TJDFT - 0710437-57.2023.8.07.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:04
Outras decisões
-
30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710437-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:21
Outras decisões
-
15/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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14/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710437-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DENIS APARECIDA RIBEIRO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para o seguinte trecho: Ribeirão Preto (RAO) – Brasília, dia 14.10.2023, saindo às 10:25h, com horário de chegada previsto para 12:10h.
Relata que foi para o aeroporto com antecedência, mas que, passado o horário máximo de embarque, buscou informações junto aos atendentes, os quais lhe informaram que o voo havia sido cancelado.
Aduz que solicitou que fosse reacomodada em um voo o mais rápido possível.
Contudo, alega que a requerida apenas ofereceu uma alternativa de reacomodação em um voo partindo do aeroporto de Congonhas, na cidade de São Paulo, com embarque às 21:15h e chegada às 23:05h.
Assim, relata que, diante dos altos preços para aquisição de outra passagem no aeroporto de Ribeirão Preto, não lhe restou alternativa a não ser aceitar a reacomodação.
Dessa forma, aduz que, considerando que o voo partiria de outro aeroporto, teve que arcar com as despesas do deslocamento, visto que o transporte não foi fornecido pela requerida.
Nesse sentido, assevera que desembolsou o valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes a um taxi para deslocamento de 323,3 quilômetros, e alimentação, no valor de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de pagamento por danos morais, e R$ 1.235,70 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), por danos materiais.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 183938720).
Em síntese, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento do voo se deu em virtude da necessidade de readequação da malha aérea.
Ainda, defendeu que a reacomodação foi oferecida à requerida e aceita por ela.
Assim, pleiteou que os pedidos da requerida sejam julgados improcedentes.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado.
Inicialmente, registro que a pretensão da autora cinge-se ao pagamento de indenização, a título de danos morais, cuja causa de pedir pode ser sintetizada em um conduta “defeituosa” da companhia aérea, qual seja: cancelamento de voo sem aviso prévio, sem reacomodação adequada.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor assim o determina.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Devem estar presentes, portanto, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que o procedimento de que houve o cancelamento sem aviso prévio e a reacomodação se deu em voo, com mais de dez horas de diferença e em outra cidade.
O documento de ID 176263824 demonstra que a previsão de partida do voo estava originalmente programada para às 10:25h, do dia 14.10.2023, em Ribeirão Preto, e que o voo foi cancelado (ID 176263825).
Já o documento de ID 176263826 demonstra que a reacomodação ocorreu no aeroporto de Congonhas, na cidade de São Paulo, com partida às 21:15h.
Trata-se de um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, sendo que o cancelamento do voo causado por “readequação da malha aérea” configura falha (defeito) no serviço prestado, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor.
Em caso semelhante, assim se manifestou o e.
TJDFT: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O caso dos autos configura uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, as disposições do CDC são aplicadas ao caso, tendo em vista a relação de consumo configurada entre as partes. 3 - O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 - Os autores firmaram contrato de transporte com a ré ao adquirirem quatro passagens aéreas internacionais de Brasília/Londres, mas ao realizar o check -in online perceberam que o horário do embarque em Brasília, originalmente contratado para 18h24, tinha sido alterado para 20h50, sem prévia comunicação da ré.
Posteriormente, os passageiros foram comunicados que o voo Brasília/São Paulo seria cancelado e consequentemente o trecho SãoPaulo/Londres seria remarcada para 3 (três) dias depois da data inicialmente contratada. 5 - Resta claro que o serviço contratado pelos autores, qual seja, o transporte de Brasília a Londres, não foi prestado pela ré, uma vez que esta cancelou voo e não possibilitou a reacomodação em outra aeronave com horários próximos ao que foi contratado.
Assim, o não cumprimento do contrato de transportes de passageiros da maneira acordada configura defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos. 6 - É perfeitamente compreensível que vôos precisem ser cancelados quando é a segurança dos passageiros e das demais pessoas em solo que está em risco.
Contudo, essa circunstância, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento. 7 - A ré não comprovou nenhuma causa de exclusão de sua responsabilidade, devendo assim reparar os danos causados aos passageiros que tiveram a viagem cancelada, independentemente da existência de culpa nos termos do art. 14 do CDC. 8 - O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, uma vez que os autores, em razão da conduta da ré, tiveram a viagem em família minuciosamente planejada frustrada, acarretando sentimento de angústia e apreensão, que transcendem o mero aborrecimento. 9 - Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão n.984544, 20140110940098APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 02/02/2017.
Pág.: 577/584).
Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
O descumprimento por problemas operacionais caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil.
Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da ré que provocou os efeitos afirmados pela autora, pois não fez a realocação em um voo de horário próximo e não ofereceu o amparo necessário de alimentação e deslocamento.
Analisando o pedido de danos morais, verifica-se que a autora comprovou as despesas com taxi, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e alimentação de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), conforme comprovantes de ID 176263827.
Assim, tem direito ao seu ressarcimento.
Passo a análise em torno do pedido de danos morais. É certo que os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pela autora, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pelo cancelamento do voo programado, além do evidente desgaste físico e emocional, notadamente porque teve que se deslocar para outra cidade, localizada a mais de trezentos quilômetros de distância, para conseguir ser reacomodada em outro voo, mais de dez horas depois do voo original.
Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO.
NECESSIDADES TÉCNICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Não provado que o atraso e posterior cancelamento de voo ocorreu por questões técnicas imprevisíveis, deve ser considerada como injustificada a permanência do consumidor, com deficiência física, no aeroporto, por 12 horas, até sua realocação em outra aeronave. 2. É presumido o dano moral por atraso no voo (REsp. 1280372/SP). 3.
O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.
No caso, majorada a indenização de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. 4.
Deu-se provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo adesivo da ré. (Acórdão 1148619, 07136146620178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cancelamento de voos, a perda de conexão e o atraso de dois dias na chegada ao destino final, por acarretarem angústia e sofrimento aos passageiros que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor usuais, são passíveis de indenização por danos morais. 3.
O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima (passageiro), nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime (Acórdão n.1106541, 07260210720178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 19/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a requerida responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação.
CONDENO, ainda, ao pagamento de R$ 1.235,70 (mil duzentos e trinta e cinco reais), à título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros monetariamente a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710437-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Outras decisões
-
04/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:24
Outras decisões
-
09/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:26
Outras decisões
-
09/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:00
Declarada incompetência
-
04/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
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