TJDFT - 0710758-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em desfavor de EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES PEREIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, promova diligente Secretaria a transferência do valor depositado nos autos da seguinte forma: 1) transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a conta corrente: Titular: Daniel Saraiva Advogados CNPJ/PIX 25.***.***/0001-82 Sicoob (756) Ag. 4332 Cc 6187-5; 2) transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a conta corrente: Titular: Camilla Vieira Amaral CPF/PIX *37.***.*61-30 AGÊNCIA 4454 C/C 06024-7 BANCO ITAÚ SA.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de março de 2024 13:02:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Homologada a Transação
-
12/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EMERSON GUIMARAES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 22 de janeiro de 2024 10:03:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
11/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EMERSON GUIMARAES PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
26/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/04/2022 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EMERSON GUIMARAES PEREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:23
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2021 11:31
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 22:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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