TJDFT - 0710566-65.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
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26/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AVERBAÇÃO.
DETRAN.
AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o adquirente de bem (imóveis ou veículos), ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 2.
A ausência de registro no DETRAN da transferência de compra e venda do veículo penhorado indevidamente induz à condenação do adquirente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento dos embargos de terceiro por ele opostos, em observância ao princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 303 do STJ. 3.
Inexistente qualquer publicidade a respeito do negócio jurídico mediante a averbação da transação no órgão competente, não cabe penalizar a parte credora/embargada a arcar com o ônus de sucumbência, tendo em vista que o pedido de penhora do bem se deu com base nos dados cadastrais do RENAJUD. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de UIRIS VALTER DOS SANTOS - CPF: *85.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 00:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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