TJDFT - 0728759-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:23
Expedição de Autorização.
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728759-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Tendo em vista a concordância da parte autora no ID 246254846, homologo os cálculos apresentados pelo réu no ID 229422578.
Prossiga-se conforme disposto na decisão de ID 216227036.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Outras decisões
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15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728759-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro o pedido do executado.
Intime-se o autor para juntar as fichas financeiras de 2023 e 2024.
Prazo: 10 dias.
Vindo aos autos, intime-se o executado para manifestação no mesmo prazo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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24/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728759-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de IOLENE DO NASCIMENTO LINS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Outras decisões
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:16
Outras decisões
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13/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IOLENE DO NASCIMENTO LINS em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728759-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (ID. 199207963) opostos por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, que a responsabilidade do primeiro réu somente pode ser reconhecida como subsidiária e não como direta, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte requerente/embargada no ID. 201112641.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, assiste razão à embargante.
A despeito de já ter se decidido sobre a responsabilidade subsidiária do ente demandado em decisão anterior (ID. 173548339), não constou da parte conclusiva do julgado a referida responsabilidade.
Sobre o tema, já decidiu este TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS SOLIDARIAMENTE.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração apontando contradição no acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, mas manteve a condenação da sentença de forma solidária com o IPREV/DF 2.
O embargado apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos. 3.
O acórdão embargado ressaltou que o "artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 prevê que 'O Distrito Federal se constitui em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal'." 4.
Há, portanto, contradição entre o fundamento do acórdão e o dispositivo que manteve integralmente a sentença que condenou o IPREV/DF e o Distrito Federal a pagar solidariamente a quantia fixada. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para dar parcial provimento ao recurso do Distrito Federal a fim estabelecer a responsabilidade subsidiária pela obrigação imposta na sentença.
Consequentemente, o Distrito Federal não será condenado a pagar honorários advocatícios, ficando mantida neste aspecto a condenação do IPREV/DF. (Acórdão 1733862, 07191151420218070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acolho os embargos de declaração e para fazer constar da sentença a fundamentação em epígrafe e a seguinte retificação da parte dispositiva: "Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o IPREV e, de forma subsidiária, o DISTRITO FEDERAL a incorporarem a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 3,6%, nos proventos da parte autora, correspondente ao período entre 05/02/96 a 24/02/99, 01/03/99 a 23/12/99 e 08/02/12 a 23/12/14, passando referida gratificação para o montante de 3,6% de seus proventos." Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de IOLENE DO NASCIMENTO LINS em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:38
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728759-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a autora, IOLENE DO NASCIMENTO LINS, o reconhecimento do percentual de 3,6% (6 anos) a título de incorporação da GAA aos seus proventos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o argumento de que o Distrito Federal não computou o período entre 05/02/96 a 24/02/99, 01/03/99 a 23/12/99 e 08/02/12 a 23/12/14 no momento do cálculo da incorporação da GAA.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada na decisão de Id 173548339.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia cinge-se à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) no percentual de 3,6% aos proventos de aposentadoria da parte autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital nº 654/94, verbis: "Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo." Posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 4.075/2007 e 5.105/2013.
Conforme art. 19 da Lei Distrital nº 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas: "Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
O art. 30 da Lei Distrital nº 5.105/2013, por sua vez, dispõe que a GAA será incorporada na razão de um 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor." No caso em apreço, o documento sob id. 165956275 - pág. 12 atesta que a autora trabalhou no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens ou adultos no período entre 05/02/96 a 24/02/99, 01/03/99 a 23/12/99 e 08/02/12 a 23/12/14.
No entanto, tal período não foi computado na concessão da GAA à autora.
Conforme demonstrado, o Distrito Federal, para calcular o percentual da gratificação, soma os dias de gratificação, convertendo o total encontrado em anos.
In casu, verifica-se que o total de dias entre o período de 05/02/1996 a 31/12/1996 (330d), 01/01/1997 a 31/12/1997 (364d), 01/01/1998 a 24/02/1999 (447d), 01/03/1999 a 23/12/1999 (297d) 08/02/2012 a 22/12/2012 (318d), 06/02/2013 a 19/12/2013 (316d), 05/02/2014 a 23/12/2014 (321d).
Perfazendo a 2.393 dias.
Convertendo em anos, encontra-se 6 anos.
Portanto, o percentual correto é 3,6%.
Dessa forma, a autora faz jus a incorporar 3,6% de GAA em seus proventos, desde a data de sua aposentadoria.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus a incorporarem a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 3,6%, nos proventos da parte autora, correspondente ao período entre 05/02/96 a 24/02/99, 01/03/99 a 23/12/99 e 08/02/12 a 23/12/14, passando referida gratificação para o montante de 3,6% de seus proventos.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009, para implementação do benefício em folha de pagamento.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório a reclassificação do feito, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:48
Outras decisões
-
29/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728759-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728759-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLENE DO NASCIMENTO LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:04
Outras decisões
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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