TJDFT - 0710500-58.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 12:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO FONTENELE em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INCABÍVEL A REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal. 2.
Não há cerceamento de defesa, quando o Juiz, que é o destinatário das provas, entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, consoante art. 355, I, do CPC.
Nessa circunstância, a prolação da sentença constitui uma obrigação, em consagração aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485). 4.
Não cabe ao Poder Judiciário anular questões de concurso público quando não evidenciada ilegalidade ou abuso do direito por parte da Administração. 5.
A competência para eventual revisão dos critérios de correção utilizados (mérito administrativo) é da banca examinadora do concurso público. 6.
In casu, os argumentos lançados pelo apelante são insuficientes para justificar a alegação de ilegalidade suscetível de correção judicial. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. -
13/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de FABIO ARAGAO FONTENELE - CPF: *10.***.*81-94 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/06/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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