TJDFT - 0710437-57.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 20:03
Baixa Definitiva
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14/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DENIS APARECIDA RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO DE VOO.
CANCELAMENTO ILEGÍTIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo não é presumido, sendo necessária a efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Embora o valor da condenação apenas compense, mas não repare aquilo que foi lesado, deve ser estabelecido de maneira razoável, proporcional e em obediência aos parâmetros consolidados pela doutrina e pela jurisprudência. 3.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 4.
Ausente recurso em sentido contrário e diante das particularidades do caso, a indenização por danos morais estabelecida na sentença deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de DENIS APARECIDA RIBEIRO - CPF: *50.***.*35-41 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744998-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam, qual seja, suspensos por execução frustrada.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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