TJDFT - 0710399-21.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:20
Baixa Definitiva
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06/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LENHARO & LENHARO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 5.546/15 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/22.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 5/4/2022.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.287.019/DF, firmou a tese do Tema 1.093 da repercussão geral no sentido de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 2.
A fim de reduzir o impacto do julgado na distribuição das receitas de ICMS entre os Estados e na arrecadação dos entes federados, procedeu a Suprema Corte à modulação do acórdão, de modo que produzisse efeitos somente a partir do exercício de 2022, restando, assim, legitimadas as cobranças realizadas a título de DIFAL nos exercícios anteriores.
No âmbito do Distrito Federal, a medida implicou na suspensão dos efeitos da Lei n. 5.546/15 a partir do exercício de 2022 até que fosse editada lei complementar para regulamentar a matéria (Tema 1.094). 3.
A edição da LC n. 190/22, publicada em 5.1.2022, para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, mediante alteração da Lei Kandir (LC n. 87/96), que estatui as normas gerais para cobrança do ICMS no território nacional, não importou na instituição do DIFAL propriamente, já que o imposto já vinha sendo exigido pelos Estados desde 2016, nem trouxe em seu bojo previsão de majoração das alíquotas praticadas. 4.
Em que pese entendimento diverso consolidado nesta 8ª Turma Cível sobre o termo a quo da produção de efeitos da LC n. 190/22, certo é que a constitucionalidade da previsão contida no artigo 3º do referido diploma foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada para fins de cobrança do ICMS-DIFAL, mas não o princípio da anterioridade anual. 5.
Por via de consequência, deve ser rechaçada a tese adotada pelo Juízo a quo, no sentido da impossibilidade de cobrança do DIFAL da empresa impetrante durante todo o exercício de 2022, pois, consoante intepretação conferida pela Suprema Corte às normas que regem a matéria, é válida a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 5 de abril de 2022. 6.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. -
06/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/11/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 23:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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