TJDFT - 0710604-11.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231/STJ.
PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
PLEITO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
INCABÍVEL.
PLURALIDADE DE CONDUTAS E DESÍGNIOS.
ERRO MATERIAL.
SOMATÓRIO DAS PENAS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
A pretensão de levar a pena definitiva a patamar inferior ao mínimo legal, enseja flagrante descompasso com o enunciado n. 231 da Sumula do STJ.
A questão em evidência também foi objeto do Tema de Repercussão Geral n. 158 do STF, ocasião em que firmada a seguinte tese: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2.
Não se ignora o julgamento dos recursos especiais n. 2.057.181/SE, n. 1.869.764/MS e n. 2.052.085/TO, afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, discutindo a possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
No entanto, até que o STJ decida a questão e eventualmente modifique o entendimento, permanece firme e válida a aplicação do verbete n. 231/STJ aos processos em andamento. 3.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mediante intuito único ou global. 4.
Não comporta acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento do concurso formal quando patente a pluralidade de condutas, contextos e até mesmo desígnios. 5.
Havendo erro material no somatório das penas em prejuízo do réu, imperiosa a sua correção de ofício. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
05/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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