TJDFT - 0710362-52.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDMAR BARBOZA DAS NEVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DAS NEVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DAS NEVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710362-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES, MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de saneamento, foi imposto ao réu o ônus da prova da regularidade do contrato.
Este, porém, informou não ter interesse na realização da perícia que havia sido deferida.
Sendo o banco quem arcará com os custos tanto da produção da prova quanto da sua ausência, tenho por prejudicada a perícia.
Destituo a perita nomeada, intime-a para que tome ciência.
Anote-se conclusão para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:37
Outras decisões
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03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710362-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES, MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à nova proposta de honorários apresentada pela perita ao ID 202417198.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SULAMITA SILVA LEAO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710362-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES, MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e laudo anexado ao ID 198329214.
Sem prejuízo, intime-se desde logo a perita para se manifestar acerca do pedido de redução de honorários periciais 199788742.
Após, conclusos para decisão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SULAMITA SILVA LEAO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:52
Outras decisões
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06/05/2024 19:52
em cooperação judiciária
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01/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710362-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cadastre-se o advogado do banco réu, com publicação exclusiva em seu nome, conforme requerido ao ID 189750000.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o item 2 da decisão de ID 187083043, notadamente quanto à qualificação de todos os sucessores.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:37
Outras decisões
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11/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710362-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO As partes requerem ajustes na decisão de saneamento de ID 185879407.
A parte autora alega impossibilidade de realização de perícia grafotécnica em razão do falecimento do autor, requerendo perícia documentoscópica para apuração de preenchimento posterior da assinatura pelo banco sem o consentimento do subscritor (ID 186373104).
A parte ré requer que o pagamento da perícia seja imputado à parte autora (ID 186252433).
Em primeiro plano, observo que o processo foi suspenso para que o autor promova a sucessão processual (ID 179231266).
O autor se manifestou no ID 185098124 e apresentou instrumento de procuração em nome dos herdeiros (ID 185098128).
Sabe-se que os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio.
Neste caso, a legitimidade ativa pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo.
Intime-se a parte autora para: 1) esclarecer se foi aberto inventário; 1.1) em caso positivo, infomar se já foi concluído e se houve a partilha, ou informar e comprovar a nomeação do inventariante; 1.2) em caso negativo, ou seja, se não houver inventário, e pretender a integração no pólo ativo de todos os sucessores ("litisconsórcio ativo necessário"), deverá apresentar as certidões negativas judiciais e extrajudiciais para comprovar a inexistência de inventário; (2) requerer a alteração do pólo ativo, qualificando todo(s) o(s) sucessore(s) ou o espólio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Os referidos pedidos de ajustes na decisão saneadora serão apreciados após o levantamento da suspensão.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:36
Outras decisões
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19/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710362-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Exclua-se o cadastramento da advogada MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA - OAB RJ213492, uma vez que não consta da procuração de ID 185098128.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ ALVES DAS NEVES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer, relativas ao contrato de nº 237780763, datado de 09/02/2018, no valor de R$ 1.073,14, a ser pago em 72 prestações de R$ 30,52, no total de R$ 2.197,44.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade e a declaração de inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Decisão judicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 142790900).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 152450226, por meio da qual suscitou preliminar de prescrição; de impugnação ao valor da causa; e de impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, indicou que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Indicou que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, a improcedência do pedido, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor repisou os argumentos trazidos na inicial e sustentou que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Decisão de ID 164370391 determinou a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato.
A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do autor, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de solicitar o extrato do período da transferência, para confirmar o recebimento do crédito pelo autor e a realização de perícia grafotécnica.
Em atendimento à determinação judicial, a parte autora procedeu à juntada de extrato bancário legível referente ao período discutido nos autos ao ID 171148544.
Contraditório exercido pelo réu ao ID 176108309.
Noticiada a morte do autor, o patrono realizou a juntada de certidão de óbito (ID 176516930), procuração subscrita por todos os herdeiros (ID 185098128) e respectivos documentos de identificação (ID 176516929). É o relatório.
DECIDO.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes a) Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição, sob o argumento de que o prazo aplicável para a situação em tela é o trienal.
A despeito das alegações da parte ré, a preliminar não merece acolhimento, pois, nas demandas de relação de consumo, o prazo prescricional é o quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço.
Ademais, na situação dos autos, que trata de contrato com prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional ocorre após o vencimento da última parcela contratada.
No caso em apreço, não se verifica o transcurso do referido prazo entre o vencimento da última parcela contratada e a propositura da ação, razão pela qual deverá ser afastada a prescrição. b) Da impugnação ao valor da causa Fundamenta o réu que o valor atribuído à causa está incorreto, pois não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, impugnando o valor na forma do artigo 293 do CPC.
Diversamente do alegado pelo réu, não se verifica incorreção no valor da causa atribuído pelo autor, já que corresponde à soma do valor referente ao contrato discutido e o referente ao dano moral pretendido.
Por isso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. c) Da impugnação à gratuidade da justiça Aduz o banco réu que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, em razão de ter sua análise cadastral aprovada para financiamento e por ter contratado advogado particular.
Desta forma, aponta abuso do direito à gratuidade e requer que tal benefício seja revogado.
Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
As alegações da parte ré não se fizeram acompanhar de provas cabais de uma condição econômico-financeira que justifique, por ora, a não concessão do benefício.
Ademais, a parte que impugna a gratuidade da justiça deve apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica.
In casu, o réu não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade econômica do impugnado para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Não basta a mera alegação de que a parte possui capacidade financeira, pois, uma vez deferida a gratuidade de justiça, a impugnante deve provar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Portanto, considerando que o réu não logrou comprovar, de forma cabal, que a parte autora possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes) 1.
Se o contrato apresentado pelo réu foi efetivamente subscrito pelo autor; 2.
Se o contrato de ID 152450232 foi celebrado entre as partes ou foi decorrente de fraude.
Do ônus probatório A decisão de ID 164370391 inverteu o ônus da prova, razão pela qual caberá à parte ré comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes.
Da produção de Provas Após a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato.
A parte ré, por sua vez, já havia requerido a perícia documental e requereu também a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do autor, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de solicitar o extrato do período da transferência ou confirmar o recebimento do crédito pelo autor.
Cumpre ressaltar que, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte ré comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, entendo que a produção das provas pleiteadas pela parte ré é inútil ao deslinde da controvérsia, uma vez que o extrato bancário do período foi juntado pelo autor ao ID 171148544, sendo que a parte ré, inclusive, já se manifestou sobre o referido documento; e, de toda forma, também não seria possível a oitiva do autor, considerando o seu óbito noticiado nos autos.
Além disso, em relação à demonstração de transferência bancária, cabe ao requerido a sua comprovação, por meio de registros e documentos próprios, não podendo transferir tal ônus para o Poder Judiciário ou para terceiros.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito(a) do juízo SULAMITA SILVA LEÃO (CPF: *54.***.*54-72), cadastrado(a) nesta serventia.
Preclusa esta decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte RÉ, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/07/2023 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 10:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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