TJDFT - 0710181-84.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NEVES COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710181-84.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) LUIS HENRIQUE NEVES COSTA RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822167 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seus pedidos, sob o fundamento de que pelas provas juntadas aos autos restou comprovado que o autor teria sido adequadamente informado previamente acerca da cobrança do seguro, tendo optado por contratar a garantia. 3.
Quando do julgamento Recurso Especial pelo rito do Recurso Repetitivo o e.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1639320 / SP, relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, publicado no DJe em 17/12/2018), fixou-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (grifo nosso).
Assim, a “contrario sensu”, demonstrada a livre contratação do seguro não há espaço para a sua impugnação. 4.
Ademais, dispõe o art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (inciso I). 5.
Com efeito, a simples realização de dois negócios jurídicos (mútuo e seguro prestamista) em um único momento não caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I), uma vez que a ocorrência da referida prática abusiva requer comprovação de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem nexo ou causa razoável.
Pelo sistema de distribuição do ônus da prova, incumbiria ao autor a prova do fato de que teria sido compelido a contratar o seguro, o que, à evidência, não restou demonstrado. 6.
Da análise dos documentos relativos à contratação ora questionada (ID Num. 54647562 - Pág. 1 e ID Num. 54647582 - Pág. 1 a ID Num. 54647584 - Pág. 1), constata-se que não há evidência que tenha havido a vinculação da concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista. 7.
Finalmente, dada a própria natureza do contrato de seguro, como a parte gozou da cobertura securitária desde a contratação até a postulação da nulidade, trata-se de contrato exaurido no seu objeto e, portanto, não há lugar para restituição de quantia.
Como corolário disto, também não se há de falar em indenização por danos morais. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE NEVES COSTA - CPF: *44.***.*11-48 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/12/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710221-60.2022.8.07.0001
Rouse Maria dos Santos
Wanderson dos Santos Silvano
Advogado: Renato Garcia Sanches de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 12:20
Processo nº 0710282-81.2023.8.07.0001
Rafaela Francisca de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 16:48
Processo nº 0710130-52.2022.8.07.0006
Thiago Marafiga 33992323811
Banco C6 S.A.
Advogado: Claudia Nanci Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:51
Processo nº 0710213-54.2020.8.07.0001
Carlos Alberto de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Eugenio Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:15
Processo nº 0710086-54.2023.8.07.0020
Walter de Souza Campos
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Vladimir Fernandes Mendonca Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:51