TJDFT - 0710712-28.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0710712-28.2022.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) APELANTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO APELADO: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA, AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA, EDSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o MP.
O art. 516. do CPC dispõe que: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (negritei).
Ora, o cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios de sucumbência tem natureza estritamente civil, de modo que o adimplemento deve ser buscado no juízo cível competente, aplicando-se, analogicamente, a sistemática do art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, voltem ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:34:39.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
15/08/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
15/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
31/07/2023 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/07/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/07/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:25
Declarada incompetência
-
10/07/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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07/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:21
Outras decisões
-
27/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/02/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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02/02/2023 11:42
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:29
Rejeitada a queixa
-
13/01/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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12/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
19/12/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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