TJDFT - 0710638-67.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:46
Baixa Definitiva
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07/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA OLIVEIRA DE PINHO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora, sob o argumento de que ocorreu omissão no julgado, porquanto não explicitados os motivos para excluir a responsabilidade da ré pelo vazamento de seus dados bancários.
Requer que sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 60159642).
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos opostos. 3.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
No caso, não há vícios no acórdão embargado e, ao contrário do afirmado pela parte embargante, foram enfrentadas as matérias discutidas.
Com efeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, 25/06/2013).
Ademais, o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Outrossim, conforme exposto, a usuária não confirmou a fidedignidade da fonte da informação recebida, negligência que desencadeou o ilícito.
E é fato que a autora foi vítima de fraude mediante engenharia social, mas não há provas de que o estelionatário estava munido de seus dados pessoais. 6.
Por conseguinte, inexistindo vícios a serem enfrentados e, sendo a real pretensão do embargante o reexame de matéria analisada e julgada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
11/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:28
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/06/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:20
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:32
Conhecido o recurso de ANTONIA CRISTINA OLIVEIRA DE PINHO - CPF: *24.***.*26-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 22:08
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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