TJDFT - 0710545-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEMY DO CARMO SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVI ALMIR DO CARMO SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 05:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEMY DO CARMO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVI ALMIR DO CARMO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710545-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: DAVI ALMIR DO CARMO SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALCEMY DO CARMO SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de DAVI ALMIR DO CARMO SILVA e FRANCISCO ALCEMY, sob o fundamento de que o veículo da segurada Juliana Maria, com quem mantém contrato de seguro, foi abalroado pelo segundo réu, na traseira, gerando danos materiais de R$8.676,53, que foram cobertos pela autora, que requer a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia.
Determinada emenda para qualificação completa do réu, que foi apresentada nos ids 166742818 e 166742818, tendo sido determinada a retificação do polo passivo para constar Davi Almir do Carmo Silva.
Devidamente citado, o primeiro requerido apresentou contestação de id 177737960 requerendo gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando os seguintes pontos principais: a) seu irmão, que possui síndrome do pânico, foi quem conduzia o veículo no momento do acidente, razão de ter se evadido do local; b) a condutora do veículo abalroado procedeu com manobra arriscada ao frear e convergir à direita, razão do acidente; c) o valor de R$3.498,00, pago diretamente à segurada, deve ser abatido da condenação; d) não foram apresentados três orçamentos; e) chamamento ao feito de Juliana, segurada da autora; f) inclusão no feito do condutor do veículo no momento do sinistro, Francisco Alcemy.
Requer o deferimento da justiça gratuita, chamamento do feito de Juliana Maria e inclusão de Francisco Alcemy e, no mérito, improcedência do pedido.
Em réplica de id 180559081, a autora anuiu ao pedido de inclusão de Francisco Alcemy no polo passivo, requereu indeferimento da gratuidade, bem como do pedido de chamamento ao feito da segurada Juliana, ratificando, ainda, o pedido de procedência.
Manifestação do réu no id 186647104, informando estar cumprindo pena em regime semiaberto, razão de não possuir condições para arcar com as custas do processo.
Petição da autora ratificando pedido de indeferimento da justiça gratuita ao réu (id 191776216).
Decisão de id 193649459 deferiu o ingresso no feito do segundo réu (chamamento ao processo).
Citado, este réu não apresentou contestação.
Decisão de id 217906219 decretou a revelia do segundo requerido e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Outrossim, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais, torna-se dispensável a prolação de “decisão de saneamento e organização do processo” ou a prévia fixação dos pontos controvertidos, que, na atual sistemática processual, somente se justifica quando for o caso de realização de audiência de instrução, e não quando for o caso de julgamento antecipado, como se dá na espécie.
Ademais, após o longo debate realizado no curso do processo, ambas as partes têm pleno conhecimento de quais são as questões controvertidas.
Com efeito, a necessidade de fixação de pontos controvertidos somente se configura nos casos em que o Magistrado entender não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC), conforme preceitua expressamente o artigo 357 do citado códex, quais sejam, Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.
Trata-se, efetivamente, de providência diretamente ligada e preparatória da futura instrução processual em audiência de instrução e julgamento, que não se realiza quando se cuida de hipótese de julgamento antecipado da lide.
Assim determina a aludida norma processual: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Na hipótese em apreço, este Juízo entende ser o caso de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC.
Logo, despicienda não apenas a emissão de decisão saneadora ou a fixação de pontos controvertidos, aplicando-se a disposição inserta no artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu da expressão “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo” ali contida.
Em outras palavras, o reconhecimento judicial da hipótese de julgamento antecipada afasta todas as providências previstas nos incisos do artigo 357 do CPC (saneamento do feito, fixação de pontos controvertidos, definição prévia do ônus da prova e designação de audiência de instrução).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos da d.
Opinião jurídica: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de ‘julgamento conforme o estado do processo’, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de ‘saneamento e organização do processo’.
Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive (e de maneira didática) quanto à hipótese de incidência do dispositivo quando não ocorrentes os eventos previstos nos artigos 354 a 356.” (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, 13ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2024, p. 154-155) No mérito, deve-se assinalar, de início, que as declarações fáticas sustentadas pelo primeiro réu não ostentam plausibilidade, na medida em que, como ele próprio reconhece na peça contestatória, ele não estava presente no momento do acidente, pois não era o condutor do veículo, mas sim o seu irmão (segundo requerido).
Ademais, estão configurados os elementos da responsabilidade civil irrogada aos réus, porquanto comprovado que a colisão se deu na parte traseira do veículo segurado, circunstância que gera a presunção de culpa do primeiro réu, não afastada no presente processo.
Neste caso, os artigos 28 e 29, inciso II, da Lei n. 9503/97 estabelecem que os motoristas devem guardar distância de segurança, lateral e frontal, entre o seu veículo e os demais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do TJDFT, é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo, operando-se a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Neste sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA.
COLISÃO COM A PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO - CAUSA DO ENGAVETAMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ.
Em caso de colisão de veículos, é presumida a culpa daquele que colide com a traseira do veículo a sua frente.
Inexistência de provas que afastem a presunção relativa.
Negou-se provimento ao apelo da ré.” (Acórdão n.891563, 20140111540515APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015.
Pág.: 177). (...) 3.
A colisão na parte traseira do veículo firma presunção hominis, só ilidida por prova inequívoca em contrário.
Versão ofertada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida agiu com negligência, ao reduzir a velocidade em virtude de acidente ocorrido à frente, na via em que trafegava, não goza de razoabilidade.
Mesmo porque, não se desincumbiu da prova de fato extintivo do direito autoral, na dicção do artigo 333, inciso II, do CPC, assume a responsabilidade pela causa do sinistro.
A isso acresce a violação às disposições capituladas no artigo 28 e artigo 29, inciso II, do CTB, por não dirigir com atenção e adotar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mormente não aguardar distância frontal de segurança com veículo colidido. 4.
Evidenciados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do apelante, descortina inexoravelmente o dever de indenizar pelo dano causado no veículo do apelado... (20080410009264ACJ, Relator DONIZETI APARECIDO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/11/2008, DJ 19/01/2009 p. 110) CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
ORÇAMENTOS.
FIXAÇÃO NO MENOR VALOR. 1 - Pacificado o entendimento segundo o qual existe presunção de culpa da pessoa que colide o seu veículo com a traseira do veículo que vai a frente.
Tal presunção somente pode ser elidida pela comprovação da ocorrência de fato anormal, capaz de justificar a colisão.
O raciocínio decorre do dever imposto aos motoristas de guardar distância adequada do veículo da frente, de modo a permitir sempre uma parada tempestiva. 2 - A presunção de culpa acarreta para o culpado presumido o ônus de provar que o fato ocorreria mesmo que tivesse adotado todos os cuidados possíveis, ou seja, deve demonstrar fato excepcional capaz de elidir a presunção. 3 - Tendo o Magistrado, corretamente, fixado o valor da indenização de acordo com o menor orçamento juntado aos autos, não há qualquer reparo a fazer.
Recurso conhecido e não provido. (20080510065620ACJ, Relator CÉSAR LOYOLA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/02/2009, DJ 24/03/2009 p. 150) É ocioso dizer que a obrigação legal de cautela consubstanciada na regra que exige a observância da distância frontal e lateral entre os veículos, além da necessidade de observância não apenas da velocidade regulamentar como também aquela que seria razoável manter nas circunstâncias concretas do tráfego, existe precisamente para se evitar este tipo de incidente corriqueiro e previsível, ainda que o veículo posterior venha a realizar uma frenagem brusca ou inesperada.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos.
Verificada a pertinência subjetiva da relação de direito material entre as partes deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3.
Ainda que se suponha que o sinistro tenha se dado em razão de frenada abrupta do veículo que vinha à frente, uma frenada brusca no trânsito revela-se previsível e evitável, observadas a distância de segurança, bem como a velocidade permitida na via. 4.
Presentes nos autos elementos probatórios que evidenciam que, em virtude da conduta culposa do apelante, ocorreu o sinistro, resultando em danos no veículo segurado, impõe-se a obrigação de ressarcir o valor que a segurada efetivamente pagou para o reparo deste. 5.
Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.” (Acórdão 1245734, 07057527320198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.) Além disso, a presunção de culpa dos requeridos é corroborada pelo fato de que o condutor do veículo aceitou pagar parte dos prejuízos materiais experimentados pelo condutor do veículo segurado, realizando o pagamento do valor da franquia do seguro, como se deu na espécie.
Nesse sentido, destaco precedente desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente.
Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, compreendendo manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3.
Ademais, a presunção de culpa pelo acidente é corroborada pelo pagamento da franquia do veículo segurado e por aquele que o atingiu na traseira. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão 1398244, 07039397420208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.) (g.n.) Outrossim, constata-se no caso a culpa in eligendo do primeiro requerido, que confiou a direção do veículo automotor a pessoa que, aparentemente, não tinha condições para dirigi-lo com segurança (segundo requerido), pessoa que, segundo relata o primeiro réu, seria portadora de “síndrome do pânico e outras comorbidades e procede a tratamento psiquiátrico no HPAP”, fatores que corroboram a culpa dos réus quanto à realização do evento danoso.
Desse modo, demonstrado o ato ilícito civil por parte do requerido, por culpa presumida e também por comprovada violação ao dever imposto no Artigo 29, inciso II, do CTB, incide plenamente no caso concreto a regra do Artigo 186 do CCB/2002, segundo a qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Outrossim, a Súmula 188 do excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Por conseguinte, merece acolhida o pleito regressivo de indenização dos danos materiais emergentes, equivalente às despesas pagas pela seguradora, abatido o valor da franquia do seguro.
Na espécie, os documentos confirmam a asserção sustentada pela autora, de que o valor cobrado na presente ação já sofreu a dedução do valor da franquia (R$3.498,00), resultado assim no montante de R$8.444,16, descrito na Nota Fiscal (id 160608269), porquanto o valor total das despesas de conserto do veículo segurado atingiu o montante de R$11.942,16 (id 160608262/2).
No tocante aos encargos de correção monetária e juros de mora, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil aquiliana, uma vez que as partes não possuem vínculo contratual, tais encargos devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do c.
STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Convém assinalar, contudo, que, como se trata de ação de regresso, a data do evento danoso em relação à seguradora não se confunde com aquela do acidente mas sim a data em que a seguradora foi obrigada a realizar o pagamento da indenização securitária, pois somente nesta data é que ocorreu a perda patrimonial a cargo da seguradora e portanto o efetivo prejuízo material.
Sobre o tema, assim se tem manifestado a melhor jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1. É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3.
Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão n.484618, 20080111232213APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011.
Pág.: 47) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o montante de R$8.444,16 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do desembolso pela seguradora.
CONDENO os réus, solidariamente, ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DAVI ALMIR DO CARMO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEMY DO CARMO SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DAVI ALMIR DO CARMO SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEMY DO CARMO SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI ALMIR DO CARMO SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCEMY DO CARMO SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710545-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: DAVI ALMIR DO CARMO SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALCEMY DO CARMO SILVA DESPACHO Proceda-se à pesquisa de endereços de Francisco Alcemy, conforme dados indicados na petição de id196625769 e expeça-se mandados para os endereços não diligenciados.
Sem prejuízo, intime-se o réu Davi Almir para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao endereço outrora informado, porquanto seria o de seu irmão, sob as penas de litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:05
Outras decisões
-
03/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:12
Outras decisões
-
03/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
15/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:27
Deferido o pedido de PROPRIETÁRIO do veículo I/HYUNDAI I30 2.0 placa NWJ4D50 (REU).
-
27/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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