TJDFT - 0710605-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios – CPC 1.022 – no acórdão. -
26/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO IANGOLA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710605-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR, ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: GUSTAVO IANGOLA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR e ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO em desfavor de GUSTAVO IANGOLA CUNHA, todos qualificados no processo.
Os autores alegam que firmaram contrato de locação com o requerido tendo por objeto o imóvel sito na SHIN QI 05 Conjunto 07 Casa 05 Lago Norte Brasília-DF, com início de vigência em 01/05/2022 e término previsto para 01/11/2024; que, no contrato, ficou pactuado aluguel mensal no valor de R$ 20.000,00; que o requerido se encontra inadimplente com a parcelas de IPTU e tem constantemente atrasado o pagamento das contas de energia e água; que o requerido passou a condicionar o pagamento dos alugueis à realização de benfeitorias no imóvel locado; que, devido aos transtornos causados pelo requerido, a imobiliária contratada pelos autores deixou de administrar o imóvel; que não estão obrigados a realizar as benfeitorias exigidas pelo réu, não podendo este reter pagamento de aluguel por tal motivo; que o requerido se encontra inadimplente no valor de R$ 26.207,56; que o requerido está utilizando o imóvel para fins comerciais, o que não é permitido pelo contrato.
E finalizam formulando pedido liminar e de provimento definitivo nos seguintes termos: "DOS PEDIDOS Face a todo o exposto, é a presente ação de despejo, fundada na falta de pagamento de aluguel, consoante previsto nos incisos II e III do art. 9º e no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, não podendo os autores suportar os prejuízos mencionados, nem o réu se furtar de suas obrigações, requer a Vossa Excelência: (...) c) Em consonância com os artigos 300 e seguintes do CPC, conceder a antecipação de tutela, expedindo a ordem para a desocupação do imóvel, de imediato; d) Citar os Requeridos, para que, querendo, apresente sua resposta; e) Condenar o Requerido ao pagamento dos alugueis e encargos da locação, vencido e os vincendos no decurso da lide, e todos os encargos; (...) g) Declarar rescindido o contrato de locação, com o consequente despejo do locatário bem como de eventuais ocupantes do imóvel; h) seja condenado o locatário, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de 20% sobre o montante devido e/ou 10% do valor da causa;" O pedido de desocupação liminar foi indeferido nos termos da decisão de Id 151930413.
Citado, o réu ofereceu contestação aduzindo que o laudo de vistoria inicial é antigo e genérico, não refletindo a realidade do imóvel no momento de sua entrega; que o imóvel foi entregue com inúmeros problemas os quais prejudicavam o seu uso, sobretudo no período de chuvas, quando o imóvel alagava; que notificou os autores sobre a necessidade de realizar benfeitorias necessárias no imóvel, mas aqueles se recusaram a fazê-las; que tem direito de retenção para a realização das benfeitorias necessárias; que não houve desvio de finalidade do imóvel; que apresentou três orçamentos aos autores, porém estes se recusaram a acatar qualquer deles; que teve de suportar danos morais; que os autores têm se enriquecido ilicitamente com a locação de imóvel sem condições de uso.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao Id 158101816.
Em fase de instrução processual, foi produzido laudo pericial a pedido do réu, bem como foi produzida prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas tanto pelos autores quanto pelo réu.
Nesse ínterim, o réu comunicou a sua saída espontânea do imóvel e requereu a consignação das chaves em juízo, o que foi deferido por meio da decisão de Id 169748948.
As chaves foram consignadas em 25/8/2023 (Id 169875830).
Concluído trâmite processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança por meio da qual os autores almejavam inicialmente o despejo do locatário, com a rescisão do contrato por culpa do locatário e o pagamento do débito de aluguéis e encargos.
O pedido de despejo, no entanto, ficou prejudicado devido à desocupação voluntária do imóvel com consignação das chaves em juízo.
Resta, assim, analisar a pretensão relativa à rescisão do contrato por culta do locatário e ao pagamento do débito.
Pois bem.
Os autores sustentam sua pretensão alegando, em síntese, o inadimplemento do réu com relação aos aluguéis e encargos, bem como o desvio de finalidade do imóvel locado.
O réu, por sua vez, argumenta que, desde a sua entrega, o imóvel se encontrava sem condições de uso e precisava de uma série de benfeitorias necessárias.
Sobre as alegações do réu, de fato, as fotografias juntadas aos autos corroboram que o imóvel apresentava uma série de problemas que impediam seu pleno uso e habitação, como infiltrações, alagamentos, defeito na máquina de sauna.
Esses vícios também foram constatados por ocasião da produção do laudo pericial.
Ao elaborar o laudo, o perito constatou uma série de anomalias das quais se destacam i) estruturas internas expostas (Id 178595928 - Pág. 6), o que ocasiona as infiltrações nos cômodos da casa; ii) falha no projeto de fiação elétrica, sobretudo na bomba da piscina (Id 178595930 - Pág. 1); iii) necessidade de melhoria na instalação da sauna, classificando-a como benfeitoria necessária por questões de segurança (Id 178595930 - Pág. 3); iv) falhas na piscina que contribuem para vazamentos, entre outros problemas, além de reiterar que a bomba da piscina não estava funcionando (Id 178595930 - Pág. 4); v) a necessidade de reforma dos pilares do espaço gourmet, por ser responsável pela sustentação do telhado do espaço, embora tenha a classificado como benfeitoria útil no momento (Id 178595931 - Pág. 5); além de vi) pingadeira em muro e manchas (Id 178595931 - Pág. 6).
Ainda vale destacar que, em suas conclusões, o expert consignou que as infiltrações e as anomalias no sistema elétrico são classificadas como vícios ocultos: “Infiltrações são consideradas vícios ocultos, pois manifestam-se somente após certo período de uso sob algumas condições específicas, sendo impossíveis de detectar quando da contratação do serviço.
Além do prejuízo material causado através da deterioração de diversas estruturas no imóvel, podem trazer riscos à saúde do usuário em razão da formação de mofo e bolor, não detectados no imóvel. (...) Quanto ao sistema elétrico, também é importante a sua adequação à norma vigente, a fim de promover segurança aos usuários, em especial, a adequação dos quadros elétricos, da fiação exposta na casa de bombas da piscina e a restrição de acessibilidade às partes vivas dos transformadores que ficam ao lado da geradora de vapor.
A falha em sua execução também é considerada um vício oculto”.
Ou seja, grande parte das falhas do imóvel não podiam ser verificadas imediatamente pelo locatário apenas com base no laudo de vistoria inicial.
Mas não é só isso.
Das provas colhidas nos autos, ficou evidente que o laudo de vistoria inicial não refletia a real condição do imóvel no momento em que foi entregue ao réu.
O laudo em questão (Id 151894618) apresenta indícios de que se trata de um modelo pré-elaborado, uma vez que não contém referência à data em que foi realizado, nem ao contrato a que se refere.
Além disso, em audiência de instrução, o vistoriador do imóvel confirmou que o imóvel já foi locado outras vezes e que já havia um modelo de laudo pré-elaborado, o qual era apenas adequado a cada nova vistoria.
Confira-se a síntese do testemunho do vistoriador às indagações do advogado do réu: às indagações do advogado da parte ré respondeu: que não chegou a conhecer o autor antes da vistoria; que não se recorda da data da vistoria inicial; que, apesar de o laudo de vistoria não contar com a data, esta poderia ser verificada pela data do e-mail de envio do laudo; que a imobiliária pode modificar o laudo de vistoria; que já realizou de 3 a 4 vistorias no imóvel; que existe modelo de laudo do imóvel, com fotografias já tiradas, mas que podem ser alteradas a cada nova vistoria, a depender do caso; que não se recorda se foi feita a vistoria da sauna do imóvel, mas que deve constar no laudo.
A discrepância entre a condição real do imóvel e aquela apresentada no laudo de vistoria de entrada também fica evidenciada pelo testemunho de Leonora, diarista que realizou a faxina de entrada no imóvel.
Vejamos a síntese do testemunho às perguntas realizadas pelo advogado da parte ré: às indagações do advogado da parte ré respondeu: que, quando foi fazer a primeira faxina, antes da mudança do inquilino, verificou que o imóvel estava muito sujo; que percebeu o banheiro mofado, o quarto mofado, mal cheiro; que percebeu infiltração quando chovia no imóvel; que nunca teve contato direto com o autor Waldemar.
Tais circunstâncias demonstram que o imóvel não foi entregue ao locatário em condições de uso e habitação.
Vale considerar que, segundo o expert, o imóvel locado tem padrão de construção classificado como fino, de modo que o locatário tinha legítima expectativa de que o bem obedeceria a esse padrão, até mesmo pelo preço de aluguel que se dispôs a pagar (R$ 20.000,00 mensais).
De acordo com a Lei de Locação (Lei n. 8.245/91), é obrigação do locador entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, assim como responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Confira-se: "Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;" Diante das provas colhidas nos autos, nota-se que os autores não cumpriram sua obrigação legal de entregar ao réu o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.
As mensagens de Whatsapp trocadas pelo réu com a advogada dos autores (Id 156212709), demonstram que estes estavam cientes dos vícios relatados pelo requerido, mas que não chegavam a um consenso sobre como repará-los e dar continuidade ao contrato.
Cabe ainda pontuar que, conforme averiguado em perícia judicial, o imóvel carecia de benfeitorias necessárias, sendo que algumas tiveram de ser arcadas pelo próprio locatário.
Diante disso, a Lei de Locação assegura ao locatário o direito de retenção por essas benfeitorias. "Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." E a despeito de a cláusula décima terceira sugerir ressalva a essa regra (“o LOCATÁRIO não terá direito de reter o pagamento do aluguel ou de qualquer outra quantia devida à LOCADOR, sob a alegação de não terem sido atendidas exigências porventura solicitadas”), observa-se, como bem apontado pelo requerido, que o próprio contrato, em sua cláusula quinta, parágrafo quarto, assegura o direito de retenção no tocante às benfeitorias necessárias.
Vejamos: "Parágrafo Quarto – o LOCATÁRIO poderá fazer no imóvel locado às suas expensas as necessárias modificações desde que não afete a sua estrutura, e somente após prévia aprovação do LOCADOR mediante apresentação de 3 (três) orçamentos, fazendo-se constar também as obras de paisagismo e poda.
Sendo que todas as benfeitorias introduzidas pelo LOCATÁRIO ficarão fazendo parte integrante do imóvel, excetuada apenas as que sejam removíveis, que poderão ser retiradas por ocasião da entrega do imóvel locado.
O LOCATÁRIO não terá no que atina essas benfeitorias, direito a qualquer indenização ou retenção, a não ser em relação às necessárias, que serão indenizáveis.
Salvo nos casos acordados, por escrito e pré-definidos entre o LOCADOR e o LOCATÁRIO." Ademais, de acordo com a previsão do art. 113, § 1º, I, do Código, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.
E no caso, é possível identificar que as disposições são de minuta padrão da corretora de imóveis responsável pela locação.
Além disso, é notório que a previsão da cláusula décima terceira coloca o locatário em extrema desvantagem na relação locatícia, ao tolher-lhe um direito, devendo ser dada à cláusula interpretação restritiva e condizente com a boa-fé objetiva contratual (arts. 113 e 114 do CC).
Acrescente-se que o réu procedeu de maneira diligente ao tratar com cuidado o imóvel, tendo realizado os reparos que estavam ao seu alcance, além de ter apresentado aos autores propostas de orçamentos para a realização dos reparos, cumprindo, assim, as obrigações previstas no art. 23, II e IV, da Lei 8.245/91.
De tudo quanto exposto e apurado nos autos, verifica-se que a parte locadora é quem esteve inadimplente desde o início da locação e, mesmo após cientificado dos vícios do imóvel, apresentou resistência em repará-los, deixando de cumprir os deveres impostos pelo art. 22, I e IV, da Lei 8.245/91.
A corroborar esse entendimento, cito os julgados do e.
TJDFT proferidos em situações semelhantes: "(...) 1.
Caso o imóvel locado não seja entregue ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina, é dever do locador realizar obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, nos termos do artigo 22 da Lei 8.245. 2.
A não realização, pelo locador, dos reparos necessários para repor as condições de habitabilidade do bem, configura infração legal. 3.
Se tornando o imóvel inservível ao uso a que se destina, resta justificada a desocupação do bem de forma antecipada, sem o pagamento da multa contratual. 4.
A falta de perícia não desvaloriza as provas juntadas aos autos quando não há sobre elas qualquer indício de fraude. 5.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1424254, 07004059220208070011, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.) "(...) 3.
A Lei de Locações Urbanas (Lei n. 8.245/1991) estabelece, em seu art. 22, as obrigações do locador perante o locatário, dentre quais, a de "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina" (inciso I), bem como a de "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação" (inciso IV).
Disso se depreende ser dever do locador do imóvel entregar o bem pronto para ser utilizado como moradia pelo locatário, possibilitando sua ampla fruição nos limites do contrato. 4.
In casu, diante dos elementos de prova coligidos aos autos (fotos do imóvel e Termo de Notificação da Defesa Civil), cabia à parte ré (ora apelante) a comprovação de que os danos existentes no imóvel locado, provenientes dos vazamentos e infiltrações, decorreram, única e exclusivamente, das fortes chuvas, não possuindo qualquer relação com sua conduta.
No entanto, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 5.
Se, de acordo com o Termo de Notificação da Defesa Civil, o imóvel se encontrava inabitável para uso, gozo e fruição dos autores/locatários (com defeitos patológicos em toda sua estrutura), antes mesmo do evento ocorrido, constata-se que a ré/locadora agiu com desídia e negligência ao esconder as reais condições do bem no momento da entrega das chaves, descumprindo seu dever contratual, e colocando em risco a saúde e segurança dos inquilinos.
Assim, considerando que as fortes chuvas não foram a causa determinante para o vazamento de água, mas sim, a ausência dos reparos devidos, deve a apelante responder por todos os danos experimentados pelos apelados, nos termos do art. 22, I e IV, da Lei de Locações, não havendo que se falar em exclusão do nexo de causalidade por caso fortuito ou força maior. 6.
Ainda que o pedido de rescisão contratual tenha sido formulado pelos autores, é evidente que a causa determinante da falta de interesse em permanecer no imóvel decorreu de culpa exclusiva da ré, que descumpriu a obrigação legal e contratual de entrega do bem em condições de habitação.
Imperiosa, portanto, a determinação de rescisão, e, por conseguinte, de condenação da locadora/apelante ao pagamento de multa contratual no importe correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel (R$850,00 - oitocentos e cinquenta reais).
Logo, ausente reforma nesse ponto. 7. (...) 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1814299, 07085386720228070007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.) "(...) 2.
Dispõe o art. 22, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, assim, violada referida norma, os Réus devem responder pelos danos causados ao Autor. 3.
Recurso improvido." (Acórdão 685379, 20120110544042APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2013, publicado no DJE: 21/6/2013.
Pág.: 78) "CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
VÍCIOS OCULTOS.
SEM CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
ART. 22, I, DA LEI 8.245/91.
APLICAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. 1. É obrigação do locador entregar o imóvel para locação em condições de servir de habitação para o locatário, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.245/91. 2.
O vício oculto que vem a lesar o locatário é de responsabilidade da locadora e autoriza a rescisão do contrato, de onde decorre o dever de pagamento da multa contratual prevista. 3.
Havendo previsão expressa no contrato a respeito da imposição da cláusula penal, que é de pleno direito, impõe-se ao locador o pagamento da indenização ao locatário, uma vez que descumpriu obrigação legal de entregar o imóvel em condições de habitação. 4.
Recurso provido." (Acórdão 886794, 20090111840644APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 14/8/2015.
Pág.: 197) Finalmente, com relação à acusação de desvio de finalidade do imóvel, registro que esse desvio não ficou evidenciado.
O simples fato de o réu ter pintado o portão da garagem com logomarca de sua empresa e ter iniciado a instalação de um escritório no local, não desvirtua o uso residencial do bem.
Ademais, na vistoria de saída (Id 169155548), ficou constatado que a pintura foi retirada e que o local voltou a seu estado original.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 11:59:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710605-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR, ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: GUSTAVO IANGOLA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido de tutela antecipada movida por WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR e ELAINE CAETANO BORGES em desfavor de GUSTAVO JANGOLA CUNHA.
Na petição de ID 190532685, o requerido não concorda com a realização de audiência por videoconferência.
Requer a realização da audiência na forma presencial.
Decido.
O requerido apenas apresenta sua discordância quanto à realização da audiência por videoconferência, sem qualquer justificativa, razão pela qual indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização da audiência designada por videoconferência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:14:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710605-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR, ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: GUSTAVO IANGOLA CUNHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
Cléber de Andrade Pinto, fica designado o dia 09/04/2024 14:30, para a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada via videoconferência.
Ficam as partes intimadas a comparecerem, com antecedência mínima de 10 minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Certifico e dou fé que a realização da audiência se dará por videoconferência, a qual será realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme dados abaixo Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UxZjlmZjgtN2YxNi00MzEyLTgzMGEtMGNkOTNkZDlmOTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f69bc198-f678-48ec-8cd0-507eecef356f%22%7d Ficam os advogados das partes, também, advertidos de que as intimações e fornecimento do link às testemunhas arroladas são de sua inteira responsabilidade, nos termos do art. 455 CPC/15.
Ressalte-se que as testemunhas deverão aguardar no LOBBY da referida audiência, até o momento em que serão admitidas na sala virtual para que prestem depoimento.
Fica conferido às partes o prazo de 5 dias para que manifestem discordância e requeiram audiência presencial, caso em que a audiência será realizada presencialmente.
Priscila Petrarca Vilela Servidor Geral -
07/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/12/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO IANGOLA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 20:06
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 04:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO IANGOLA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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