TJDFT - 0710650-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDECIO DOS REIS SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao requerido (ID 222548264).
Retornem os autos à contadoria judicial para que retifique o registro do cálculo das custas finais, nos termos da decisão de ID 220785430.
Destaco, por oportuno, que a autora está sob o pálio da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:56
Outras decisões
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13/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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07/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDECIO DOS REIS SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à contadoria judicial para que seja retificada a planilha de ID 218909291, visto que a sucumbência, com base na sentença de ID 199078626 e decisão de ID 218405232, foi do autor do feito.
Fica, desde já autorizada a restituição de valores pagos pelas rés por equívoco, sendo certo que a devolução deve ocorrer junto ao Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais (NUCON), endereço eletrônico [email protected], acompanhado da documentação necessária à apreciação do pedido. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:30
Outras decisões
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:13
Outras decisões
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22/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDECIO DOS REIS SOUZA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA SIDECIO DOS REIS SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BANRISUL, PARANÁ BANCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO DAYCOVAL S/A na qual alegou que aufere rendimento bruto no montante de R$15.190,85, e tem descontados diretamente de sua folha de pagamento o valor de R$ 6.071,29 a título de empréstimos.
Informou que atualmente possui rendimento líquido de R$ 5.843,57, montante insuficiente para sua subsistência.
Salientou que sua conta corrente se encontra negativada em R$ 4.992,17, e que possui gastos altíssimos com sua saúde, pois foi diagnosticado com câncer.
Dessa forma busca a repactuação de suas dívidas para assegurar o mínimo existencial.
Relacionou os débitos que juntos somam R$ 272.971,35, e informou que sua renda está atualmente comprometida em 50%.
Salientou não ter recebido as devidas informações quando da realização dos negócios jurídicos.
Requereu a gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação; a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% até a data da audiência, suspender a exigibilidade dos valores devidos, e determinar que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Requereu, ainda, a homologação do acordo, e caso, as partes não transigem, a conversão em processo por superendividamento.
Juntou documentos.
O autor apresentou proposta de plano de pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 4.247,72 (ID 151965637).
A decisão de ID 151965639 deferiu a gratuidade de justiça ao autor bem como antecipou os efeitos da tutela para determinar a redução dos valores consignados à razão de 50% em cada parcela.
Citada (ID 151968245) a Caixa Econômica Federal apresentou a contestação de ID 151968277 na qual sustentou inépcia da inicial ao fundamento de que a pretensão do autor não passa de oportunismo que deve ser coibido pelo juízo, inexistindo norma jurídica que dê suporte a suas alegações.
No mérito sustentou que a pretensão de alteração unilateral do contrato encontra óbice na legislação e salientou que todas as informações foram devidamente prestadas tais como taxa de juros, forma de capitalização, período de carência, custo efetivo total, amortização.
Afirmou que o autor teve oportunidade de tomar pleno conhecimento das condições estabelecidas e valeu-se do crédito colocado à sua disposição, além de ter firmado o contrato por livre vontade.
Sustentou que o Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária declarando a quitação de um negócio válido e ausente de vício.
Aduziu inexistir ilícito contratual por parte da Caixa, pois agiu de forma estabelecida contratualmente.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial com extinção do feito; no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Na petição de ID 151968255 o autor requereu a retificação do polo passivo para excluir o Banco Olé Consignado S/A e incluir o Banco Santander S/A.
A Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento da decisão de ID 151965639 conforme petição de ID 151968290.
Citado (pág. 2, do ID 151968261), o Banco BMG S/A apresentou a contestação de ID 151968294 na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor ao fundamento de que este não comprovou o estado de pobreza.
Impugnou o valor da causa ao fundamento de ser excessiva.
Aduziu ausência de interesse de agir por não ter restado configurada pretensão resistida ante a ausência de provocação administrativa.
Alegou que o autor não teceu fundamentação acerca do contrato nem elencou onde estaria a abusividade ou onerosidade excessiva.
Salientou que a lei do superendividamente carece de regulamentação, pelo que é inaplicável ao presente caso, devendo o feito ser extinto, mormente quando não houve a regulamentação do conceito de “mínimo existencial”.
Sustentou a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento.
No mérito aduziu que o autor aceitou todas as condições contratuais e que a consignação encontra lastro na legislação que limita a 30% a contratação de empréstimos consignados.
Asseverou que foram observadas a boa-fé contratual e a probidade.
Afirmou que o autor teve ciência das cláusulas contratuais no momento da contratação e utilizou o crédito e os serviços disponibilizados pelo réu.
Defendeu que o autor não busca a repactuação, mas uma espécie de perdão.
Informou que não aceita o plano de pagamento proposto pelo autor.
Aduziu que agiu de boa-fé, portanto, o contrato é lícito e deve ser cumprido.
Por fim, alegou não ser aplicável a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do feito; no mérito a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O BANRISUL S/A apresentou a contestação de ID 151969211 na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao fundamento de inexistir prova da hipossuficiência do autor.
Suscitou preliminar de ausência de interesse jurídico arguindo que não foram esgotados os meios materiais para solução da lide.
No mérito alegou que o valor emprestado foi efetivamente depositado em favor do autor.
Aduziu que o contrato foi firmado digitalmente, e que possui validade e todos os descontos foram previamente discutidos e acordados pelo autor.
Atribuiu a culpa pelo comprometimento da renda ao autor.
Salientou a impossibilidade de inversão o ônus da prova.
Invocou o princípio da obrigatoriedade do contrato e a legalidade da cobrança.
Asseverou o não cabimento da repetição do indébito e o dever de indenizar.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade com extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Citado (pág. 3 do ID 151968261) o Banco Daycoval S/A apresentou a contestação de ID 151969216 na qual suscitou ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor por ele descontado no contracheque está em consonância com o percentual de 5% permitido por lei, e ainda que o instituto da repactuação da dívida só tem cabimento quando restar comprovada a impossibilidade do consumidor de pagar a integralidade da dívida.
Afirmou que não foi observado o procedimento previsto na lei 14.181/21, pois primeiramente há que ser designada audiência com apresentação de plano de renegociação.
Destacou que a contratação é recente e que o autor não apresentou plano de pagamento, se limitando a apresentar pedido genérico de limitação dos descontos a 30%, pelo que a inicial é inepta, além de existir prova de que o autor pode ser enquadrado na situação de superindividamento, pois sequer comprovou a renda familiar.
Alegou que não foi indicado o mínimo existencial, nem o destino dos valores contratados, o que se faz necessário tendo em vista que a Lei invocada pelo autor não se aplica às dívidas contraídas por fraude ou má-fé.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que nunca foi o responsável pela inclusão de contratos na folha de pagamento do autor.
No mérito destacou os termos da contratação com informação de que foi realizado o pré-saque de R$ 12.220,00.
Alegou ser inviável a repactuação por ausência de demonstração dos gastos mensais indispensável para preservar o mínimo existencial.
Afirmou que o autor vive um padrão de vida elevado, pelo que seu pedido beira a má-fé.
Defendeu a ausência de regulamentação do mínimo existencial.
Salientou que deve ser preservada a força obrigatória do contrato.
Impugnou o valor da causa arguindo não guardar qualquer correspondência com o valor dos contratos discutidos.
Requereu o acolhimento das preliminares; e no mérito, a extinção do feito.
No ID 1168601779 o autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada.
O Paraná Banco S/A foi citado (pág. 5, ID 151969219) e apresentou a contestação de ID 151969229 na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual por ausência de definição de mínimo existencial, visto inexistir lei nesse sentido.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor por ausência de comprovação de seus pressupostos.
No mérito, alegou que os descontos na folha de pagamento do autor estão dentro do percentual legal, além de que esses descontos não se confundem com empréstimo bancários comuns.
Aduziu que o autor não comprovou o superendividamento, pois inexiste prova de sua impossibilidade de liquidar seus débitos.
Acrescentou que quando da contratação foram prestadas ao autor a devidas informações.
Defendeu não ser aplicável a inversão do ônus da prova.
Impugnou os documentos juntados pelo autor alegando que eles apenas comprovam a legalidade dos descontos.
Requereu o acolhimento da preliminar com extinção do feito; o indeferimento da gratuidade de justiça; no mérito, a improcedência dos pedidos e declaração de legalidade dos descontos de empréstimos consignados.
A decisão de ID 151969232 determinou a retificação do polo passivo para excluir o Banco Olé Consignado S/A e incluir o Banco Santander S/A e intimou os réus para se manifestarem sobre o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Citado (ID 151969243) o Banco Santander S/A apresentou a contestação de ID 151970448 na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração da renda do autor e de seus familiares, e de suas despesas mínimas, e que o autor apenas formulou alegações genéricas e abstratas que não servem de fundamento para a presente ação.
Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir haja vista a pretensão do autor carecer de legalidade, o que viola o ato jurídico perfeito, além de não ter trazido aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, como comprovante de renda familiar e declaração de imposto de renda.
Insurgiu contra a antecipação da tutela.
No mérito aduziu que o autor tem agido de forma irresponsável o que traz à tona um padrão de vida elevado, e consequentemente afasta a aplicação da lei do superendividamento, até porque os rendimentos do autor são superiores aos da média dos brasileiros.
Sustentou que o autor não demonstrou qualquer infortúnio que o forçou a firmar os contratos em questão.
Alegou que a concessão de crédito se deu em conformidade com os parâmetros legais, portanto, o contrato é plenamente válido.
Afirmou que o autor não comprovou o superendividamento, e ainda, que o pagamento da dívida na forma lançada na inicial está em total desacordo com o contrato, o qual somente poderia ser alterado com a concordância das partes.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Sustentou que agiu com a devida boa-fé com taxas abaixo do mercado.
Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a improcedência do pedido.
A decisão de ID 151970454 revogou a tutela deferida e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do TJDFT de Brasília.
A decisão de ID 152807402 deferiu a gratuidade de justiça ao autor; extinguiu o feito em relação à Caixa Econômica Federal; indeferiu os pedidos de tutela de urgência e, ainda, deixou de designar audiência de conciliação tendo em vista que os réus rejeitaram a proposta de repactuação de dívida apresentada pelo autor, cuja decisão foi objeto de Agravo de Instrumento contra a exclusão da Caixa Econômica Federal (ID 155825385), o qual foi provido conforme acórdão de ID 169015389.
Réplica de ID 165705369.
A decisão de ID 166641857 rejeitou todas as impugnações à gratuidade de justiça deferida ao autor e intimou as partes a especificarem provas.
O Banco Banrisul, na petição de ID 167267253, requereu a intimação do autor para juntar documentos que comprovem sua condição de superendividado.
O Banco Santander, no ID 167406292, requereu a expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa no SISBAJUD, além de juntada de documentos, visando comprovar os fatos alegados pelo autor.
O autor requereu produção de prova oral e documental (ID 167760257).
O Banco Daycoval também requereu a intimação do autor para juntar documentos que comprovem sua condição de superendividado (ID 167845245).
O Paraná Banco e o Banco BMG requereram o julgamento antecipado do feito (ID’s 167844731 e 167961770).
Ante o acórdão de ID 169015389 foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal que apresentou a contestação de ID 173122832 na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial visto que o contrato questionado foi firmado com observância da lei.
No mérito aduziu que em nenhum momento faltou com seu dever contratual, inexistindo ilícito causador de dano ao autor.
Afirmou que após a liberação do crédito agiu no exercício regular do direito.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise.
Requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial; no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica de ID 175972206.
Intimada sobre provas (ID 177245270), a Caixa Econômica Federal informou não ter provas a produzir (ID 179161186).
Os réus foram intimados a apresentarem planilha com o valor do débito total, o que foi atendido nos ID’s 181700555, 182617331, 182948228, 183082263 e 183082265, porém os réus Banrisul e Banco BMG não apresentaram conforme certidão de ID 184370665.
Manifestação da Contadoria de ID 186184028.
Intimado, o autor se manifestou sobre os valores apontados pelos réus conforme ID 189611869.
Planilha de débito juntada pelo Banco BMG no ID 190460387.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Inicialmente saliento que não há que se falar em inobservância do procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021 ante a ausência de designação de audiência de conciliação, pois conforme salientado na decisão de ID 152807402 os réus rejeitaram o plano de pagamento apresentado na Pág. 2 do ID 151965637, mostrando-se inócua a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, caput, do CDC, não justificando o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus.
Ilegitimidade passiva O réu Banco Daycoval S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que nunca foi o responsável pela inclusão de contratos na folha de pagamento do autor.
A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado a suportar uma condenação.
No mais, com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata, a partir dos elementos contidos na petição inicial.
No caso, o autor pretende a repactuação do contrato firmado com o réu, pelo que a narrativa apresentada na inicial é suficiente para atestar a legitimidade passiva do Banco Daycoval S.A visto que essa entidade é a responsável por cobrar mensalmente as faturas decorrentes do cartão de crédito consignando, bem como averbar desconto do valor referente ao pagamento mínimo em sua renda mensal conforme termo de adesão de págs. 34, de ID 151965635.
Dessa forma REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ausência de interesse de agir Os réus, Banco BMG S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Daycoval S/A, Paraná Banco S/A e o Banco Santander S/A suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir.
O Banco BMG S/A alegou inexistir pretensão resistida além da autora não ter comprovado que tentou resolver a questão de forma administrativa, e ainda, que o mínimo existencial da autora está garantido, configurando, assim, ausência de interesse de agir; e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A argui ausência de ato ilícito praticado pelo Banco e que o autor não esgotou todos os meios para solução do litígio.
Todavia, ao apresentar contestação, os réus resistiram à pretensão do autor, havendo necessidade do pronunciamento jurisdicional para dirimir a controvérsia.
Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia submissão do interessado a procedimentos administrativos internos, sendo possível ao jurisdicionado ingressar em juízo para reclamar prestação fática que entende lhe ser de direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ainda, a questão da garantia ou não do mínimo existencial, bem como a existência de ato ilícito são afetas ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno.
O Banco Daycoval S/A sustentou que o valor por ele descontado no contracheque está em consonância com o percentual de 5% permitido por lei, e ainda que o instituto da repactuação da dívida só tem cabimento quando restar comprovada a impossibilidade do consumidor de pagar a integralidade da dívida.
Ocorre que essas questões também são relativas ao mérito, e serão apreciados posteriormente.
O Paraná Banco S/A por sua vez suscitou a preliminar em questão ao argumento de ausência de definição de mínimo existencial.
Todavia, razão não lhe assiste, visto que o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, considera, no âmbito da preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.
Por último, o Banco Santander S/A argumenta a inépcia da inicial ao fundamento de a pretensão do autor carece de legalidade, o que viola o ato jurídico perfeito, além de não ter trazido aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, como comprovante de renda familiar e declaração de imposto de renda.
Ocorre que a lei não exige para pleitear repactuação de dívida a juntada de comprovante de renda familiar, tampouco a declaração de imposto de renda do autor.
Ademais, o interesse de agir lança suas bases no binômio necessidade/utilidade, ou seja, na necessidade de provocar o judiciário para obter o bem pretendido, e a utilidade, pela adequação da via eleita, pressupostos presentes na hipótese em análise, visto que o autor possui interesse na repactuação dos débitos junto aos réus, e o faz pela via adequada.
Nessa medida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus.
Inépcia da inicial Os réus, Caixa Econômica Federal, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Santander S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
A Caixa Econômica Federal alegou ausência de norma a sustentar as alegações do autor; o Banco BMG S/A e o Banco Daycoval S/A afirmaram que o autor não juntou proposta de plano de pagamento conforme art. 104-A do CDC; e o Banco Santander S/A, aduziu ausência de demonstração da renda do autor e de seus familiares, além do autor ter formulado alegações genéricas e abstratas que não servem de fundamento para a presente ação.
Todavia, razão não lhes assistem, pois a pretensão do autor de renegociação das dívidas encontra lastro na lei 14.181/2021.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 104-A do CDC, juntou a proposta de plano de pagamento de ID 151965637, bem como indicou como mínimo existencial o valor de R$ 6.858,48 (pág. 18, ID 151965626).
Também não há qualquer exigência legal para que o autor traga aos autos comprovantes de renda de seus familiares para demonstrar sua condição de superendividado.
Além do mais, a petição inicial encontra-se de acordo com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil e não contém os vícios do art. 330, § 1º, do referido Código, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelos réus, Banco BMG S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Paraná Banco S/A foi rejeitada pela decisão de ID 166641857.
Impugnação ao valor da causa O Banco BMG S/A e o Banco Daycoval S/A impugnaram o valor da causa ao fundamento de ser excessivo e por não guardar correspondência com os valores dos contratos.
Razão não lhes assiste, pois o valor de R$ 272.971,35 atribuído à causa equivale ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, visto referir-se ao montante equivalente ao principal dos empréstimos conforme tabela de págs. 17/18 do ID 151965626, que o autor busca a repactuação, portanto, em consonância com os art. 291 c/c 292, § 3º, ambos do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação em tela.
Mérito Busca o autor a repactuação dos débitos relativos aos contratos firmados com os réus ao fundamento de superendividamento que compromete seu mínimo existencial.
São elas: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Contrato: 00000000000010846393 Valor: R$ 8.307,65 (Parcela - R$ 149,00) Caixa Econômica Federal Contrato: 044167110062198301r Valor: R$ 246.204,99 (Parcela - R$ 3.887,32) Contrato: 044167110062271580 Valor: R$ 1.294,96 (Parcela - R$ 21,05) Contrato: 044167110062271661 Valor: R$ 5.303,71 (Parcela - R$ 85,61) Contrato: 044167110062271742a Valor: R$ 49.374,17 (Parcela - R$ 754,53) Contrato: 044167110062271823 Valor: R$ 20.961,78 (Parcela - R$ 333,98) Paraná Banco S/A Contrato: 829432591 34175 Valor: R$ 988,31 (Parcela - R$ 18,81) Banco BMG S/A Contrato: 203437995ME0915 Valor: R$ 5.000,00 (Parcela - R$ 26,92) Banco Santander S/A Contrato: 870937128 Valor: R$ 2.039,06 (Parcela - R$ 23,71) Contrato: 870009960 Valor: R$ 898,06 (Parcela - R$ 10,82) Banco Daycoval S/A Contrato: *86.***.*40-22 Valor: R$ 17.460,00 (Parcela - R$ 759,54) Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Alega o autor que em decorrência de diversas dívidas, não vem conseguindo arcar com suas necessidades básicas, razão pela qual postula a repactuação das dívidas juntos aos réus, salientando, ainda, que não lhe foi fornecida as informações adequadas na outorga do crédito.
Da análise da Proposta/Contrato e Adesão às Condições Gerais do Contrato de Concessão de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de pagamento de págs. 5/8, ID 151965635, firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, observa-se que foram devidamente informados ao autor os dados e características do crédito e CET, inclusive foi autorizado pelo autor os descontos em sua folha mensal conforme item 3 desse instrumento, bem como foi informado os encargos em caso de inadimplemento segundo seu item 4.
De igual modo, os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, declinaram as taxas e juros conforme demonstrativos de evolução contratual de págs. 9/14 do ID 151965635.
Da cédula de crédito bancário de ID 151969231 firmada com o Paraná Banco S/A, verifica-se que indicou expressamente os dados da operação como as taxas, CET, valor e número de parcelas, dispondo, ainda, sobre os encargos da mora.
Quanto ao contrato firmado com o Banco BMG S/A, o autor não promoveu sua juntada aos autos, o que obsta a análise da alegação de ausência de informações adequadas.
Isso porque, o instrumento de págs. 1/6 do ID 151969203, não guarda pertinência, com contrato informado na planilha de pág. 17 do ID 151965626, que menciona contrato no valor de R$ 5.000,00, com parcelas de R$ 26,92.
Todavia, o réu, no penúltimo parágrafo da pág. 14, informa que houve a renegociação do sobredito contrato, o qual, também traz todas as informações relativas ao crédito concedido ao autor, como taxas de juros, custo efetivo total, valor financiado, bem como o valor e quantidade de parcelas.
Os contratos firmados pelo autor com o réu Banco Santander S/A, constantes do ID 151970452, também são claros em indicar todas as condições do contrato, especialmente os juros remuneratórios, quantidade e valor das parcelas, custo efetivo total, encargos da mora (págs. 9 e 15), termos que o autor teve ciência inequívoca.
Em relação ao réu Banco Daycoval S/A, também se observa do Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado de págs. 34/37 do ID 151965635, que nele constou todas as informações acerca da operação firmada, com indicação do limite de crédito, taxa de juros, inclusive o autor a constituição de reserva de margem consignável de até 5%, conforme item IV do contrato, contanto, ainda, com a ciência do autor com as taxas de juros aplicadas ao cartão conforme item VII do contrato.
Dessa forma, não há como acolher a alegação do autor de ausência de informação adequada, eis que observado o art. 54-B, do CDC no momento das contratações firmadas com os réus, inexistindo qualquer ilícito.
De outra parte, não há como atribuir aos réus o descontrole financeiro do autor, pois somente ele tem condições de avaliar as responsabilidades financeiras que é capaz de assumir.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que os réus tenham assediado ou pressionado o autor a contratar os créditos em questão.
Dessa forma, resta apurar se o autor se encontra em situação de superendividamento de modo a atrair o benefício da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21.
A sobredita Lei incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, que em seu § 1º considera em situação de superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Confira: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 3º, considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, que deve ser apurada na forma prevista no § 1º desse mesmo artigo, que preceitua que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Observa-se que o mínimo existencial é definido pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas.
Aplicando esse conceito ao caso em análise, tem-se que o autor não se classifica como superendividado, pois o contracheque de pág. 2, ID 151965635 comprova que, mesmo após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes dos empréstimos, remanesce ao autor uma renda liquida de R$ 5.869,49, o que demonstra que o mínimo existencial de R$ 600,00 encontra-se preservado, razão pela qual o autor não se enquadra no conceito de superendividado, o que obsta a aplicação da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21.
Como se não bastasse, o somatório do débito total não autoriza a aplicação do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, que estabelece pagamento do débito em no máximo 5 anos, pois ao analisar os saldos devedores apresentados pelos réus, colhe-se os seguintes valores: Caixa Econômica Federal Contrato: 044167110062198301r Saldo devedor: R$ 200.313,92 – ID 183082263 Contrato: 044167110062271580 Saldo devedor: R$ 1.126,21 – ID 183082263 Contrato: 044167110062271661 Saldo devedor: R$ 4.578,65 – ID 183082263 Contrato: 044167110062271742a Saldo devedor: R$ 38.706,98 – ID 183082263 Contrato: 044167110062271823 Saldo devedor: R$ 17.133,28 – ID 183082263 Paraná Banco S/A Contrato: 829432591 Saldo devedor: R$ 851,47 – pág. 7, ID 182617331 Banco BMG S/A Contrato: 203437995ME0915 Saldo devedor: R$ 21.033,21 Banco Santander S/A Contrato: 870009960 Saldo devedor: 66 x R$ 11,86 = R$ 782,76 Contrato: 870937128 Saldo devedor: 66 x R$ 5,41 = R$ 357,06 Banco Daycoval S/A Contrato: *86.***.*40-22 Saldo devedor: R$ 24.577,94 – ID 181700555 Embora o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A não tenha apresentado saldo devedor, o autor indicou na pág. 17 do ID 151965626, que a dívida totaliza R$ 13.559,00.
Do somatório de todos eles obtém-se saldo devedor total de R$ 323.020,48, o qual dividido por 60 meses, pois deve ser pago em no máximo 5 anos, chega-se à parcela equivalente à R$ 5.383,67, ou seja, em valor superior ao somatório das parcelas constantes do plano de pagamento de ID 151965637 no valor total de R$ 4.247,72.
Como se não bastasse, a soma da parcela para pagamento em 5 anos (R$ 5.383,67) ao valor de R$ 6.858,48, que o autor afirmou que necessita para sua sobrevivência, conforme quarto parágrafo, pág. 18 do ID 151965626 (R$ 12.242,15), supera o valor líquido constante do contracheque de pág. 2, ID 151965635 (R$ 5.869,49), somados aos consignados (R$ 149,00, R$ 3.887,32, R$ 85,62, R$ 754,54, R$ 21,06, R$ 333,99, R$ 18,81, R$ 26,92, R$ 10,82, R$ 23,71 e R$ 759,54), ou seja, o total de R$ 11.940,82, o que inviabiliza o pagamento da integralidade dos débitos no prazo máximo de 5 anos.
Por fim, deixo de considerar a questão dos danos morais abordada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em sua contestação de ID 151969211, pois não foi objeto da pretensão do autor.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDECIO DOS REIS SOUZA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:44
Outras decisões
-
08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:48
Outras decisões
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:11
Outras decisões
-
24/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:03
Outras decisões
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2023 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 17:59
Outras decisões
-
09/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:48
Outras decisões
-
19/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:33
Outras decisões
-
26/04/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 23:20
Recebidos os autos
-
17/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 23:20
Outras decisões
-
14/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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