TJDFT - 0710515-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:49
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:32
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de YOSIO MATSUNAGA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
COBRANÇA DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1 – Recurso do réu.
Contrato de prestação de serviços advocatícios.
Descumprimento.
Ausência de demonstração.
Os artigos 7º, I, e 31, § 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) preceituam que o advogado tem ampla liberdade de atuação, o que inclui eleger os instrumentos processuais considerados mais eficazes para alcançar o resultado favorável a seu constituinte.
Os autores, na qualidade de advogados do réu em processo criminal, atuaram com diligência, e cumpriram com os termos daquilo que foi pactuado.
Não há, pois, descumprimento do contrato o que afasta a hipótese de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
Dessa forma, fazem jus os autores à totalidade do valor pactuado a título de honorários advocatícios contratuais. 2 – Recurso dos autores.
Honorários advocatícios contratuais.
Inadimplemento da última parcela.
Incidência de juros de mora.
Termo inicial.
Na forma do art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
As partes convencionaram que a última parcela do contrato de prestação de serviços advocatícios seria devida por ocasião do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação criminal a que o instrumento contratual faz referência.
Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com data de vencimento certa, apenas após essa data é devida a incidência de juros de mora. 3 – Recursos conhecidos, mas não providos. (f/j) -
16/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES NETO - CPF: *32.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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