TJDFT - 0710511-03.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2025 17:55
Juntada de certidão
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06/05/2025 10:52
Juntada de certidão
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06/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HUDSON CHAVES DE FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710511-03.2021.8.07.0004 RECORRENTE: HUDSON CHAVES DE FARIAS RECORRIDOS: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, 39.157.549 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
CDC.
SOLIDARIEDADE.
REVELIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SEM PREVISÃO LEGAL.
DEVOLUÇÃO. 1.
A prolação de sentença sem manifestação sobre teses relevantes indicadas na petição inicial configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Tendo a ofensa mais de um autor, a legislação consumerista estabelece a solidariedade entre eles (CDC, art. 7º, p. único c/c art. 25, §1º).
Ademais, a administradora de consórcio responde pelos seus prepostos. 3.
Aplica-se a revelia ao réu que apesar de citado não contesta a ação (CPC, 344). 4.
Na hipótese de desistência, o STJ definiu por meio da sistemática dos recursos repetitivos que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tema nº 312). 5. É exigível a devolução integral e imediata de taxa cobrada sem previsão contratual. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CONSÓRCIO.
FUNDAMENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
RETENÇÃO. 30%.
POSSIBILIDADE. 1.
A determinação do STJ para reapreciação do tema implica novo julgamento. 2.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 3.
A primeira taxa administrativa cobrada pela administradora do consórcio é a de constituição do grupo e de implementação das despesas iniciais, que são as mais elevadas, o que torna o pedido de devolução integral formulado pelo desistente desarrazoado. 4.
Em outros casos, o STJ autorizou a retenção de 30% do valor pago pelo consumidor (e.g.: compra e venda de imóvel).
Diante do ineditismo e da falta de parâmetro objetivo, é viável a utilização do mesmo patamar para os casos em que o consorciado desiste da participação do grupo logo após o primeiro mês. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente suscita divergência jurisprudencial com julgados de Tribunais Estaduais e da Corte Superior, quanto à interpretação dada aos artigos 5º, § 3º, 27 e 31, todos da Lei 11.795/2008, ao argumento de que a restituição da quantia deve ocorrer de maneira proporcional ao período em que o consorciado permaneceu junto ao grupo e de forma imediata e não, após o primeiro mês.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo porque o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado e o cotejo realizado nos termos da lei de regência, de modo que deve o inconformismo ser submetido à da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/04/2025 11:26
Recurso especial admitido
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14/04/2025 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:04
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710511-03.2021.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/03/2025 18:59
Juntada de certidão
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17/03/2025 18:58
Juntada de certidão
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17/03/2025 18:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 16:19
Juntada de certidão
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de 39.157.549 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:11
Conhecido o recurso de HUDSON CHAVES DE FARIAS - CPF: *12.***.*78-74 (EMBARGANTE) e provido em parte
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13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:59
Juntada de pauta de julgamento
-
04/02/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de 39.157.549 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de 39.157.549 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de HUDSON CHAVES DE FARIAS - CPF: *12.***.*78-74 (EMBARGANTE) e provido em parte
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 19:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 12:55
Juntada de certidão
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/11/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:09
Juntada de certidão
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25/10/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:13
Juntada de certidão
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23/10/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
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01/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 12:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2024 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 12:59
Juntada de certidão
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15/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HUDSON CHAVES DE FARIAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710511-03.2021.8.07.0004 RECORRENTE: HUDSON CHAVES DE FARIAS RECORRIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
CDC.
SOLIDARIEDADE.
REVELIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SEM PREVISÃO LEGAL.
DEVOLUÇÃO. 1.
A prolação de sentença sem manifestação sobre teses relevantes indicadas na petição inicial configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Tendo a ofensa mais de um autor, a legislação consumerista estabelece a solidariedade entre eles (CDC, art. 7º, p. único c/c art. 25, §1º).
Ademais, a administradora de consórcio responde pelos seus prepostos. 3.
Aplica-se a revelia ao réu que apesar de citado não contesta a ação (CPC, 344). 4.
Na hipótese de desistência, o STJ definiu por meio da sistemática dos recursos repetitivos que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tema nº 312). 5. É exigível a devolução integral e imediata de taxa cobrada sem previsão contratual. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigos 141, 489, 492, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LIV, e 93, ambos da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, e 1.026, §2º, ambos do CPC; sob o argumento de que a simples rejeição dos embargos por parte dos julgadores não pode importar, de forma automática, sem fundamentação devida, em condenação na multa processual.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação conferida aos artigos 5º, §3º, e 27, ambos da Lei 11.795/2008.
Defende que a retenção de taxa de administração por desistência voluntária deve ser proporcional aos meses em que o consumidor participa do consórcio.
Afirma que a retenção de taxa administrativa paga de maneira antecipada, nesses casos, é incorreta.
Colaciona julgado do TJSP.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado LUCAS MENDES MORAES ANTUNTE, OAB/DF 78.044.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Determino que todas as intimações da parte recorrida sejam realizadas em nome do advogado LUCAS MENDES MORAES ANTUNTE, OAB/DF 78.044 III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recurso especial admitido
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 11:23
Juntada de certidão
-
10/06/2024 11:23
Juntada de certidão
-
10/06/2024 11:22
Juntada de certidão
-
10/06/2024 11:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 14:41
Juntada de certidão
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de 39.157.549 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:44
Conhecido o recurso de HUDSON CHAVES DE FARIAS - CPF: *12.***.*78-74 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:06
Juntada de pauta de julgamento
-
30/04/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/04/2024 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de 39.157.549 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/03/2024 12:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/02/2024 18:39
Conhecido o recurso de HUDSON CHAVES DE FARIAS - CPF: *12.***.*78-74 (APELANTE) e provido em parte
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 18:09
Juntada de certidão
-
09/02/2024 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
09/02/2024 12:16
Juntada de certidão
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09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/11/2023 07:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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