TJDFT - 0710358-15.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710358-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE ALVES DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON BARBOSA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 240014137.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 07:39:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0710358-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE ALVES DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON BARBOSA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.
TJDFT em diligência.
Remeto os autos ao NUPMETAS, conforme decisão de ID 236462902.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710358-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE ALVES DAS NEVES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON BARBOSA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 225737002) opostos pela parte autora JOSÉ ALVES DAS NEVES (Espólio) em face da sentença prolatada (ID 222973917), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (ID 225737002). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
O fato de a autora/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de contradição quanto ao marco inicial dos juros referentes à indenização por dano moral deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Com efeito, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/02/2025 06:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/02/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:13
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710358-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Noticiado o falecimento do autor, os herdeiros pediram habilitação no ID. 185772432.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Ainda que não haja inventário em curso, a legitimidade ativa é do espólio que deverá ser representado pelo seu administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
No caso dos autos, consta da certidão de óbito que o falecido deixou bens a inventariar (ID. 185774720).
Dessa forma, a habilitação deve ser do espólio, representado pelo inventariante, e não dos herdeiros (art. 75, VII do CPC).
Intime-se o advogado para informar nos autos o administrador provisório (artigo 613 do CPC), anexando procuração em nome do espólio, assinada pelo inventariante ou administrador provisório dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
Entendo que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para elucidar a questão discutida no feito.
Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 152896798).
Após regularização da representação processual ativa, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:05
Outras decisões
-
16/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710358-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ciente do respeitável Acórdão n.º 1783004 (ID 181680782).
Ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas dos autos ao réu por 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos para saneamento e organização do processo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2023 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 19:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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23/11/2022 16:11
Desapensado do processo #Oculto#
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23/11/2022 16:11
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/11/2022 15:48
Recebidos os autos
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23/11/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
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09/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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