficou configurada a alegação de serem os imóveis bem de família, nos termos da decisão (ID 187109742), que ora colaciono.
Ademais, não há falar em venda do imóvel por preço vil, uma vez que a avaliação foi homologada, nos termos da decisão há muito preclusa de ID 145856208 (certidão de trânsito em julgado, ID 164509785).
Sendo assim, as matérias afetas à nulidade dos atos que precederam ao leilão já foram enfrentadas, e as decisões relativas a elas ou estão preclusas ou não têm efeito suspensivo.
E, no que tange ao fato novo noticiado pelo executado, sua análise está ao largo do processo de execução, no qual não é possível apurar-se eventuais perdas e danos, pois suas bitolas não suplantam ao propósito da satisfação do crédito.
Sendo assim, não há como conhecer da medida cautelar incidental, porque não houve decisão judicial descumprida, bem como, nesta seara, não há espaço para delimitar responsabilidade civil, tampouco estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo o perigo da demora.
Noutro giro, insta obtemperar a previsão do artigo 903 do Código de Processo Civil, que reza: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Todavia, na hipótese em análise, diante dos vários incidentes processuais, muitos dos quais derivados da combatividade do executado (e.g.: juntou petição indevida, interpôs recurso incabível de apelação, a ensejar a subida dos autos Tribunal), de fato passou ao largo a assinatura do auto de arrematação pelo juiz.
Mas, esse fato não causa nenhuma nulidade ao leilão já sacramentado, sobretudo porque há manifestações anteriores do executado, nas quais ficou silente a respeito, contrariando o art. 278 do CPC, mesmo se eiva houvesse.
E mais.
Nessas circunstâncias não há necessidade de refazimento de atos processuais, por aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”, pelo qual nenhuma nulidade será proclamada se dela não decorrer prejuízo indubitável à parte interessada.
Ademais, lapsos ou falhas na assinatura de termos processuais, de maneira isolada, não acarretam nulidades, porque passíveis de regularização, embora solenes.
Ou seja, houve mera irregularidade, que não engendra cancelamento de atos processuais, pois foram preservados os direitos das partes e não houve má-fé processual.
Desse modo, para sanar a irregularidade, junta-se o auto de arrematação assinado, o que não enseja nenhuma nulidade do ato processual nele corporificado (conforme dito), pois sua finalidade fora ampla e plenamente atingida (arts. 188 e 277 do CPC).
Posto isso, não conheço de plano o pedido cautelar formulado pelo executado, ID 194946265.
De toda sorte, segue o auto de arrematação devidamente assinado.
IV – Do dispositivo consolidado.
Ao CJU, para cumprir os itens I (enviar a decisão com força de mandado) e II (expedir mandado de reavaliação do imóvel), bem como para desentranhar a petição de ID 193562277.
E, depois de superado o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, o feito seguirá nos termos a seguir pontuados: 1.
Com a exibição do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel (CPC 901, §1º) pelo arrematante ALECIO MARANGON JUNIOR, expeça-se a carta de arrematação em seu favor e, se requerido, mandado de imissão na posse no imóvel matriculado sob o número 6.922, no Ofício de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. 2.
Na sequência, disponibilize-se ao arrematante, caso haja requerimento deste e efetiva comprovação, os valores alusivos a débitos de natureza propter rem, que ficaram sub-rogados no preço do imóvel. 3.
E, ao leiloeiro, libere-se sua comissão (ID 180490865). 4.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para juntar, em 15 dias, memória atualizada do débito, ficando desde logo ressalvado que os valores, antes de tudo, devem ser carreados para o pagamento da penhora no rosto dos autos (ID 139050737), além dos honorários contratuais (os de sucumbência são recebidos por derradeiro, depois da quitação do débito principal), quando houver resposta do ofício destinado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (processo nº 0240317-10.2015.8.09.0162 (ID 139050737), quanto à natureza do crédito objeto da ordem daquela constrição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:03
Outras decisões
-
29/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALECIO MARANGON JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:46
Outras decisões
-
15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:01
Indeferido o pedido de Fernando Neres Novaes (INTERESSADO)
-
28/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:10
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:06
Outras decisões
-
13/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:42
Outras decisões
-
19/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 17:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/01/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:06
Deferido o pedido de IVAMAR CANDIDO MATOS - CPF: *94.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
21/12/2022 19:06
Indeferido o pedido de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
27/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:27
Expedição de Termo.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:22
Expedição de Termo.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 07:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 07:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 07:39
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Mandado em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Mandado em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 09:11
Recebidos os autos
-
12/08/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 11:08
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
20/06/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 20:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 21:18
Recebidos os autos
-
21/10/2020 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 06:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:06
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:10
Recebidos os autos
-
23/04/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2020 18:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 18:09
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:03
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 06/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:35
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 05:55
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:50
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/10/2019 21:38
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 05:23
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 21:22
Recebidos os autos
-
26/09/2019 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/09/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 07:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/09/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 04:15
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:24
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS - CPF: *94.***.*40-00 (EXEQUENTE) em 11/06/2019.
-
12/06/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 03:34
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
23/05/2019 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:29
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2019 01:11
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/04/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2019 18:02
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 02:36
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:30
Apensado ao processo 0728741-10.2018.8.07.0001
-
02/10/2018 11:21
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:24
Juntada de mandado
-
26/07/2018 10:25
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 25/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 04:32
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 13:55
Juntada de mandado
-
15/09/2017 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 13:50
Juntada de mandado
-
24/07/2017 03:47
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 21/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 03:47
Decorrido prazo de IVAMAR CANDIDO MATOS em 21/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2017.
-
28/06/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2017 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2017 10:31
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/06/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710771-16.2022.8.07.0014
Joscelem Pereira Nunes
Claro S.A.
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 16:05
Processo nº 0710719-75.2017.8.07.0020
Silveria Pereira Queiroz
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2017 19:07
Processo nº 0710722-39.2021.8.07.0004
Carlos Augusto Mendes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Lima Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 23:41
Processo nº 0710756-07.2023.8.07.0016
Suzete Aparecida da Silva Motta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 12:41
Processo nº 0710762-48.2022.8.07.0016
Isabela Mendonca Goncalves
Lbr Servicos de Fototerapia e Laser LTDA
Advogado: Anna Carolina Isaac Cecim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 19:21