TJDFT - 0710470-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710470-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 729,50, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se a parte executada, WHITAKER HUDSON PYLES, que advoga em causa própria nos presentes autos, para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). 1.
Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2.
Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 22:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:52
Deferido o pedido de LITORAL EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710470-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado para penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 25/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:42
Outras decisões
-
21/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:01
Outras decisões
-
08/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de LITORAL EMBALAGENS E SERVICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de WHITAKER HUDSON PYLES - CPF: *83.***.*68-87 (REVEL)
-
13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:07
Decretada a revelia
-
06/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:09
Outras decisões
-
03/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710470-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL EMBALAGENS E SERVICOS LTDA REU: WHITAKER HUDSON PYLES CERTIDÃO De ordem, cancelo a audiência designada considerando que o requerido não foi citado e intimado.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 17:25:48.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
19/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710470-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL EMBALAGENS E SERVICOS LTDA REU: WHITAKER HUDSON PYLES DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 188034426, pois cabe ao oficial de justiça verificar se a parte ré está se ocultando e, em caso positivo, fazer a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC.
Ademais, o oficial de justiça certificou que "em todas as diligência encontrei a sala FECHADA, e aparentemente durante as três semanas que lá estive ninguém foi ate a referida sala, visto que o cartão que deixei na porta permaneceu na mesmo lugar em todo este período.".
Ante o exposto, intime-se a autora a indicar endereço para citação da ré, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:53
Outras decisões
-
28/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710470-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL EMBALAGENS E SERVICOS LTDA REU: WHITAKER HUDSON PYLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 186907810.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência já designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 23:55:44.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:45
Outras decisões
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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