TJDFT - 0710548-90.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:25
Baixa Definitiva
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22/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito, não sendo exigida, nesta hipótese, a intimação pessoal do autor, na forma prevista pelo §1º do art. 485 do CPC. 3.
No caso, foram diligenciados em todos os endereços fornecidos pela parte autora/apelante, todavia não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário, ante a ausência de indicação de endereço atualizado. 4.
Se infrutíferas todas as diligências para localização do bem e citação do devedor, e a instituição financeira autora/apelante não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/04/2024 17:40
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:40
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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