TJDFT - 0710555-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:19
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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31/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
INCABÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NO FLAGRANTE.
ESPECIAL RELEVO.
INCRIMINAÇÃO FORJADA.
AUSENTE EVIDÊNCIA NESSE SENTIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
GRATUIDADE JUSTIÇA. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, por invasão de domicílio, quando demonstrado que a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática delitiva, sendo o ingresso precedido de consentimento voluntário do morador, devidamente comprovado nos autos. 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas e/ou de desclassificação para infração diversa (in casu, consumo pessoal – art. 28 da Lei nº 11.343/2006). 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando não evidenciado intuito de acusar falsamente ou prejudicar o acusado. 5.
A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia de entorpecentes, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 6.
Embora a realização de mais de um núcleo do tipo penal dentro de um mesmo contexto possa servir de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, compete ao julgador analisar o grau de censura do comportamento a partir das ações no caso concreto, a fim de identificar elementos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal (situação não verificada no caso dos autos).
Valoração negativa afastada de ofício. 7.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade em relação à reprimenda corporal. 8.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal para avaliar a condição de hipossuficiência do réu, visto ser o órgão competente para realizar tal análise. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:15
Outras Decisões
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25/04/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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24/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:36
Retirado de pauta
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25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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