TJDFT - 0710374-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 19:10
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 00:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:38
Outras decisões
-
13/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710374-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS REPRESENTANTE LEGAL: ADEILDE MARQUES REU: JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE contra a sentença de id 190632571 com alegação de contradição na distribuição dos ônus da sucumbência.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada no que toca à verba sucumbencial, distribuída com base no princípio da causalidade - . 190632571 - Pág. 2.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 08:51:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710374-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS REPRESENTANTE LEGAL: ADEILDE MARQUES REU: JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS em desfavor de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE.
Na primeira fase da ação de exigir contas, o pedido da requerente foi deferido para condenar o requerido a prestar contas.
Intimado, o requerido não prestou contas no prazo legal.
Diante disso, a requerente foi intimada, na forma do art. 550, § 5º, CPC, a apresentar suas contas, as quais não poderiam ser impugnadas pelo requerido – id 189012447.
A requerente peticionou ao id 190321201, pugnando pela extinção do processo, através de sentença terminativa, ante a impossibilidade de prestação de contas.
Decido.
Diante da manifestação da parte autora, extingo o processo com arrimo no art. 485, inciso VIII, CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 8º, CPC, em R$ 2.500,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:49:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:50
Indeferido o pedido de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*53-91 (REU)
-
12/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 07:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/01/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/01/2023 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:06
Deferido em parte o pedido de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*53-91 (REU)
-
09/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:24
Deferido o pedido de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*53-91 (REU).
-
22/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:53
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
18/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 13:23
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2020 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2020 19:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Sentença em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:44
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2020 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:59
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TERAPEUTAS em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 20:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 07:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 21:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 13:09
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710423-10.2022.8.07.0010
Lucineide Ricardo de Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 11:45
Processo nº 0710425-53.2022.8.07.0018
Joao Bosco Gabriel Dutra Dias
Distrito Federal
Advogado: Thais Pereira Maldonado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:45
Processo nº 0710444-64.2023.8.07.0005
Camila Silva de Paula
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 03:48
Processo nº 0710445-44.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 18:31
Processo nº 0710470-47.2023.8.07.0010
Litoral Embalagens e Servicos LTDA
Whitaker Hudson Pyles
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 01:48