TJDFT - 0710458-56.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 07:43
Baixa Definitiva
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05/03/2024 07:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JANDIRA VIEIRA LOPES em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE DE AQUINO SOARES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710458-56.2020.8.07.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JANDIRA VIEIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA VIEIRA LOPES RECORRIDA: DANIELE DE AQUINO SOARES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VERBAL.
DOCUMENTOS APONTAM ORIGEM DA POSSE DA APELADA POR MEIO CESSÃO DE DIREITOS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE, VALIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS OU DESTINATÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Controvérsia reside em verificar a origem da posse da apelada sobre o imóvel, para, então, se o caso, analisar a questão do despejo em si.
Pedido inicial exige que a posse derive de contrato de aluguel. 1.1.
Em respeito ao princípio da adstrição, é inócuo versar sobre a propriedade do bem ou validade do contrato de cessão de direitos.
O pedido se limita à verificação da existência da locação do bem e suas implicações. 2.
Contrato de locação inexistente.
Documentos e testemunha nada comprovam a respeito.
Diferentemente, apontam que a posse da ré derivou de título indicativo de cessão de direitos sobre o bem. 3.
A presença do nome do antigo proprietário do bem nas cobranças realizadas deriva da ausência de transferência da propriedade na matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis ou também da ausência de notificação da mudança de posse aos órgãos administrativos.
Tal matéria, assim como a propriedade em si, foge ao escopo da demanda e tais alegações são incapazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 569 e 573, ambos CC, e 23 da Lei 8.245/1991, sustentando que o imóvel é do espólio e que o despejo da parte recorrida é medida que se impõe, ao argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a configuração de sua permanência, porquanto inadimplente com as obrigações, de modo que deve haver a devolução do bem em favor do espólio, sobretudo para ser dado o prosseguimento ao inventário, com a alienação do bem e a partilha.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 569 e 573, ambos CC, e 23 da Lei 8.245/1991, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Nos autos consta que, inicialmente, o imóvel era de propriedade de Jandira e de Sebastião.
A conclusão da sentença foi a de que Jandira vendeu o imóvel a Hilton e este, após alguns anos, repassou-o a Daniele (apelada), sem que houvesse comprovação da locação.
In verbis: Deste modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a celebração de contrato de locação com a ré, e tendo a requerida provado que o imóvel sequer pertencia ao inventário requerente, posto que fora vendida pela autora da herança a terceiro, em 2002 (id 118426447 – p. 5/6), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
De fato, no documento de ID 51423596, há a procuração pública feita por Jandira (já viúva) a Hilton, autorizando-o a realizar a venda do bem (págs. 05/07) e o substabelecimento desta procuração a Daniele; consta, também, o contrato de cessão de direitos do imóvel em apreço em que consta como cedente Hilton e cessionária Daniele, ora apelada (págs. 01 a 04).
Dessa documentação extrai-se que a posse de Daniela sobre o imóvel adveio do título que lhe cede os direitos sobre o bem.
Nesse passo, não houve nos autos comprovação de qualquer contrato, verbal ou escrito, sobre locação do imóvel por parte do espólio, ou mesmo por Jandira à ré Daniele.
Na petição inicial, a autora não junta qualquer prova a respeito e as testemunhas também nada versaram a respeito.
O ônus de provar fatos constitutivos do seu direito é da autora[2].
Entretanto, dele não se desincumbiu.
Assim, inexistindo prova de tal contratação, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ressalte-se que a presença do nome do antigo proprietário do bem nas cobranças realizadas deriva da ausência de transferência da propriedade na matrícula perante o cartório de registro de imóveis ou também da ausência de notificação da mudança de posse aos órgãos administrativos.
Tal matéria, assim como a propriedade em si, foge ao escopo da demanda e essas nuances referentes ao pagamento e cobrança das dívidas do imóvel são incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (ID. 51821958).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de DANIELE DE AQUINO SOARES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:27
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JANDIRA VIEIRA LOPES (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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