TJDFT - 0710551-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710551-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MARINHO DE MAGALHAES JUNIOR EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 12:45
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO MAGALHAES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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