TJDFT - 0710387-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF – IPREV/DF, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é portadora de nefropatia grave, tendo passado por uma nefrectomia total do rim direito em agosto de 2022.
Nesse sentido, a Autora diz, a legislação federal (Lei nº 7.713/88, no seu artigo 6º, inciso XIV) prevê a isenção de imposto de renda para pessoas com doenças graves, incluindo nefropatia grave.
Alega que, apesar de apresentar a documentação necessária, seu pedido de isenção foi negado administrativamente.
Argumenta que a isenção é essencial para cobrir os altos custos de tratamento e medicamentos, bem como que a negativa administrativa foi injusta.
Busca também a restituição dos valores pagos indevidamente desde agosto de 2022.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos de imposto de renda na sua folha de pagamento.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda, desde a data da cirurgia (agosto de 2022), com a condenação dos Réus a restituírem os valores descontados, e pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas desde a data da cirurgia até a presente data.
Em ID 172417517, a tutela provisória reclamada pela Autora foi concedida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
No AGI 0741835-52.2023.8.07.0000, foi deferido efeito ativo para suspender a decisão que concedeu a tutela provisória (ID 174088915).
Posteriormente, o recurso foi julgado provido (ID 186645607).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 177341433).
Argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, dada a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, defende que a isenção de IRPF só pode ser concedida mediante laudo de Junta Médica Oficial, o que a Autora não apresentou.
Aduz que a contribuição previdenciária deve ser calculada conforme a legislação vigente, e a Autora não apresentou laudo oficial que comprove a doença incapacitante.
Argumenta que os pagamentos espontâneos efetuados pela Autora extinguem o crédito tributário e que não há base legal para a restituição dos valores pagos.
Pugna, ao fim, pela extinção do processo por incompetência do Juizado Especial ou, alternativamente, a remessa do caso a uma das varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No mérito, vindica que os pedidos de isenção de IRPF e Contribuição Previdenciária sejam julgados improcedentes.
Caso os pedidos sejam julgados procedentes, solicita que os cálculos apresentados sejam submetidos à Contadoria Judicial para determinar o valor real a ser restituído, que, segundo o Distrito Federal, é de R$ 6.387,451.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em ID 187950045, declinou da competência, acolhendo a preliminar arguida na contestação.
Intimação da parte Autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, ID 188638313.
Em decisão de saneamento do processo (ID 192140902), o direito da Autora à isenção de imposto de renda e à restituição do indébito em razão de nefropatia grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988, foi fixado como ponto controvertido.
Não houve inversão do ônus da prova.
A prova pericial foi deferida.
Laudo pericial no ID 212113689, com manifestação do Distrito Federal ao ID 214649661 e da Autora em ID 214914862, sem pedidos de esclarecimentos.
Conforme decisão sob ID 224843316, o laudo pericial foi homologado.
Na ocasião, foi assentado que por ocasião do julgamento será abordada a questão relativa à ausência de depósito judicial da quota dos honorários periciais cabíveis à Requerente, em conformidade com a decisão de ID nº 208961436.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual, procedo com o julgamento do mérito, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões processuais pendentes de análise (já que todas foram solvidas em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 192140902).
No caso dos autos, a questão posta envolve a análise do cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.713/1988, que trata das condições de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos/proventos de pessoas físicas.
Inicialmente, é relevante destacar que a legislação brasileira estabelece as situações em que há a denominada “isenção tributária”, incluindo a de pessoas diagnosticadas com nefropatia grave (Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV).
Nesse sentido, o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal determina que qualquer isenção fiscal depende de lei específica que regule o benefício, assim dispondo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.
Portanto, a Constituição Federal exige norma específica para que qualquer pessoa se beneficie da isenção tributária, sem que haja margem para discricionariedade das autoridades competentes.
O Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, também preconiza que a legislação tributária isentiva deve ser interpretada de forma restritiva, conforme disposto no artigo 111: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, quando há legislação que concede isenção, ela deve ser aplicada de maneira estrita, sem recorrer a interpretações extensivas, integrativas ou analógicas, como já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Analisando os documentos apresentados, observa-se que a parte Autora iniciou acompanhamento ambulatorial por doença renal crônica, possuindo rim único a esquerda, devido a nefrectomia total de rim direito em agosto de 2022, em razão de nefrolitíase grave (relatório médico sob ID 171143159; corroborando isso, ID 171143165, página 3).
Porém, não comprovou o direito à isenção pleiteada por nefropatia grave.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a alteração dada pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção de imposto de renda para proventos de aposentadoria ou reforma de servidores portadores de diversas doenças, incluindo nefropatia grave, desde que comprovada por laudo médico especializado.
Colha-se seu teor: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) (g.n.) Além disso, o § 3º do artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, estabelece que a comprovação da doença deve ser feita por meio de laudo pericial emitido por junta médica oficial, com validade estabelecida, assim tratando da questão: (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º).
Portanto, a isenção é devida ao servidor portador de nefropatia grave que esteja inativo ou seja pensionista, desde que a moléstia seja comprovada por laudo pericial oficial, conforme as normas estabelecidas.
No entanto, os documentos apresentados pela Autora foram emitidos por um médico privado, não sendo provenientes de uma Junta Médica Oficial, o que contraria as exigências legais, tornando impossível aplicar uma interpretação extensiva da norma.
A respeito, posto que instalada grande controvérsia acerca da alegada nefropatia grave alegada pela Autora, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi apresentado em ID 212113689.
Sobre a questão, a i.
Perita, em atenção aos quesitos apresentados para responder, esclareceu, de relevante ao desate da lide, que: 1.
A autora é portadora de nefrolitíase (CID-10 N20), que levou a ureterohidronefrose e necessitou de nefrectomia do rim direito; evoluiu com doença renal crônica estágio 1 (CID-10 N18.0) e hipertensão (CID-10 I15); 2.
Houve agravamento da doença com a necessidade de remoção do rim direito em agosto de 2022; após a cirurgia, a paciente evoluiu de forma estável, sem necessidade de internações e com função renal estável; 3.
A autora realiza acompanhamento médico mensal/bimestral com nefrologista e urologista; no último ano, houve controle da função renal e tratamento da hipertensão; 4.
A Autora faz uso de Litocit (citrato) e Naprix D (ramipril e hidroclorotiazida) para controle da formação de cálculos e hipertensão; 5.
A Autora segue uma dieta com restrição de sal e aumento de frutas cítricas; 6.
A patologia não provoca limitações na Autora; 7.
A patologia não impede a Autora de praticar os atos da vida diária de maneira independente; 8.
Inicialmente, a Autora foi tratada com tentativa de retirada de cálculos, sem sucesso, sendo necessária a remoção cirúrgica do rim acometido; após a cirurgia, a paciente segue com controle da doença.
Ao fim, a i.
Perita concluiu: Finalmente, conclui-se que a periciada é portadora de nefropatia, porém NÃO SE ENQUADRA COMO NEFROPATIA GRAVE.
Com base nos laudos, resultados de exames, anamnese, exame físico pericial e relatórios acostados nos autos, infere-se que a periciada é portadora de doença renal crônica estágio 1 sem perda de proteína anormal (G1A1), que não se enquadra como nefropatia grave, segundo literatura revisada. (g.n.) De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (“o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia realizada, que deixou claro que a Autora é portadora de doença renal crônica estágio 1 sem perda de proteína anormal (G1A1), não se enquadrando como nefropatia grave.
Mais a mais, todos os critérios técnicos utilizados pela especialista estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e a controvérsia restou dirimida.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial, corroborados pelos documentos médicos juntados, podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pela Expert, como aqui também ocorre.
Em complemento, como é cediço, no âmbito do direito administrativo a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, especialmente daqueles emitidos por órgãos ou entidades oficiais, é um princípio amplamente reconhecido.
No que se refere a laudos médicos emitidos por Juntas Médicas Oficiais, como é o caso do juntado em ID 177341436, página 22, a legislação estabelece que tais documentos têm presunção de veracidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário, isto é, em situações excepcionais que que se apresentem provas robustas em sentido oposto.
A presunção de veracidade se baseia na confiança de que os atos praticados por autoridades competentes, como as Juntas Médicas Oficiais, são realizados de acordo com as normas e procedimentos legais estabelecidos.
Isso se aplica especialmente a laudos médicos que atestam condições de saúde do contribuinte, como a existência de doenças graves previstas em lei para fins de isenção de impostos, a exemplo da nefropatia grave.
Quando um laudo emitido por uma Junta Médica Oficial declara que o indivíduo não possui uma das doenças previstas para isenção de imposto de renda, ele goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Por isso, a princípio, esse laudo é considerado como a evidência mais confiável no processo, sendo aceito como verdade legal.
Entretanto, é importante ressaltar que essa presunção não é absoluta.
A presunção de veracidade pode ser desconstituída se houver prova robusta em contrário, ou seja, se surgir documentação ou evidências suficientemente fortes que demonstrem a falsidade ou a falha no conteúdo do laudo oficial.
No entanto, documentos particulares, como relatórios médicos emitidos por médicos particulares, não têm o mesmo peso probatório que um laudo oficial, o qual, aliás, é exigido pelo ordenamento jurídico, como se alinhavou – por força do § 3º do artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 –.
Tais documentos privados podem servir apenas como indícios ou complementos, mas não têm a capacidade de contestar de forma eficaz o laudo emitido por uma Junta Médica Oficial.
Assim, se a perícia realizada não for capaz de confirmar os dados contidos em documentos particulares (relatórios de médicos privados) que contrariam o laudo da Junta Médica Oficial sob ID 177341436, página 22, a isenção de imposto de renda pleiteada não será devida, eis que, ao não ser capaz de contestar de forma substancial a conclusão desse, a argumentação naqueles não tem força suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.
Portanto, a isenção do imposto de renda, prevista para portadores de doenças graves como a nefropatia grave, não pode ser concedida com base apenas em documentos privados que não sejam corroborados por provas oficiais consistentes.
Em face de um laudo de Junta Médica Oficial que atesta a ausência da condição de saúde prevista em lei, a qual foi confirmada pela perícia realizada, a parte Requerente não terá direito à isenção.
Por tudo isso, ou seja, à míngua de comprovação da existência da condição prevista em lei, os pedidos autorais não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa (§ 4º, inciso III).
Custas e despesas processuais, igualmente, pela Autora.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710387-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da perita, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:03:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:31
Outras decisões
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710387-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 212115246 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:15:40.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
24/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710387-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 209691493 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:01:58.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
06/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:47
Deferido o pedido de BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO registrado(a) civilmente como BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO - CPF: *61.***.*39-07 (PERITO).
-
06/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Intimem-se as partes para depósito de 50% do valor homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o requerido.
Sem prejuízo, intime-se a Perita para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:23
Outras decisões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação das partes com o valor proposto a título de honorários periciais, ao ID nº 199162580, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo Perito nomeado pela decisão de ID nº 192140902, o expert foi intimado e manteve o valor proposto na manifestação de ID nº 202368069, apresentando a possibilidade de parcelamento da quantia.
Intimadas as partes acerca da manifestação de ID nº 202368069, apenas os Réus apresentaram manifestação ao ID nº 203870572, discordando e ratificando petitório anterior, no qual defendeu a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando a discordância inicial de ambas as partes com a proposta de honorários periciais, a manutenção do valor proposto pelo Perito e a contraposição dos Réus, destituo do encargo pericial FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO, nomeado pela decisão de ID nº 192140902.
Sendo assim, NOMEIO a Dra.
BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO ([email protected]), médica com especialidade em Nefrologia, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
As partes já foram intimadas pela decisão de ID nº 192140902 para a apresentação de quesitos.
Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra.
Perita para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Ressalto que os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, a teor do art. 95 do CPC.
Isso porque ambas as partes pugnaram pela realização da prova pericial, como consignado na decisão de ID nº 192140902.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:48
Nomeado perito
-
26/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca da nova proposta de honorários periciais juntada ao ID n. 202368069.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos descontos realizados em seus proventos a título de imposto de renda com pedido de restituição de indébito.
Destaca que em razão de nefropatia grave foi submetida a procedimento de nefrectomia total do rim direito em agosto de 2022.
Informa que requereu a isenção em razão de ser pensionista junto aos requeridos, pelo processo SEI n. 00413-00001161/2023-18, com o pedido administrativo negado.
Requer a procedência do pedido de isenção de imposto de renda e de restituição do indébito por ser portadora de nefropatia grave.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido ao ID n. 172417517.
Interposto Agravo de Instrumento pelos réus, consta decisão favorável a eles – ID n. 174088914.
Citados os requeridos, houve juntada de contestação ao ID n. 177341433, seguida de documentos, com os seguintes pedidos: Ante tudo o que foi exposto, requerem o Distrito Federal e o IPRE/DF o seguinte: a) preliminarmente, seja este feito extinto sem avanço no mérito (incompetência) ou, sendo o caso, seja o mesmo feito remetido a uma das varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federa e Territórios, dada a absoluta incompetência deste Juizado Especial para processos lides que exigem a produção de Perícia Técnica Judicial Complexa à sua composição; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na Inicial que ora se responde, porque, no caso presente, incabível as isenções pretendidas pelo(a) Autor(a); c) superado o pedido anterior - o que se admite por amor à divergência -, que sejam negados os pedidos de repetições de indébitos; d) ultrapassado o pleito passado, que seja o feito encaminhado à Contadoria Judicial desta Corte, para a mesma indique o real valor a ser restituído, o qual, ao viso dos Réus, é de valor restituível a importância de R$ 6.387,45 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), tudo consoante especificado nos documentos que seguem anexos e pelos dados colhidos no Comprovante de Rendimentos do(a) Demandante; d) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos.
Declínio de competência ao ID n. 187950045 em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Autos recebidos neste Juízo ao ID n. 188638313, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas ao ID n. 191731024. É o relato.
DECIDO.
A preliminar de incompetência do Juízo foi superada em razão da decisão proferida ao ID n. 187950045.
Destaca-se que a autora limitou o pedido de restituição do indébito a partir de 8/2022 quando ocorrida a nefrectomia total de rim direito, ou seja, não decorrido o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos valores.
A controvérsia reside em esclarecer se a autora possui direito à isenção de imposto de renda e à restituição do indébito em razão de nefropatia grave, nos termos da Lei n. 7.713/1988.
O ônus probatório seguirá a regra disposta no art. 373, do CPC.
No presente caso, apesar dos laudos médicos juntadas pela autora, necessária a produção de prova pericial para esclarecer se condição clínica da autora é enquadrada no conceito de nefropatia grave, conforme defendido pelos requeridos no tópico 2, da contestação e pela autora em ID n. 187436650.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes e NOMEIO o(a) Dr(a).
FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO ([email protected]), Profissão nefrologista, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a homologação do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Intimem-se as partes para manifestação nos termos do 357, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias e para apresentar quesitos.
Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias, conforme fundamentação acima.
O prazo para os requeridos deverá ser contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:55
Nomeado perito
-
04/04/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a tutela de urgência ao ID n. 172417517 pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Consta decisão favorável aos Requeridos no Agravo de instrumento n. 0741835-52.2023.8.07.0000, ID n. 174088914 e acórdão ao ID n. 186645607.
Contestação apresentada ao ID n. 177341433.
Réplica ao ID n. 187436650.
Decisão de ID n. 187950045 declinou da competência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
DECIDO.
Recebo os autos para processamento e julgamento.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, tendo em vista a ausência de pedido de gratuidade justiça formulado no feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:43
Outras decisões
-
04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:20
Declarada incompetência
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Outras decisões
-
15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:27
Outras decisões
-
08/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:00
Outras decisões
-
03/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/09/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/09/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:13
Declarada incompetência
-
06/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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