TJDFT - 0710575-97.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ÁGUAS CLARAS - ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON JORDAO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO DE PLANO DE SAUDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE “ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL”.
MATERIAL NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO INAS E NO ROL DA ANS.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, BEM COMO DOS ITENS INDISPENSÁVEIS AO PROCEDIMENTO, NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FIXADA A QUOTA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO VALOR TOTAL DA DESPESA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “condenar o Distrito Federal, inclusive a título de antecipação dos efeitos da tutela, a autorizar e custear, mediante o recebimento da quota de coparticipação do autor do valor total da despesa, na forma da Portaria nº 64 de 23 de maio de 2023, o tratamento recomendado ao autor (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL), conforme prescrição médica, cobrindo com as despesas para o tratamento e internação, bem como demais itens indispensáveis ao completo restabelecimento da saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias para o fiel cumprimento da sentença.” Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja incluído no comando normativo judicial a determinação para que a recorrida contribua com o seu tratamento na forma de coparticipação nos termos da Portaria nº 64 de 23 de maio de 2023. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55893529).
Isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Ausência de interesse recursal.
Na sentença impugnada consta expressamente que “ (...) Em ato contínuo, com a procedência do pedido neste aspecto, impõe-se reconhecer que o autor tem a obrigação de custear a quota de sua coparticipação, nos exatos termos da Portaria n. 64, com o fito de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que, aliás, sequer foi impugnado pela parte autora.
O devido valor, todavia, deverá ser analisado em fase processual própria ou, mesmo, mediante ação autônoma.” Além disso, na parte dispositiva resta destacado que o custeio será “mediante o recebimento da quota de coparticipação do autor do valor total da despesa, na forma da Portaria nº 64 de 23 de maio de 2023”. 4.
Dessa forma, não há interesse recursal, já que constou no dispositivo da sentença que o custeio será “mediante o recebimento da quota de coparticipação do autor, na forma da Portaria nº 64 de 23 de maio de 2023 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sem condenação em custas processuais, em razão de isenção legal.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:10
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE)
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/02/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710472-66.2022.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Madeirao Df Materiais para Construcao e ...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:57
Processo nº 0710421-15.2023.8.07.0007
Wanderlei Ferreira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:09
Processo nº 0710623-10.2023.8.07.0001
Fabricia de Fatima Goncalves
Yvone de Souza Nogueira Magalhaes
Advogado: Gabriel Martins de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2023 08:50
Processo nº 0710409-07.2023.8.07.0005
Irisnei Monteiro Guimaraes
Banco Bmg S.A
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:51
Processo nº 0710627-23.2023.8.07.0009
Israel Esteves dos Santos Magalhaes 0453...
Gazin Atacado Centro-Oeste LTDA
Advogado: Vagner Goncalves de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:22