TJDFT - 0710638-19.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TULIO DE OLIVEIRA HILARIO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710638-19.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO RECORRIDO(S) CARLOS HILARIO SIMOES e TULIO DE OLIVEIRA HILARIO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885352 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS RECÍPROCAS.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais.
Narrou que é presidente de uma associação de moradores e, por conta da construção de um espaço destinado ao escritório da associação entre as vagas de garagem, ora aprovada em assembleia, o segundo réu, por ordem do primeiro réu, quebrou a estrutura montada de ferro, ameaçou funcionários, além de injuriá-lo.
Sustentou que sofreu danos morais em decorrência do ato ilícito praticado pelos réus.
Requereu a condenação solidária em danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59562389).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 59562392). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de elementos ensejadores do dever de reparação por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente afirmou que, nos autos, ficou demonstrado que o segundo recorrido (Túlio), com ordens do primeiro recorrido (Carlos), proferiu xingamentos e ameaças.
Sustentou que é devida indenização por danos morais, tendo em vista os danos causados à sua integridade psicológica e moral, agravados pelo fato de ser idoso, diante do comportamento violento do segundo recorrido.
Requereu a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido contido na petição inicial. 6.
Dispõe o art. 5.º, X, da Constituição da República que é inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, dispõe o art. 186 do Código Civil que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 7.
No caso dos autos, as provas carreadas, em destaque a prova oral realizada, demonstram que houve troca de insultos entre ambas as partes, o que torna impossível visualizar o contexto de gravidade apresentado na inicial (ID 59562375, 59562376 e 59562377).
Nessa seara, a solução alcançada pelo julgador, no sentido da improcedência da pretensão autoral, revela-se adequada, uma vez que os depoimentos não foram claros e objetivos quanto à dinâmica dos diálogos e as respectivas reações, bem como as ofensas recíprocas não possuem o condão de gerar o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhida o pleito voltado à reparação dos danos morais. 8.
Além disso, a orientação jurisprudencial é no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas inviabilizam o dever de indenizar, em face de qualquer dos conflitantes.
Julgado desta Turma Recursal neste sentido: Acórdão 1407973.
Processo 07511433520218070016.
Relator DANIEL FELIPE MACHADO.
Terceira Turma Recursal.
Data de Julgamento: 22/03/2022.
Publicado no DJE: 29/03/2022. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:40
Conhecido o recurso de ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO - CPF: *23.***.*86-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:04
Processo Reativado
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02/02/2024 14:30
Baixa Definitiva
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02/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TULIO DE OLIVEIRA HILARIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:17
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:14
Conhecido o recurso de ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO - CPF: *23.***.*86-00 (RECORRENTE) e provido
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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