TJDFT - 0710472-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744951-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM AKERMAN GOMES REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para decisão acerca da interposição do recurso inominado da parte autora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/11/2023 17:59
Baixa Definitiva
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29/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONINA ALVES BARBOSA MOREIRA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:32
Conhecido o recurso de ANTONINA ALVES BARBOSA MOREIRA - CPF: *47.***.*84-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/09/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 22:39
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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16/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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