TJDFT - 0710584-59.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reapreciação de respostas às questões subjetivas do concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental, (Cargo 105).
Em suas razões recursais (ID 61565152) o recorrente sustenta que “a nota arbitrada nos quesitos TX (Texto) e AR (argumentação) da dissertação, foram realizadas de forma completamente equivocada e desproporcional, razão pela qual a eliminação do candidato, foi resultado de ato administrativo eivado de vício e não corrigido administrativamente, por meio de recurso”.
Argumenta que a correção de sua prova subjetiva foi realizada de forma equivocada e, após interposto recurso administrativo, a resposta da banca foi genérica.
Alega que a redação elaborada por ele com base no tema fixado na prova “como o efeito de borda pode impactar as formações florestais” cumpre os parâmetros descritos no edital e que a nota atribuída é desproporcional.
Aduz que a nota da prova discursiva deve ser majorada, pois os conceitos de avaliação aplicados nos quesitos TX (Texto) e AR (Argumentação), foram avaliados em valor inferior ao, de fato, devido.
Requer, a reforma da sentença para “que os Recorridos procedam à nova correção da prova discursiva do Recorrente, de maneira devidamente fundamentada, especificando individual e motivadamente os descontos e a nota atribuída a cada quesito de cada questão, bem assim, após essa correção, seja aberto novo prazo para a interposição do recurso de mérito, com a posterior reclassificação do requerente no certame para que, no caso de modificação da nota, seja reincluído na lista de aprovados, a fim de possibilitar sua participação no curso de formação, de acordo com a ordem classificatória, sob pena de tornar o instrumento apto a salvaguardar o direito a ampla defesa e contraditório, um mero procedimento formal, sem qualquer finalidade prática a obstar eventuais ilegalidades cometidas pela banca examinadora do concurso público”. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 63198853 e 63198851).
Contrarrazões apresentadas (ID 61565155). 3.
O cerne da controvérsia é verificar se cabe ao Poder Judiciário interferir na correção de questão subjetiva de concurso público. 4.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 485, com repercussão geral, entendeu que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Assim, o Poder Judiciário não pode revisar os critérios de correção de provas de concursos públicos adotados pelas bancas examinadoras.
A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
No entanto, o Judiciário pode intervir em alguns casos quando for demonstrado um desvirtuamento da finalidade da ordem jurídica, como o abuso de poder; quando os parâmetros estabelecidos no edital regulador do certame são extrapolados ou quando houver erros materiais na questão elaborada, ainda que grosseiros, e a banca examinadora não acatar o recurso.
Precedentes: Acórdão 1036798, 20150110129663APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 9/8/2017. 5.
No caso em análise, trata-se de questionamento quanto à nota atribuída pela banca examinadora referente a dois quesitos avaliativos previstos no edital (TX e AR).
Em que pese o recorrente alegar ausência de motivação na atribuição da nota, no documento de ID 61565121, resposta ao recurso administrativo, a banca explicitou os fundamentos para fixação da nota atribuída ao candidato. 6.
Com relação aos critérios de correção, o Superior Tribunal de Justiça, na Edição 103 - Jurisprudência em Tese, orienta no sentido de que “a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos” (AGI nos Edcl no RMS 69978-BA- DJ 25.10.2023).
Na hipótese, os parâmetros constavam no edital, item 14.12, ID 61565111 p. 8.
Desse modo, não há irregularidade ou ilegalidade na correção realizada pela banca examinadora quando aplicado o mesmo critério para aferição das notas a todos os candidatos. 7.
Destarte, não comprovada ilegalidade, abuso, erros materiais ou desconformidade entre a correção e as disposições editalícias, não há que se falar em reforma da sentença recorrida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de PAULO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF: *22.***.*39-47 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710584-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, consta dos autos que o recorrente auferiu, em julho de 2024, o valor de R$ 11.310,48 (ID. 62589527), sendo o valor líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como nos demais meses o salário líquido é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o recorrente trouxe apenas despesa com cartão de crédito e os dados extraídos do Imposto e Renda confirma possuir residência própria.
Portanto, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a grave dificuldade financeira.
Com isso, conclui-se que o recorrente possui profissão - servidor público - capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:42
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF: *22.***.*39-47 (RECORRENTE).
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13/08/2024 09:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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