TJDFT - 0710762-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710762-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIARA DOS SANTOS EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito/cumprimento da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:48
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710762-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIARA DOS SANTOS EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA.
De ordem, fica intimada a parte credora quanto a remessa das ordens bancárias de ID 212511082 e ID 212512462, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, contados da assinatura pelo magistrado ou pela magistrada no PJe, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
26/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 14:57
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*26-34 (EXEQUENTE) em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710762-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIARA DOS SANTOS EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, conforme petição de ID 210989501, transfira-se o montante de R$ 14.967,44 (quatorze mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e desbloqueie-se o excesso.
Transferida a quantia determinada, expeçam-se alvarás eletrônicos em favor dos credores (principal + honorários).
Ficam, os exequentes, intimados para indicarem seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, serão expedidos alvarás para saque em agência física. -
13/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:05
Outras decisões
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13/09/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/09/2024 16:31
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710762-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIARA DOS SANTOS REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (dano moral + dano material + honorários de sucumbência).
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 12.326,90 (doze mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/08/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:33
Outras decisões
-
09/08/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/01/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:04
Indeferido o pedido de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
15/12/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 06:57
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*26-34 (REQUERENTE) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:12
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*26-34 (REQUERENTE) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/11/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:17
Outras decisões
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 21/09/2023 17:00.
-
21/09/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:05
Outras decisões
-
15/08/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:33
Declarada incompetência
-
15/08/2023 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 23:33