TJDFT - 0710660-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:06
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ATIVOS MULTI SERVICOS SOLUCOES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710660-08.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL Decisão Interlocutória Diante da inércia do exequente, a execução encontra-se frustrada para pesquisa de bens.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710660-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o exequente para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da interessada ATIVOS FACILITES, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:01:11.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
25/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS MULTI SERVICOS SOLUCOES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710660-08.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL Decisão Interlocutória Recebo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas em relação às empresas ATIVOS MULTI SERVIÇOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-70 e ATIVOS FACILITES SERVICE - ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-41.
ANOTE-SE e comunique-se.
Cadastrem-se as empresas mencionadas como terceiras INTERESSADAS.
CITEM-SE as empresas ATIVOS MULTI SERVIÇOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-70 e ATIVOS FACILITES SERVICE - ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-41 para se manifestarem e requererem as provas que entendem cabíveis, no prazo de 15 dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço das referidas empresas pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:48
Outras decisões
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12/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710660-08.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL Decisão Interlocutória A fim de subsidiar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte exequente adequar sua formulação, delimitando a causa de pedir e demais fundamentos, em atendimento ao art. 134, § 4º, do CPC, recolhendo as custas relativas ao incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a promover, no mesmo prazo, a juntada da certidão simplificada das sociedades empresárias das quais o executado seja sócio.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:20
Outras decisões
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:56
Outras decisões
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18/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:05
Indeferido o pedido de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:52
Juntada de consulta sisbajud
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01/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:20
Outras decisões
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28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:02
Outras decisões
-
16/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 03:47
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
17/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/11/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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16/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
16/10/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/05/2022 04:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2022 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2022 08:54
Publicado Ata em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 21:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 09:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2021 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/08/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2021 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 22:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/04/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 02:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 02:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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