TJDFT - 0710086-54.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca) - exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade de justiça).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
27/03/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WALTER DE SOUZA CAMPOS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WALTER DE SOUZA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARRETO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Plano De Saúde.
Negativa De Cobertura.
Exame PET-SCAN.
Morte do Beneficiário.
Danos Materiais e Morais.
Parcial Conhecimento e Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao custeio/reembolso do valor referente ao exame PET-SCAN, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise do pedido de condenação ao pagamento de despesas médicas, funerárias e outras, apresentadas apenas em sede recursal; (ii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais; (iii) verificar a comprovação dos danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Configura-se inovação recursal o pedido de condenação ao pagamento de despesas médicas e funerárias, pois não foi objeto de análise pelo Juízo de Primeira Instância, sendo vedado seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4.
O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos concretos que justifiquem sua majoração. 5.
A ausência de comprovação dos prejuízos materiais sofridos fundamenta a negativa de indenização por danos materiais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Teses de julgamento: "1.
Pedidos novos apresentados apenas em sede recursal configuram inovação recursal e não são admissíveis. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto. 3.
A indenização por danos materiais requer a comprovação dos prejuízos alegados." -
20/02/2025 13:33
Conhecido em parte o recurso de PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*70-53 (APELANTE) e WALTER DE SOUZA CAMPOS JUNIOR - CPF: *21.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTER DE SOUZA CAMPOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710086-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALTER DE SOUZA CAMPOS JUNIOR, PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, ALESSANDRO BARRETO CAMPOS, ALESSANDRA BARRETO CAMPOS ESPÓLIO DE: WALTER DE SOUZA CAMPOS D E S P A C H O Intime-se o apelante sobre a possibilidade de não conhecimento do pedido de indenização por danos materiais, "incluindo despesas médicas, funeral e quaisquer outras comprovações, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença" , tendo em vista que se trata de inovação recursal.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
06/12/2024 07:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710086-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER DE SOUZA CAMPOS HERDEIRO: ALESSANDRA BARRETO CAMPOS, ALESSANDRO BARRETO CAMPOS, PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 02/10/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ITQx8L ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710086-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER DE SOUZA CAMPOS HERDEIRO: ALESSANDRA BARRETO CAMPOS, ALESSANDRO BARRETO CAMPOS, WALTER DE SOUZA CAMPOS JUNIOR, PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimado (ID 198617542), o herdeiro WALTER DE SOUZA CAMPOS JUNIOR quedou-se inerte em habilitar-se nos autos com vistas ao prosseguimento da ação.
Promova-se a baixa de WALTER DE SOUZA CAMPOS JUNIOR da autuação.
Redesigne-se audiência de instrução (ID 171460609). Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 17:18:32.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710295-74.2023.8.07.0003
Katia da Silva Pinheiro Neres
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 11:21
Processo nº 0710221-60.2022.8.07.0001
Rouse Maria dos Santos
Wanderson dos Santos Silvano
Advogado: Renato Garcia Sanches de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 12:20
Processo nº 0710282-81.2023.8.07.0001
Rafaela Francisca de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 16:48
Processo nº 0710130-52.2022.8.07.0006
Thiago Marafiga 33992323811
Banco C6 S.A.
Advogado: Claudia Nanci Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:51
Processo nº 0710213-54.2020.8.07.0001
Carlos Alberto de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Eugenio Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:15