TJDFT - 0710360-57.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMI DAVYS DOS ANJOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDY STEPHANE DOS ANJOS SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL ALEFE SA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO NÃO REQUERIDA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
VEÍCULO ENTREGUE A TERCEIRO.
INVALIDADE DOS NEGÓCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo revendedor de veículo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada, em seu desfavor e da instituição bancária que financiou a aquisição do bem e de terceiro litisdenunciado, que recebeu o automóvel financiado, pela adquirente, que afirma ser vítima de fraude pela não celebração dos contratos de financiamento e de compra e venda do automóvel, contra a sentença que resolveu o processo com exame de mérito, com a confirmação da tutela de urgência, para julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a nulidade dos referidos contratos informados na exordial, com a consequente condenação do revendedor a devolver à instituição financeira o valor do financiamento que lhe foi pago e autorizar a revendedora a retomar o veículo que entregou ao terceiro litisdenunciado ou a cobrar dele o valor devolvido à instituição financeira, bem como condenar os réus (i) à exclusão definitiva do nome da adquirente dos cadastros protetivos de crédito e à abstenção de cobrar-lhe o valor dos contratos declarados nulos e (ii) à reparação, solidariamente, do dano moral à adquirente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo índice oficial a partir da publicação e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
O pedido formulado na denunciação à lide também foi julgado procedente, para condená-lo a ressarcir a revendedora do prejuízo correspondente aos valores do dano moral reparado à adquirente e do financiamento restituído à instituição financeira, em montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante comprovantes de pagamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Na apelação, o requerido revendedor discute a nulidade da sentença por cerceamento de defesa na falta de produção da prova pericial e a validade do contrato de financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os réus não pediram, em momento algum, a produção de prova pericial para a comprovação da integridade do contrato de empréstimo feito por meio digital. 4.
A preclusão seria evitada, se a irresignação contra o encerramento da instrução processual sem a oportunidade de ser produzida a prova pericial, fosse expressa na ata da audiência de instrução ou nas alegações finais, pois seria a primeira oportunidade de manifestação nos autos, e não cabia ao órgão julgador suscitá-la de ofício. 5.
A controvérsia sobre a validade do contrato de financiamento consiste na verificação da existência de manifestação de vontade da adquirente na formalização do contrato de financiamento do automóvel. 6.
A adquirente não assinou o contrato eletrônico de financiamento com a instituição financeira, tendo apenas solicitado análise de crédito para ulterior aquisição de automóvel ainda por ser escolhido, tampouco assinou também o contrato de compra e venda do automóvel financiado com a revendedora, o qual foi celebrado pela pessoa jurídica com o terceiro, irmão da adquirente e empregado dessa pessoa jurídica, mas sem o conhecimento prévio dela ou sua posterior ratificação. 7.
A ausência de assinatura da adquirente nos contratos evidencia a falta de manifestação de vontade na realização dos negócios jurídicos, o que os torna inválidos em relação a ela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e recurso não provido.
Honorários recursais majorados.
Teses de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa é causa de nulidade do processo desde que comprovado, desde o momento de sua ocorrência, e contanto que sua arguição seja feita na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o caput do artigo 278 do Código de Processo Civil. 2.
O órgão julgador não tinha o dever de conhecer e decidir de ofício sobre a realização da perícia para verificar a integridade do contrato de financiamento bancário, pois estava convencido da suficiência da prova documental para a resolução das lides. 3. É vedado à parte discutir, no curso do processo, questões não arguidas oportunamente, em relação às quais operou-se a preclusão, consoante o artigo 507 do Código de Processo Civil. 4.
A falta de assinatura evidencia a ausência de manifestação de vontade e a invalidade dos negócios jurídicos.
Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LV; CPC, artigos 278, caput, 341, I, 370, 371 e 507 e CC, artigos 104, I, 107, 482, caput e 1.267, caput e MP n. 2.200-2/2001, artigos 6º, caput e 10, caput.
Precedentes relevantes citados: TJDFT, Acórdão 1633876, 07450674020218070001, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível; Acórdão 1674564, 0728891-54.2019.8.07.0001, rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível; Acórdão 1796467, 0701836-09.2021.8.07.0018, rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível e Acórdão 1142655, 20130110627729APC, rel.
Des.
Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível. -
25/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de SAMUEL ALEFE SA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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