TJDFT - 0710196-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:53
Baixa Definitiva
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29/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IINVASÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA.
DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ADEQUAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO REDUTORA.
MANUTENÇÃO.
REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Evidenciado que a peça acusatória descreve, de forma satisfatória, os fatos criminosos praticados pelos réus, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade por inépcia da denúncia.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese em que, a despeito de não ter sido acostado nos autos laudo pericial alusivo ao exame de informática dos aparelhos celulares apreendidos, a condenação estiver amparada em outros elementos probatórios, com destaque para as provas documentais, periciais e orais, bem como para o registro do monitoramento realizado pelos policiais responsáveis por atuar no caso.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência ocupada pelo réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial.
Descabida a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quando as provas documental, pericial e oral são suficientes, robustas e harmônicas para a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (mais de 20kg de maconha e 700g de cocaína), diante da sua nocividade e da potencialidade lesiva de sua difusão, autorizam que a pena-base seja exasperada com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
Embora não seja suficiente para indicar que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, a atuação similar à condição conhecida por mula é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Diante do quantum da pena cominada e da reincidência de um dos réus, nada deve ser alterado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena estabelecido na origem, sendo incabível, por igual razão, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. -
01/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/05/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0710196-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, DAVID ALAN DE ARAUJO CARDOSO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo os apelantes PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e DAVID ALAN DE ARAUJO CARDOSO para apresentarem as razões dos recursos de apelação (ID 57524755 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor Secretaria da 1ª Turma Criminal -
04/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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03/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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